Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200709-82.2024.8.06.0126.
APELANTE: SEBASTIÃO MARQUES DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I CASO EM EXAME 1.
AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 03. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 04. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ. 05. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico. Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr. Livio Martins Alves protocolou 134 (cento e trinta e quatro) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 06. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível. (Apelação Cível - 0200276-94.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO DE DEMANDA. PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira. 2. No presente caso, o magistrado identificou outras ações com os mesmos fundamentos e solicitações semelhantes, envolvendo as mesmas partes. Os processos têm os seguintes números: 0200593-53.2024.8.06.0166,0200592-68.2024.8.06.0166, 0200610-89.2024.8.06.0166, 0200612-59.2024.8.06.0166 e 0200611-74.2024.8.06.0166. 3. Nessa senda, entendo que o pedido de anulação da sentença não merece prosperar, pois é de se gerar desconfiança a interposição de vários processos, tendo a mesma matéria fática (suposta inexistência ou invalidade contratual) exposta por meio de petições genéricas e praticamente idênticas, quando todos eles poderiam ter sido reduzidos a um só feito, a fim de se garantir o acesso à justiça sem abuso de tal direito. 4. Ainda que o direito ao acesso à justiça tenha garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, este não pode ser usado com práticas abusivas, situação a qual se enquadra o presente caso de multiplicidade de ações, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo cinco ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, já que litiga ao amparo da justiça gratuita. 5. Nesse passo, extrapolado o direito fundamental ao acesso à justiça e caracterizado o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurada está a conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida, conforme o art. 187 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível - 0200612-59.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível (id. 15288133) interposta por SEBASTIÃO MARQUES DE FREITAS, face à sentença (id. 15288131), prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da presente Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização de Danos Morais e Materiais. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise de três discussões, a saber: 1) Verificar se a parte apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; 2) Analisar se o recurso afronta o princípio da dialeticidade e 3) analisar o acerto ou desacerto do juízo prolator da sentença ora vergastada ao indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso II do CPC. III- RAZÕES DE DECIDIR 3.No que concerne ao pleito de concessão da justiça gratuita, o §3º, art. 99 do Código de Processo Cívil assim determina: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".O recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade. Portanto, preliminares não acatadas. 4. Verificou-se que a autora ajuizou, perante Comarca distintas, 08 ações similares, inclusive foram protocoladas no mesmo dia, demonstrando a prática de litigância predatória e abuso do direito de demandar. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que o fracionamento deliberado de ações com pedidos e causas de pedir semelhantes deve ser combatido pela má-fé processual e pelo desrespeito à economia processual e à cooperação. 6. A nova Recomendação nº 159/2024 do CNJ, orienta aos julgadores, identificarem e prevenirem a litigância abusiva reforçando a necessidade de coibir tais práticas. IV DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data registrada no sistema CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID n. 15288133) interposta por SEBASTIÃO MARQUES DE FREITAS, face à Sentença (id. 15288131) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, a qual indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: [...] "Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas, partes permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso deforma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC". [...] Irresignada, a autora interpôs o Recurso de Apelação em análise, no qual aduz, em síntese, que cumpriu os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Logo, o magistrado primevo equivocou-se em considerar a inicial inepta sob o argumento de que haveria o abuso na demanda de ações idênticas. A parte requerida, em contrarrazões (ID n. 15288242), alega, preliminarmente, que a parte autora ofendeu o princípio da dialeticidade e no mérito pugna que o recurso da parte autora não seja acolhido por entender que ocorreu o fenômeno conhecido como advocacia predatória. Em Parecer (ID n. 18472476), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso em análise para que os autos retornem à primeira instância. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, em sede de contrarrazões ao apelo, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela suposta ausência de fundamentação, isto é, pela violação à dialeticidade recursal. Segundo o princípio da dialeticidade, é necessária a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. A respectiva fundamentação para a aplicabilidade do mencionado princípio evidencia-se pelas disposições do art. 1.010, III, do CPC. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Nestes termos, tenho que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Desse modo, entendo que não assiste razão ao apelante ao pugnar pela anulação da sentença, uma vez que restou suficientemente fundamentado pelo magistrado do primeiro grau a razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização da perícia requestada. No caso em tela, a parte Apelante afirma que não solicitou o empréstimo em questão. Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando os instrumentos contratuais firmados pelo autor, devidamente assinados (fls. 161-167), assim como a sua declaração de residência (fl. 158), também assinada, cuja similitude destas com a assinatura aposta em seu documento de identidade não foi impugnada pelo recorrente. A propósito, a assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida. Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação. Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0000904-90.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (G.N.) No que concerne ao pleito de concessão da justiça gratuita, o § 3º, art. 99 do Código de Processo Civil assim determina: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Portanto, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, concedo o benefício requestado. Pelas razões expostas, rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pelo apelado. Destarte, em juízo de admissibilidade, posto que reputam-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recurso de apelação interposto e passo à análise de mérito. Antes de adentrar ao mérito, é importante ressaltar que este Relator vinha adotando em julgamentos recentes, entendimento completamente distinto. Entretanto, a mudança de convicção que ora apresentarei, é fruto de um estudo mais aprofundado quanto as demandas que tenham cunho de litigância predatória, especialmente, diante dA Recomendação (159/2024) do Conselho Nacional de Justiça. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto do juízo prolator da sentença ora vergastada ao indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III do CPC. Nesse contexto, importa destacar que o conceito de interesse processual, instituto previsto nos arts. 330, III e 485, VI do Código de Processo Civil, sustenta-se no binômio necessidade e adequação. A necessidade está atrelada à existência de litígio e surge da proibição da autotutela, o que significa que a busca pela intervenção do Estado-Juiz se justifica pela impossibilidade de o autor exercer seu direito por meios próprios. A adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. Sobre o tema, assim leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto." (Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva. 42 Edição. p. 102.). (GN) Dito isso, de anteparo, ressalto que a tese que ampara a irresignação recursal merece acolhimento. Explico. Ao fundamentar a sentença recorrida, o douto Juízo prolator destacou a existência do processo nº 0200713-22.2024.8.06.0126, em que se identificou a presença das mesmas partes, fundamentos e solicitações similares. A única distinção residiria no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Nesse sentido, feita uma pesquisa mais aprofundada (sistemas SAJ e PJE) verificou-se a existência de 08(oito) ações ajuizadas na mesma data, com argumentos e pleitos semelhantes e que tal situação configuraria o abuso de direito por evidenciar multiplicidade de demandas com o intuito de se almejar unicamente indenizações por danos morais. Logo tal situação, em tese, seria um indicativo de ausência de interesse processual. Na hipótese, o que se observa é que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário. Nesse sentido, importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Vale dizer, ainda, que tal postura pode ensejar enriquecimento sem causa por parte da autora (ora recorrente), na medida em que busca a obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma mesma questão fática. Assim, em se tratando de hipótese na qual a demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. Feitas essas considerações, não há outra conclusão a se fazer senão a de que o propósito do ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro "demandismo" ou a denominada "demanda predatória", que se traduz na busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada com veemência. Sobre a matéria, destaco esclarecedor julgado do TJAM: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I Conforme se extrai das próprias razões recursais, o apelante moveu 04 (quatro) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações ao pagamento de indenização por danos morais; II - Apesar do esforço do recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das referidas demandas (processos n. 0714074-95.2021.8.04.0001; n. 070442-53.2021.8.04.0001; 0714112-10.2021.8.04.0001; e n. 0714091-34.2021.8.04.0001), constata-se que, na realidade, o apelante pulverizou em diferentes ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ele (apelante) e o Banco Bradesco S/A.; III - Tal postura configura abuso do direito de ação, que, ao fim e ao cabo, ensejam enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne busca da obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática, como já alertado; IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito; V Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial. VI - Apelação conhecida e provida. (Relator(a):João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 30/01/2023). Em casos similares e recentes, esta Egrégia Corte de Justiça tem decidido pelo reconhecimento do abuso do direito de demandar. Vejamos: APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO. 01. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 02. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200178-12.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Fátima da Silva Garcia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais n° 0200599-60.2024.8.06.0166 ajuizada em face do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 3. Dos autos, infere-se que a autora ajuizou 33 (trinta e três) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos citados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4. Verifica-se, portanto, que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário. No todo, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se a necessária reunião dos supraditos litígios para que se evitem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 5. Por último, a sentença guerreada encontra-se devidamente justificada, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, caindo por terra o argumento sobre carência de fundamentação ventilado nas razões recursais. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. Apelação Cível - 0200599-60.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024). Como já destacado, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é inegável que o fracionamento deliberado de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações de pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). Em suma, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal, levando-se em consideração ainda que a decisão recorrida restou devidamente fundamentada, consoante dispõe o Art. 93, IX, da CF/1988, não merecendo qualquer reparo. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, considerando os excertos jurisprudenciais colacionados, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo sem qualquer alteração. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator