Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202857-15.2022.8.06.0101.
APELANTE: SEBASTIÃO HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSA
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Descontos indevidos em conta bancária. Litigância predatória reconhecida. Quantum indenizatório mantido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Henrique dos Santos Barbosa contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a interrupção dos descontos indevidos, a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no âmbito da presente Ação de Indenização por Dano Material c/c Obrigação de Fazer. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do alegado abalo emocional, da hipervulnerabilidade do autor e do porte econômico da instituição financeira. III. Razões de decidir: 3. Constatou-se a existência de litigância predatória, ante a multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora com petições iniciais padronizadas, diferenciação mínima nos contratos discutidos e reiterada busca de indenização por danos morais em face da mesma instituição bancária e de outras. 4. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE vem fixando valores inferiores ao arbitrado no caso concreto em ações semelhantes, como forma de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. 5. Em respeito ao princípio do non reformatio in pejus - uma vez que não houve recurso da parte adversa -, mostra-se inviável a redução da quantia, devendo ser mantido o montante fixado em primeiro grau, não havendo flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo: 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em sua integralidade. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso X; CC, art. 927 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 17.08.2016, DJ 26.08.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0000301-95.2018.8.06.0155, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024, DJ 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201495-19.2022.8.06.0055, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 13.03.2024, DJ 13.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0203801-05.2023.8.06.0029, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025, DJ 26.03.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Henrique dos Santos Barbosa, objetivando a reforma da sentença (ID 14531559), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, a qual, nos autos da presente Ação de Indenização por Dano Material c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: [...] III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a inexistência do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição em dobro dos valores descontados da Requerente, sobre quais os incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto, autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) condenar o polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. [...] Contra referida decisão, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 14531568), sustentando a ocorrência de omissão quanto à fundamentação da restituição em dobro. Os embargos foram acolhidos parcialmente (ID 14531570), para modular os efeitos da condenação, nos termos do julgamento do EAREsp 600.663/RS, de modo que os valores descontados antes de 30/03/2021 fossem devolvidos de forma simples, e os posteriores a essa data, de forma dobrada. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 14531576), sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se irrisório e desproporcional diante do abalo emocional experimentado, da ausência de contratação válida e do porte econômico dos bancos apelados. Requereu a majoração da indenização, com base na teoria do desestímulo e em jurisprudência dos tribunais superiores. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 14531586), requerendo a manutenção integral da sentença recorrida, notadamente quanto à indenização por danos morais fixada em primeiro grau. Subsidiariamente, pugnou para que eventual majoração observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base nas peculiaridades do caso concreto e nos precedentes jurisprudenciais pertinentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual (ID 17470028) opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, sugerindo a majoração da indenização por danos morais, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Portanto, conheço da apelação interposta. 2. MÉRITO A Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão do apelante de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que a quantia fixada na sentença - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - mostra-se irrisória e desproporcional frente à extensão do dano e ao porte econômico da instituição financeira recorrida. Nessa toada, impende observar que a presente análise recursal encontra-se adstrita aos limites da insurgência manifestada pelo recorrente, restringindo-se, pois, à pretensão de majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. As demais questões decididas pelo juízo a quo, a exemplo da legalidade dos descontos efetuados, da validade do contrato supostamente firmado e do próprio reconhecimento do dever de indenizar, transitaram inalteradas, porquanto não foram objeto de impugnação recursal. Ademais, à luz do princípio do non reformatio in pejus, mostra-se vedado ao tribunal reformar a decisão de modo a agravar a situação jurídica do apelante, quando ausente recurso da parte adversa, o que reforça a impossibilidade de rediscussão das demais teses já decididas e não impugnadas. Prossegue-se, portanto, com a análise da razoabilidade do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, nos termos das balizas jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto. O dano moral, à luz da Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), protege a integridade psíquica, a honra, a imagem e demais atributos da personalidade. Sua configuração exige, em regra, a presença de três elementos: (i) conduta ilícita ou abusiva; (ii) nexo de causalidade; e (iii) lesão a direito da personalidade, com abalo à esfera íntima do ofendido. Sobre o tema, o Código Civil de 2002 prevê: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Na presente lide, restou configurada a conduta ilícita do promovido ao realizar descontos indevidos na conta bancária do autor, sem comprovação de contratação válida, resultando em prejuízo para o recorrente, que teve seus recursos subtraídos sem consentimento. No que tange ao valor da indenização por danos morais, é crucial que esta seja fixada com moderação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Indenização deve compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem promover enriquecimento ilícito. O objetivo da indenização moral é proporcionar ao ofendido uma sensação de justiça em face do dano sofrido, tentando compensar monetariamente o sofrimento, a angústia ou qualquer outro sentimento negativo resultante da ação ou omissão de outrem. In casu, ao analisar o histórico de processos movidos pela parte autora no sistema do SAJ, constata-se que oito processos foram ajuizados simultaneamente sobre a mesma matéria, a saber: 0202857-15.2022.8.06.0101, 0202858-97.2022.8.06.0101, 0202860-67.2022.8.06.0101, 0202855-45.2022.8.06.0101, 0202854-60.2022.8.06.0101, 0202863-22.2022.8.06.0101, 0202853-75.2022.8.06.0101 e 0202862-37.2022.8.06.0101. Percebo que as petições iniciais são idênticas, alterando apenas informações básicas como o número do contrato e os valores das cobranças. Destaco ainda que a parte autora já obteve indenizações por danos morais contra a recorrente, em segunda instância, nos autos de n° 0202855-45.2022.8.06.0101 (5.000,00 - cinco mil reais) e autos de n° 0202854-60.2022.8.06.0101 (5.000,00 - cinco mil reais), havendo, ainda, outros processos em andamento, seja contra o banco réu, seja contra outros bancos. A conduta perpetrada pelo autor se configura como litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024 do CNJ. Veja-se: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Portanto, considerando que o caso em análise exemplifica um fracionamento indevido de ação, os danos morais são reduzidos com o objetivo de desencorajar essa prática processual que sobrecarrega este Tribunal com processos em massa, prejudicando a prestação do serviço jurisdicional e gerando um gasto excessivo ao erário público. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM PROVAR A REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NÃO MERECE REPARO. DEMANDISMO DESNECESSÁRIO. O AUTOR INGRESSOU COM DIVERSAS AÇÕES SIMILARES NA ORIGEM. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Banco Santander (Brasil) S/A (réu) e Luciano Xavier de Lima (autor), em face da Sentença de fls. 139/147, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da indenização por danos morais. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, de ato ilícito indenizável por parte do banco réu, bem como, em caso positivo, de verificar se o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, qual seja, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorado, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Razões de decidir: 3. De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297 do STJ. Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. No caso dos autos, o autor comprovou que seu nome fora negativado perante o Cadastro de Emitente de Cheques Sem Fundos, fato que não foi contestado pela empresa ré, sendo, portanto, incontroverso. 5. A instituição financeira requerida não juntou aos autos nenhum documento capaz de atestar a regularidade da negativação realizada, não juntando sequer o suposto contrato celebrado entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do Art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a existência de relação jurídica com o autor, tampouco a licitude da negativação ora questionada. 6. Assim, resta ao réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados à parte autora. 7. Demandismo desnecessário configurado. Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, 18 (DEZOITO) processos contra a aludida instituição financeira que tramitam/tramitaram na Vara de origem. Para cada cheque protestado, a parte demandante ingressou com uma ação. Nesse contexto, entendo que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra a instituição bancária deve ser levada em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 8. Isto posto e considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 500,00 (quinhentos reais) está dentro do razoável, razão pela qual mantêm-se o valor da condenação arbitrado em sentença. Dispositivo: 9. Apelos conhecidos e desprovidos. Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 0000301-95.2018.8.06.0155, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) [grifei] CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGANTE CONTUMAZ. DEMANDISMO DESNECESSÁRIO. FATOS QUE INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a análise recursal em analisar se o valor fixado em sede de sentença a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorado a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante. No entanto, entendo que a situação dos autos enquadra-se como abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade. 3. Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, outros 10 processos contra instituições financeiras que tramitam/tramitaram nesta instância, inclusive, com o próprio banco apelado existem outras seis ações. Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Assim, é fato que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra instituições financeira, inclusive a recorrida, deve ser levado em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 5. Logo, entendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora, de forma que a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. O DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201495-19.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). [grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE CONTUMAZ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00. 2. Pretensão da parte recorrente à majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o montante fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a litigância contumaz da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dano moral é caracterizado pela retenção indevida de valores no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida comprovação de contratação do empréstimo. 5. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar a repetição da conduta da parte autora em outras ações semelhantes. 6. Evidenciada a litigância contumaz da parte recorrente, é adequada a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, evitando-se enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿O arbitramento de indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repetição de demandas semelhantes pelo autor como fator impeditivo para majoração do quantum.¿ ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0203801-05.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) [grifei] Cumpre salientar que, em casos caracterizados como litigância predatória, esta Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, da qual este Relator faz parte, tem firmado entendimento no sentido de que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em patamares inferiores ao fixado na origem neste caso específico. Contudo, em estrita observância ao princípio do non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção do valor originalmente fixado, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a inexistência de recurso da parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação interposta para, no entanto, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator