Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0188466-06.2018.8.06.0001.
EMBARGANTE: INOVA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, CLINICA MEDICA NOVA LTDA EMGARGADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE SANTANA, ANTONIO CARLOS GABAN JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA COM STATUS DE INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES PERANTE A RECEITA FEDERAL. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO QUE, MESMO DEFERIDO, NÃO PRODUZIRIA EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Clínica Médica Nova e outro objurgando o acórdão de ID 23263974, que, nos autos dos embargos à execução n° 0188466-06.2018.8.06.0001 propostos em face de Francisco de Assis Carvalho de Santana e outro, deu parcial provimento ao apelo da empresa ora embargante. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, e se há possibilidade de aplicação de efeitos infringentes à súplica em tela. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto o mérito, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. No entanto, de fato, há de ser sanada a lacuna no julgado quanto ao pedido preliminar de concessão da gratuidade judiciária ao polo recorrente, adiantando-se que tal requerimento não merece prosperar. In casu, a simples menção à situação cadastral inapta da empresa, decorrente de omissão de declarações perante a Receita Federal, não pressupõe o seu estado de hipossuficiência para custear as despesas do processo. Ademais, importa destacar que os efeitos da gratuidade processual são "ex nunc", isto é, não retroagiriam se eventualmente concedida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo:
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 5°, inciso LXXIV, da CF; Art. 98 do Código de Processo Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ; AgInt no AREsp n. 898.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018; TJ-RJ - APL: 00751891720168190002 202200161090, Relator: Des (a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023; AgInt no AREsp n. 898.288/SP, ministro Marco Aurélio Belizze, j. 17/4/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº 0188466-06.2018.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Clínica Médica Nova e outro objurgando o acórdão de ID 23263974, que, nos autos dos embargos à execução n° 0188466-06.2018.8.06.0001 propostos em face de Francisco de Assis Carvalho de Santana e outro, deu parcial provimento ao apelo da empresa ora embargante. Com a deliberação de segundo grau, esta Colenda Câmara entendeu por bem acolher apenas parcialmente as razões recursais da parte autora. À vista disso, a parte recorrente apresentou a irresignação em tela apontando a presença de omissão no julgado quando à análise do seu pedido de concessão da justiça gratuita. Processo transferido por prevenção a esta relatoria. Contrarrazões no ID 27558601. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalta-se que tal espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais e tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito da finalidade dos aclaratórios, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Segue adiante a ementa do decisum objurgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO POLO EMBARGADO. COBRANÇA A SER INCLUÍDA NO DÉBITO PRINCIPAL DO FEITO EXECUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível proposta por Clínica Médica Nova e outro objurgando a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos dos embargos à execução n° 0188466-06.2018.8.06.0001 propostos em face de Francisco de Assis Carvalho de Santana e outro, extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito à condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos da parte embargada. III. Razões de decidir: Discorre o polo apelante que os honorários advocatícios firmados em sede de primeiro grau são indevidos, ou, em último caso, devem ser minorados. De toda sorte, tão logo ofertados os embargos à execução, os demandados compareceram aos autos para arguir a intempestividade, o que foi acolhido na sentença guerreada. Tal questão restou incontroversa, limitando-se o presente recurso a debater a possibilidade ou não de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, em que pese a rejeição do feito, houve manifestação dos recorridos nos autos, devendo se atribuir ao polo ativo a causa do seu ajuizamento para condená-lo ao pagamento das verbas de sucumbência. No entanto, acerca da inclusão do débito no montante principal delineado nos autos do feito executório, cumpre obedecer ao comando inserto no §13° do art. 85, in verbis: "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais." IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, apenas para incluir a quantia delimita a título de honorários advocatícios no débito principal discutido na execução. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 85, § 2º, § 8º e §13° do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076)AgInt nos EREsp1787027/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 16/04/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2188363-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023; TJ-MG - AC: 10000210555769001 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628930-05.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 06/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2021. Quanto o mérito, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. No entanto, de fato, há de ser sanada a lacuna no julgado quanto ao pedido preliminar de concessão da gratuidade judiciária ao polo recorrente, adiantando-se que tal requerimento não merece prosperar. O inciso LXXIV do artigo 5º da CF preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sabe-se que a pessoa jurídica, assim como a pessoa natural, possui o direito à gratuidade judiciária, como prevê CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, em se tratando de pleito de concessão da benesse formulado por pessoa jurídica, não há presunção de veracidade por mera alegação de insuficiência financeira conforme preleciona a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Logo, a simples menção à situação cadastral inapta da empresa, decorrente de omissão de declarações perante a Receita Federal, não pressupõe o seu estado de hipossuficiência para custear as despesas do processo. Não foram colacionados, por exemplo, extratos bancários, balancetes ou livros contábeis que efetivamente corroborassem as alegações da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A CONDIÇÃO DE "INAPTA" POR OMISSÃO DE DECLARAÇÃO NO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS DA RECEITA FEDERAL, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVANTE QUE SUSTENTA QUE EMBARCAÇÃO ENVOLVIDA NO ACIDENTE E OBJETO DA LIDE FOI ALIENADA POR R$120.000,00, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA. RECURSO IMPROCEDENTE. (TJ-RJ - APL: 00751891720168190002 202200161090, Relator: Des (a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Outrossim, importa destacar que os efeitos da gratuidade processual são "ex nunc", isto é, não retroagiriam se eventualmente concedida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 898.288/SP, ministro Marco Aurélio Belizze, j. 17/4/2018). Por oportuno, colaciona-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NESTA FASE RECURSAL. SEM PROVEITO PARA A PARTE. AINDA QUE DEFERIDO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 2. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 3. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. Precedentes.2. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.3. Quanto à matéria atinente ao ônus da prova, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente não juntou a documentação que lhe cabia na condição de sócio-administrador e reconheceu parte considerável das alegações e dos documentos juntados pelos requeridos, acolhendo as contas por eles apresentadas. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 898.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator