Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0119001-75.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
RECORRIDO: SARA NUNES DE MELO, LEONARDO MELO GOMES BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA, contra Sara Nunes de Melo e Leonardo Melo Gomes Barbosa, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 23137416). Embargos de declaração providos para afastar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. (ID 27966947). Em razões recursais (ID 29522222), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa ao art. 13, parágrafo único, II da Lei nº. 9656/98 e ao art. 188 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Em síntese, sustenta que a notificação pessoal é válida, motivo pelo qual é possível o cancelamento do plano. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 29522235/32). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 23137416): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE TRATAMENTO URGENTE. DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e deu parcial provimento à Apelação interposta pelos consumidores, no sentido de ratificar o restabelecimento do contrato e condenar em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (1) se o cancelamento do plano se deu de forma legítima; e (2) se é devida e proporcional a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Há a exigência de dois requisitos cumulativos para que seja possível a rescisão unilateral do contrato, quais sejam, a inadimplência da mensalidade por mais de 60 (sessenta) dias, dentro do período de 12 (doze) meses, e a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia. 4. A notificação remetida pela agravante pela via postal não atingiu sua finalidade, uma vez que, a despeito de ter sido enviada para o endereço de residência das partes agravadas, o aviso de recebimento (AR) está com assinatura de terceiro estranho à lide e ao contrato. Precedentes do STJ e TJCE. 5. A configuração dos danos morais é notória, pois o fato afligiu a esfera íntima dos consumidores, constituindo abalo psíquico digno de indenização, por ter tido seu tratamento urgente negado à época dos fatos. 6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na decisão recorrida é proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelos agravados, de modo que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do cancelamento indevido do contrato do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação ao art. 13, parágrafo único, II da Lei nº. 9656/98 e ao art. 188 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. O voto do traz os seguintes fundamentos (ID 23137416): O plano de saúde alegou que não houve conduta arbitrária por sua parte, na medida em que enviou comunicação de cancelamento do plano aos autores em tempo hábil. Contudo, compulsei os autos e verifiquei que a notificação extrajudicial enviada aos pacientes não atingiu sua finalidade, uma vez que consta a assinatura de um terceiro no aviso de recebimento (AR) (fl. 116 do recurso principal). Desta maneira, apesar de o plano de saúde alegar a conformidade do prévio aviso de cancelamento contratual com as disposições legais, ficou comprovado que a notificação pessoal dos consumidores nunca aconteceu, logo, a rescisão unilateral do contrato não ocorreu conforme os ditames legais, sendo, portanto, ilegal (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 1.656/1998; Súmula Normativa nº 28 da ANS). E ainda: Comprovado que a rescisão unilateral do contrato ocorreu de forma ilegal, a configuração dos danos morais é notória, pois o fato afligiu a esfera íntima dos consumidores, constituindo abalo psíquico digno de indenização, já que uma das autoras teve seu tratamento urgente negado à época dos fatos (fl. 33 do recurso principal). Nesse caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na decisão recorrida, revela-se proporcional e razoável a reparar o dano moral sofrido pelos consumidores por causa do cancelamento indevido do contrato do plano de saúde, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão do Tribunal a quo, de que a operadora de plano de saúde não comprovou o efetivo recebimento da notificação pelo consumidor, e consequente indenização em danos morais, seria imperioso revolver fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a devida notificação prévia da parte beneficiária. Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.822.407/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022 - sem grifo no original). Doutra feita, tendo em vista que a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (G.N.) Logo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE