1. SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. COMERCIAL STANISLAW LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
4. MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO (AGRAVADO)
Reu
5. MARIA NAZARE JOSEANY DA NOBREGA ARAUJO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO
OAB/CE 25091·CPF·Representa: Autor
ROCYLENE MARIA DAMASCENO
OAB/CE 8615·CPF·Representa: Autor
JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO
OAB/CE 3144·CPF·Representa: Autor
MANUEL GOMES FILHO
OAB/CE 3252·CPF·Representa: Autor
NEWTON CARDOSO DA ROCHA JUNIOR
OAB/CE 15763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3277537/CE (2026/0211288-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE025091
VICTÓRIA ROLIM MEDEIROS - CE046713
AGRAVADO: COMERCIAL STANISLAW LTDA
ADVOGADO: NEWTON CARDOSO DA ROCHA JÚNIOR - CE015763B
AGRAVADO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA NAZARE JOSEANY DA NOBREGA ARAUJO
ADVOGADO: ROCYLENE MARIA DAMASCENO - CE008615
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3277537/CE (2026/0211288-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE025091
VICTÓRIA ROLIM MEDEIROS - CE046713
AGRAVADO: COMERCIAL STANISLAW LTDA
ADVOGADO: NEWTON CARDOSO DA ROCHA JÚNIOR - CE015763B
AGRAVADO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA NAZARE JOSEANY DA NOBREGA ARAUJO
ADVOGADO: ROCYLENE MARIA DAMASCENO - CE008615
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
16/06/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0213256-59.2015.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR, MARIA NAZARE JOSEANY DA NOBREGA ARAUJO, MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO, COMERCIAL STANISLAW LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Trata-se de agravo interposto por SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015 (Id. 34130516), irresignado com o teor da decisão de Id. 32705695, que não admitiu o recurso especial apresentado. Não houve apresentação de contrarrazões. Em razão do disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, vieram os autos para o exercício do juízo de retratação. As razões articuladas no agravo não têm aptidão para modificar o entendimento firmado anteriormente por este órgão, pois os argumentos apresentados pela parte agravante não são capazes de infirmar o óbice invocado na decisão impugnada, revelando-se o presente agravo inapto, em sede de juízo de retratação, para alterar o seu conteúdo. Por tal razão, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no § 4º do recitado art. 1.042 do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0213256-59.2015.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR, MARIA NAZARE JOSEANY DA NOBREGA ARAUJO, MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO, COMERCIAL STANISLAW LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Trata-se de agravo interposto por SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015 (Id. 34130516), irresignado com o teor da decisão de Id. 32705695, que não admitiu o recurso especial apresentado. Não houve apresentação de contrarrazões. Em razão do disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, vieram os autos para o exercício do juízo de retratação. As razões articuladas no agravo não têm aptidão para modificar o entendimento firmado anteriormente por este órgão, pois os argumentos apresentados pela parte agravante não são capazes de infirmar o óbice invocado na decisão impugnada, revelando-se o presente agravo inapto, em sede de juízo de retratação, para alterar o seu conteúdo. Por tal razão, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no § 4º do recitado art. 1.042 do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0213256-59.2015.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR, MARIA NAZARE JOSEANY DA NOBREGA ARAUJO, MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO, COMERCIAL STANISLAW LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Trata-se de agravo interposto por SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015 (Id. 34130516), irresignado com o teor da decisão de Id. 32705695, que não admitiu o recurso especial apresentado. Não houve apresentação de contrarrazões. Em razão do disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, vieram os autos para o exercício do juízo de retratação. As razões articuladas no agravo não têm aptidão para modificar o entendimento firmado anteriormente por este órgão, pois os argumentos apresentados pela parte agravante não são capazes de infirmar o óbice invocado na decisão impugnada, revelando-se o presente agravo inapto, em sede de juízo de retratação, para alterar o seu conteúdo. Por tal razão, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no § 4º do recitado art. 1.042 do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0213256-59.2015.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR, MARIA NAZARE JOSEANY DA NOBREGA ARAUJO, MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO, COMERCIAL STANISLAW LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Trata-se de agravo interposto por SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015 (Id. 34130516), irresignado com o teor da decisão de Id. 32705695, que não admitiu o recurso especial apresentado. Não houve apresentação de contrarrazões. Em razão do disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, vieram os autos para o exercício do juízo de retratação. As razões articuladas no agravo não têm aptidão para modificar o entendimento firmado anteriormente por este órgão, pois os argumentos apresentados pela parte agravante não são capazes de infirmar o óbice invocado na decisão impugnada, revelando-se o presente agravo inapto, em sede de juízo de retratação, para alterar o seu conteúdo. Por tal razão, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no § 4º do recitado art. 1.042 do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0213256-59.2015.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR, MARIA NAZARE JOSEANY DA NOBREGA ARAUJO, MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO, COMERCIAL STANISLAW LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Trata-se de agravo interposto por SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015 (Id. 34130516), irresignado com o teor da decisão de Id. 32705695, que não admitiu o recurso especial apresentado. Não houve apresentação de contrarrazões. Em razão do disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, vieram os autos para o exercício do juízo de retratação. As razões articuladas no agravo não têm aptidão para modificar o entendimento firmado anteriormente por este órgão, pois os argumentos apresentados pela parte agravante não são capazes de infirmar o óbice invocado na decisão impugnada, revelando-se o presente agravo inapto, em sede de juízo de retratação, para alterar o seu conteúdo. Por tal razão, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no § 4º do recitado art. 1.042 do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0213256-59.2015.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR, MARIA NAZARE JOSEANY DA NOBREGA ARAUJO, MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO, COMERCIAL STANISLAW LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Trata-se de agravo interposto por SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015 (Id. 34130516), irresignado com o teor da decisão de Id. 32705695, que não admitiu o recurso especial apresentado. Não houve apresentação de contrarrazões. Em razão do disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, vieram os autos para o exercício do juízo de retratação. As razões articuladas no agravo não têm aptidão para modificar o entendimento firmado anteriormente por este órgão, pois os argumentos apresentados pela parte agravante não são capazes de infirmar o óbice invocado na decisão impugnada, revelando-se o presente agravo inapto, em sede de juízo de retratação, para alterar o seu conteúdo. Por tal razão, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no § 4º do recitado art. 1.042 do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0213256-59.2015.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR, MARIA NAZARE JOSEANY DA NOBREGA ARAUJO, MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO, COMERCIAL STANISLAW LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Trata-se de agravo interposto por SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015 (Id. 34130516), irresignado com o teor da decisão de Id. 32705695, que não admitiu o recurso especial apresentado. Não houve apresentação de contrarrazões. Em razão do disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, vieram os autos para o exercício do juízo de retratação. As razões articuladas no agravo não têm aptidão para modificar o entendimento firmado anteriormente por este órgão, pois os argumentos apresentados pela parte agravante não são capazes de infirmar o óbice invocado na decisão impugnada, revelando-se o presente agravo inapto, em sede de juízo de retratação, para alterar o seu conteúdo. Por tal razão, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no § 4º do recitado art. 1.042 do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0213256-59.2015.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR, MARIA NAZARE JOSEANY DA NOBREGA ARAUJO, MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO, COMERCIAL STANISLAW LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Trata-se de agravo interposto por SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015 (Id. 34130516), irresignado com o teor da decisão de Id. 32705695, que não admitiu o recurso especial apresentado. Não houve apresentação de contrarrazões. Em razão do disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, vieram os autos para o exercício do juízo de retratação. As razões articuladas no agravo não têm aptidão para modificar o entendimento firmado anteriormente por este órgão, pois os argumentos apresentados pela parte agravante não são capazes de infirmar o óbice invocado na decisão impugnada, revelando-se o presente agravo inapto, em sede de juízo de retratação, para alterar o seu conteúdo. Por tal razão, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no § 4º do recitado art. 1.042 do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2026, 21:59
Expedida/Certificada
14/05/2026, 21:59
Expedida/Certificada
14/05/2026, 21:59
Expedida/Certificada
14/05/2026, 21:59
Expedida/Certificada
14/05/2026, 21:59
Mero expediente
04/05/2026, 21:42
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 07:57
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:04
Publicação
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
APELADO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR e outros (3) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 5 de março de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0213256-59.2015.8.06.0001
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 10:14
Expedida/Certificada
11/03/2026, 10:14
Ato ordinatório
11/03/2026, 10:14
Petição (Agravo em recurso especial)
24/02/2026, 15:51
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:05
Publicação
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0213256-59.2015.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR, MARIA NAZARE JOSEANY DA NOBREGA ARAUJO, MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO, COMERCIAL STANISLAW LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial, interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0213256-59.2015.8.06.0001, que teve como partes recorridas JOSÉ GERARDO ARAÚJO JUNIOR, MARIA NAZARÉ JOSEANY DA NÓBREGA ARAÚJO, MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NÓBREGA ARAÚJO e COMERCIAL STANISLAW LTDA. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional, bem como afirma suposta má valoração da prova e incorreta interpretação do conjunto fático-probatório. Foram apresentadas contrarrazões em id. 29296800. É o relatório. Decido. O recurso é formalmente adequado quanto à representação processual e ao preparo id. 27710300. Passa-se, portanto, à análise de seu cabimento, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, assentou o seguinte (ID. 23241453): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que pretendia a resolução de contrato de fornecimento de combustível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se os réus devem ser condenados ao dever de indenizar a autora pela inexecução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Pela exceção de contrato não cumprido, nos acordos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 4. Apesar de pedir a condenação dos réus/apelados ao pagamento de valor equivalente aos bens cedidos em comodato, a autora não comprova a efetiva entrega dos referidos itens ou a alegada compra insuficiente do combustível. 5. A construção do anel viário, com a desapropriação de parte importante do local em que funcionava o posto prejudicou a atuação do estabelecimento. IV. DISPOSITIVO. 6. Apelação conhecida e não provida. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além disso, eventual revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e da moldura fática delineada no acórdão, o que atrai igualmente o óbice da Súmula 5, do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". No que concerne à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação coerente e adequada às conclusões adotadas. A circunstância de a decisão não ter acolhido a tese defendida pela parte recorrente não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, impõe-se a inadmissão do apelo extremo.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial interposto com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0213256-59.2015.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR, MARIA NAZARE JOSEANY DA NOBREGA ARAUJO, MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO, COMERCIAL STANISLAW LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial, interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0213256-59.2015.8.06.0001, que teve como partes recorridas JOSÉ GERARDO ARAÚJO JUNIOR, MARIA NAZARÉ JOSEANY DA NÓBREGA ARAÚJO, MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NÓBREGA ARAÚJO e COMERCIAL STANISLAW LTDA. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional, bem como afirma suposta má valoração da prova e incorreta interpretação do conjunto fático-probatório. Foram apresentadas contrarrazões em id. 29296800. É o relatório. Decido. O recurso é formalmente adequado quanto à representação processual e ao preparo id. 27710300. Passa-se, portanto, à análise de seu cabimento, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, assentou o seguinte (ID. 23241453): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que pretendia a resolução de contrato de fornecimento de combustível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se os réus devem ser condenados ao dever de indenizar a autora pela inexecução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Pela exceção de contrato não cumprido, nos acordos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 4. Apesar de pedir a condenação dos réus/apelados ao pagamento de valor equivalente aos bens cedidos em comodato, a autora não comprova a efetiva entrega dos referidos itens ou a alegada compra insuficiente do combustível. 5. A construção do anel viário, com a desapropriação de parte importante do local em que funcionava o posto prejudicou a atuação do estabelecimento. IV. DISPOSITIVO. 6. Apelação conhecida e não provida. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além disso, eventual revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e da moldura fática delineada no acórdão, o que atrai igualmente o óbice da Súmula 5, do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". No que concerne à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação coerente e adequada às conclusões adotadas. A circunstância de a decisão não ter acolhido a tese defendida pela parte recorrente não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, impõe-se a inadmissão do apelo extremo.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial interposto com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2026, 16:10
Expedida/Certificada
27/01/2026, 16:10
Expedida/Certificada
27/01/2026, 16:10
Recurso Especial
19/01/2026, 20:40
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:51
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/12/2025, 07:53
Mero expediente
24/11/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 14:11
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:33
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:23
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 12:17
Publicação
03/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 14:40
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:15
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:09
Petição (Recurso especial)
29/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:25
Publicação
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 06:06
Expedida/Certificada
05/08/2025, 06:05
Provimento em Parte
17/07/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:24
Mérito
15/07/2025, 14:00
Publicação
07/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2025, 21:29
Para julgamento de mérito
03/07/2025, 21:19
Pedido de inclusão
03/07/2025, 20:06
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 20:04
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 00:19
Movimentação processual
03/07/2025, 00:19
Petição (Impugnação aos embargos)
17/06/2025, 11:14
Distribuição (prevenção)
06/06/2025, 11:04
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:59
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 11:22
Publicação
28/05/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. -
Apelado: Comercial Stanislaw Ltda - Apelada: Maria de Lourdes Joselany da Nobrega Araújo -
Apelado: José Gerardo Araújo Júnior - Apelada: Maria Nazaré Joseany da Nobrega Araújo - Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTADIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE.APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL QUE PRETENDIA A RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.2. VERIFICAR SE OS RÉUS DEVEM SER CONDENADOS AO DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. PELA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, NOS ACORDOS BILATERAIS, NENHUM DOS CONTRATANTES, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO.4. APESAR DE PEDIR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS/APELADOS AO PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AOS BENS CEDIDOS EM COMODATO, A AUTORA NÃO COMPROVA A EFETIVA ENTREGA DOS REFERIDOS ITENS OU A ALEGADA COMPRA INSUFICIENTE DO COMBUSTÍVEL.5. A CONSTRUÇÃO DO ANEL VIÁRIO, COM A DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE IMPORTANTE DO LOCAL EM QUE FUNCIONAVA O POSTO PREJUDICOU A ATUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. IV. DISPOSITIVO.6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DE SUA PARTE NO ACORDO, IMPEDE A AUTORA EXIGIR O ADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 476. CPC, ART. 373, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG. AC N° 1.0000.23.289893-2/002. REL. DES. CLARET DE MORAES. 10ª CÂMARA CÍVEL. DJE: 12/05/2025; TJCE. AC N° 0239998-77.2022.8.06.0001. REL. DES. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR. 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO. DJE: 13/11/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS(AS) DESEMBARGADORES(AS) DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DO SISTEMA.DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTARELATOR. - Advs: Júlio Nogueira Militão Neto (OAB: 3144/CE) - Manuel Gomes Filho (OAB: 3252/CE) - Newton Cardoso da Rocha Júnior (OAB: 15763/CE) - Rocylene Maria Damasceno (OAB: 8615/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0213256-59.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 17:23
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:40
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:40
Processo Encaminhado
22/05/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 09:47
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:32
Documento (Acórdão)
20/05/2025, 21:22
Não-Provimento
20/05/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 11:00
Mero expediente
10/05/2025, 11:41
Pedido de inclusão
09/05/2025, 08:21
Para julgamento de mérito
09/05/2025, 08:20
Processo Encaminhado
08/05/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
30/05/2024, 12:51
Mero expediente
29/05/2024, 11:40
Petição (Pedido de reconsideração)
21/05/2024, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 20:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2024, 11:46
Processo Encaminhado
12/05/2024, 17:17
Mero expediente
12/05/2024, 17:13
Mero expediente
12/05/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 07:50
Redistribuição (sucessão)
02/02/2024, 07:50
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 20:18
Mero expediente
15/09/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 15:56
Publicação
09/08/2022, 00:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/08/2022, 21:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação