Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200338-60.2024.8.06.0113.
APELANTE: MARIA IZAILDA AUGUSTO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: Direito civil, consumidor e processual civil. Apelações Cíveis em Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Recurso apresentados pelo Banco e pela autora. Validade de contrato. Danos morais em valor razoável. Restituição de valores cabível. Sentença confirmada. Recursos conhecidos e não providos. I. Caso em exame: 1. Apelações Cíveis interpostas nos autos da ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais julgada parcialmente procedente. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco a restituir valores com acréscimos legais e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O Banco apelou pugnando pela validade do contrato e contestou os danos morais. Autora, por sua vez, recorreu pleiteando a majoração da indenização e exclusão da compensação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (I) avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; (II) verificar a existência e o valor dos danos morais; (III) determinar se é possível a compensação dos valores eventualmente creditados. III. Razões de decidir: 3. A contratação por pessoa analfabeta, exige assinatura a rogo com duas testemunhas. No caso, o Banco não apresentou prova robusta que confirme a regularidade da autorização do empréstimo, portanto, invalidando negócio jurídico. 4. Danos morais são configurados in re ipsa pelo desconto indevido em benefício previdenciário, agravados pelas condições pessoais da autora. 5. O valor da indenização de R$ 3.000,00 é considerado razoável e proporcional, evitando enriquecimento injustificado. 6. A eventual compensação de valores deve ser analisada durante o cumprimento de sentença. IV. Dispositivo. 7. Recursos de ambas as partes conhecidos e desprovidos. Recurso da autora. Sentença confirmada. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER os recursos interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto do Desembargador Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Izailda Augusto da Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE julgou parcialmente procedente o pedido da autora, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de nº 0123440810386; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C. STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C. STJ). Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. [...] Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs apelação (ID 14966808), sustentando, em síntese, a validade da contratação realizada por meio eletrônico, com base em registros extraídos de sistemas internos da instituição financeira, que, segundo alega, possuem força probante nos termos do art. 425, V, do CPC. Impugnou a aplicação do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, por entender que os elementos dos autos demonstram a regularidade da contratação por terminal eletrônico. Alegou ainda a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que os descontos foram legítimos e não houve demonstração de abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Posteriormente, a parte autora, Maria Izailda Augusto da Silva, também interpôs recurso de apelação (ID 14966812), requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, ao fundamento de que o valor fixado na sentença é irrisório diante da extensão do dano e da capacidade econômica do banco. Requereu, ainda, a exclusão da compensação de valores eventualmente creditados em sua conta, a substituição do índice de correção monetária do IPCA pelo INPC e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 14966817), nas quais defendeu a integral manutenção da sentença recorrida, reiterando os fundamentos de hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de sua condição pessoal, especialmente o analfabetismo, e a consequente inversão do ônus da prova. Destacou, ainda, a ausência de instrumento contratual regularmente formalizado pela instituição financeira, o que, segundo alegado, justifica a nulidade do contrato e a condenação por danos morais, dada a falha na prestação do serviço e os prejuízos experimentados pela parte autora. O promovido, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 14966818), nas quais alegou a inexistência de elementos aptos a demonstrar o dano moral, sustentando que os descontos efetivados apresentaram valores irrisórios e não comprometeram a dignidade da parte autora. Requereu, portanto, o desprovimento do recurso interposto. O Ministério Público em parecer de ID 18107092, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos e opinou pelo desprovimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, bem como pelo parcial provimento da apelação da autora, sugerindo a elevação do valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que as apelações preenchem os requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) necessários ao seu conhecimento, nos moldes do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, de ambos os recursos interpostos. 2. MÉRITO A presente controvérsia recursal circunscreve-se à aferição da validade jurídica do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora, pessoa declaradamente analfabeta, e o Banco Bradesco S/A. Debate-se, ainda, a configuração de danos morais em razão dos descontos efetivados diretamente sobre proventos de natureza alimentar da autora, beneficiária da Previdência Social, bem como a suficiência do montante fixado a esse título pela sentença recorrida. Integra igualmente a insurgência recursal a discussão acerca da possibilidade de compensação de valores eventualmente repassados à parte autora, a adequação do índice de correção monetária adotado na sentença, além do pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em anteparo, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Disso decorre a necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC). Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. À vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. Ressalta-se, no entanto, que a facilitação da defesa inerente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a inversão do ônus probatório, não exime a parte autora de constituir, ainda que de forma mínima, elementos probatórios acerca do direito pretendido. No presente caso, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 14966467) que evidenciam, sua condição de analfabeta, circunstância que exige cuidados adicionais para a validação de negócios jurídicos, especialmente em relações de consumo, conforme impõe o art. 595 do Código Civil. Outrossim, acostou aos autos extratos previdenciários (IDs 14966470), que comprovam a existência da relação jurídica impugnada na presente demanda. O banco demandado, por sua vez, embora afirme que a contratação teria sido regularmente realizada por intermédio de terminal eletrônico, não logrou apresentar qualquer instrumento contratual devidamente formalizado, tampouco provas robustas de que a operação tenha sido efetivamente autorizada pela consumidora. Em verdade, o promovido limitou-se a anexar "prints" (ID 14966792) e registros oriundos de seu próprio sistema interno, cuja natureza eminentemente unilateral e ausência de elementos externos de confirmação impedem sua aceitação como prova idônea da existência e validade da manifestação de vontade, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa declaradamente analfabeta. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente afastado a força probatória desses documentos internos unilateralmente produzidos pelos bancos justamente por não possibilitarem o contraditório e a ampla defesa. Destarte, entendo que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. Sendo a responsabilidade do banco réu objetiva, decorre o risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos, assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC. No que diz respeito ao dano moral, em casos de descontos indevidos, como o ocorrido com o benefício previdenciário da parte autora, o dano é considerado in re ipsa, significa dizer que decorre diretamente do próprio fato. No que tange ao valor da indenização por danos morais, é crucial que esta seja fixada com moderação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, os descontos realizados na conta corrente da autora, sem seu consentimento e conhecimento, já causariam por si só um abalo emocional, inquietação e sofrimento, ensejadores de dano moral indenizável. Adicionalmente, considerando que a promovente é uma pessoa idosa e analfabeta, é evidente que esses sentimentos negativos foram amplificados, sendo a vítima considerada vulnerável pela legislação pátria. Consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da consumidora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. COBRANÇA ILÍCITA. ANÁLISE DE MÉRITO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ARGUMENTAÇÕES DO APELANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. QUANTIA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raimundo Pereira dos Santos contra a sentença proferida às fls. 194/204 pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. O cerne controvertido da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição em dobro dos valores e da existência de responsabilidade civil por danos morais. A parte autora afirma que não contratou o serviço de "Título de Capitalização" e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. Com base no despacho de página 146, a inversão do ônus da prova foi determinada, obrigando o requerido a provar a validade da contratação. O requerido alegou que o contrato estava formalizado, mas não apresentou os documentos necessários. Dado que a responsabilidade do banco é objetiva, ele deve responder pelos serviços não solicitados. Portanto, o contrato é inválido, e a irregularidade justifica a reparação por danos materiais e morais. A restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos em data posterior ao EAREsp 676.608/RS, de 30 de março de 2021, devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples Sobre o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, o juízo singular entendeu existir danos morais configurados e levou em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, assim como seu efeito inibidor e pedagógico.
Diante do exposto, entendeu por fixar o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora. Sobre o marco inicial dos juros de mora,deve-se observar a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. Como restou consignado nos autos que a parte apelante não celebrou qualquer contrato com a instituição apelada, logo, a responsabilidade civil tem natureza extracontratual e os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. Apelação Cível - 0200184-54.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. TARIFAS CESTA B EXPRESSO 1 E VR. PARCIAL CESTA B EXPRESSO 1. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA NÃO QUESTIONADA NO APELO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal somente em definir se: (i) há possibilidade de majoração da indenização fixada em sentença no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e (ii) prescrição parcial das parcelas vencidas 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. 2. Diante de impugnação específica no recurso apelatório do promovido apelado, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os descontos serem indevidos, devendo, por tal razão, a instituição financeira responder objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14 do CDC. 3. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5. Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6. A demanda está assentada em irregularidade de descontos incidentes diretamente em conta bancária, decorrente de suposta falha na prestação do serviço, hipótese em que a prescrição é quinquenal, a teor do art. 27, do CDC, e uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês, ocorrendo prescrição de cada parcela individualmente, de modo que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença de origem, apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado. (TJCE. Apelação Cível - 0201423-71.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). Por fim, em relação à compensação de valores, esta Terceira Câmara de Direito Privado tem adotado o entendimento de que, devido à proibição do enriquecimento ilícito (art. 884, CC), é cabível aquela e deve ser avaliada durante o cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR-LHES provimento e confirmar a sentença de primeiro grau. Majora-se os honorários sucumbenciais arbitrados em face do banco para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Advirta-se que a fixação dos juros e da correção monetária segue as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator