Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. APELADO(A): JANUSA NOGUEIRA BRASIL - INVENTARIANTE E REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE JUVIANO BRASIL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo banco exequente contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial do avalista em execução de cédula de crédito bancário. A ação originária visa à satisfação de crédito no valor de R$ 45.554,32, representado por cédula subscrita por microempresa, devedora principal e, como garantidor, o avalista. 2. A sentença de primeiro grau desconstituiu a penhora, reconhecendo que não houve prova de que a dívida garantida revertesse em favor da entidade familiar do avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação de aval em cédula de crédito bancário autoriza a penhora do imóvel residencial do avalista, diante da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 aplica-se apenas quando o imóvel é oferecido como garantia real em benefício da entidade familiar do devedor. 5. Inexistindo constituição de hipoteca nem demonstração de que o crédito tenha revertido em favor da família do avalista, não se aplica a exceção legal. 6 A alegação de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium exige a comprovação de renúncia voluntária à proteção legal, o que não ocorreu no caso. 7. Constatada a ausência de elementos que afastem a impenhorabilidade legal, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que resguarda o bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A penhora de bem de família do avalista de cédula de crédito bancário somente é admissível quando demonstrado que a dívida garantida beneficiou a sua entidade familiar. 2. A ausência de hipoteca e de prova do benefício familiar impede o afastamento da impenhorabilidade legal do imóvel." ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0213774-05.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 20593020), que nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO sob o nº 0213774-05.2022.8.06.0001, opostos por JANUSA NOGUEIRA BRASIL, na qualidade de inventariante e representante do ESPÓLIO DE JUVIANO BRASIL S/A, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "(...)
Diante do exposto, resolvo o processo com apreciação com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido inicial, no intuito de desconstituir qualquer penhora sobre o único bem da família. Condeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais (...)" Apelação no ID 20593025, em que o embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que: (i) o imóvel foi dado como garantia hipotecária na operação financeira; (ii) nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, os bens hipotecados em favor do credor fiduciário não estão imunes à penhora; o imóvel objeto da penhora não é caracterizado como bem de família nos moldes da referida Lei, uma vez que a Executado não comprovou que o bem é utilizado exclusivamente para moradia familiar, sendo insuficiente a simples alegação; (iii) o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar; (iv) não restou comprovado que o imóvel penhorado configura único bem de família, impõe-se a manutenção da penhora; (v) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios é indevida, pois contraria o princípio da causalidade, que orienta que a parte responsável pela instauração ou prolongamento do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida com a finalidade de reconhecer a possibilidade de penhora do bem dado em garantia da dívida. Contrarrazões apresentadas no ID 20593030. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO A controvérsia trazida a esta instância revisora consiste em saber se o aval dado em cédula de crédito bancário autoriza a penhora de bem de família de propriedade do avalista. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial em que o Banco do Nordeste do Brasil, ora apelante, busca a satisfação da quantia de R$ 45.554,32 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 218.2019.150.7924, nos termos da qual a executada MARIA SOCORRO MISQUITA DE SOUSA figura como devedora principal e o executado, ESPOLIO DE JUVIANO BRASIL, na condição de avalista. Verifica-se, nos autos da execução nº 0201424-82.2022.8.06.0001, em trâmite no PJe do 1º Grau, que o Banco exequente, ora apelante, juntou as matrículas nº 10.964, de imóvel residencial da devedora principal, localizado no Conjunto Nova Metrópole I, lote 27, quadra QL-13, Município de Caucaia, e nº 000.944, do apartamento nº 602 do Edifício San Silvestre, de propriedade do avalista, situado na Rua Joaquim Lima, 1315, Município de Fortaleza. Contudo, nenhum dos referidos imóveis foi objeto de penhora. Ao apreciar os embargos do devedor opostos pela representante legal do espólio do avalista, Sr. Juviano Brasil, a Juíza do primeiro grau julgou procedente o pedido para desconstituir qualquer penhora sobre o único bem de família do avalista, sob o argumento de que o banco exequente não se desincumbiu do ônus de provar a incidência da causa excepcional exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que obstaria a arguição de impenhorabilidade do bem de família. Conforme se constata dos seguintes excertos extraídos da sentença de ID 20593020, verbis: "Ressalta-se, o agravado figura na cédula de crédito bancário como mero garantidor do débito e não há nos autos demonstração de vínculo de qualquer natureza do qual fosse possível extrair a conclusão que o empréstimo contraído por Maria Socorro Misquita de Sousa e Juviano Brasil tenha revertido em favor do embargante. Diante dessas circunstâncias, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, de modo a não incidir sobre bens dados em garantia de terceiros. Diante desse panorama, conclui-se que o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a incidência da causa excepcional que obstaria a arguição de impenhorabilidade do bem de família." Nada obstante a atenção dispensada à proteção do bem de família, há que se ponderar que essa proteção não é irrestrita, tendo em vista a necessidade de se vedar atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. Assim, quando o bem que se destina à residência da família do devedor principal ou do avalista for dado em garantia do crédito, constituindo-se um direito real de garantia na modalidade de hipoteca, não se afigura possível que posteriormente as partes aleguem a sua impenhorabilidade, sob pena de violação da boa-fé objetiva, revelando-se em verdadeiro "venire contra factum proprium". Nesse sentido decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do REsp 1.560.562/SC, sobretudo diante do art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Vejamos: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.560.562/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) No entanto, o caso sob análise não se enquadra na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que assim dispõe: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; A Cédula de Crédito Bancário nº 218.2019.150.7924, juntada aos IDs 92750343/92750344 nos autos da execução (Proc. nº 0201424-82.2022.8.06.0001), foi emitida em 23.11.2020 pela microempresa MARIA SOCORRO MISQUITA DE SOUSA em favor do banco apelante. O documento não indica que o imóvel de propriedade do avalista, situado na Rua Joaquim Lima, 1315, apartamento 602 do Edifício San Silvestre, tenha sido oferecido como garantia hipotecária. Tampouco consta da matrícula 000.944, do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza, o registro de hipoteca dada em garantia da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 218.2019.150.7924, conforme se vê da matrícula do imóvel juntada pelo ora apelante ao ID 92745573 da ação de execução de título extrajudicial acima referida. Ademais, observa-se que a Juíza do primeiro grau ressaltou que a dívida lastreada na Cédula de Crédito Bancário, não beneficiou a entidade familiar do avalista/embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que somente é possível a penhora de bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria família, e não para assegurar dívida de terceiro. Vejamos (Destaquei): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E OS AVALISTAS DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA AVALISTA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, LEI 8009/90. 1. Não há supressão de instância ou violação do 'tantum devolutum quanto appellatum' quando, no próprio recurso de apelação, tangencia-se a questão que não teria sido apreciada pelo juízo sentenciante. 2. Constitui função do Poder Judiciário dizer o direito à luz dos fatos apresentados pelas partes. 3. Possibilidade de o tribunal, apreciando apelação dos embargantes, julgar improcedentes os embargos à execução, para, por fundamentação diversa, reconhecer inexistente a proteção conferida pela Lei 8.009/90. 4. O entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte Superior, interpretando a regra do art. 3º, inciso V, da Lei 8009/90, é no sentido da impenhorabilidade do imóvel dado em hipoteca quando a dívida garantida seja de terceiro, que não o proprietário do bem. 5. Caso concreto em que a hipoteca foi constituída pela avalista de cédula de crédito comercial, sendo a dívida contraída em favor de empresa familiar. 6. Sendo sua a dívida derivada de obrigação autônoma decorrente do aval, presume-se que tenha vindo em favor da família. 7. Incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei N. 8.009/90. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.428.587/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 24/2/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Súmula 83 do STJ. 2. Para derruir a conclusão da Corte local acerca de ser o imóvel residencial bem de família, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.703.309/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA HIPOTECADO EM GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.551.138/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020). 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel objeto da ação, com fundamento na configuração da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, pelo fato de o referido bem ter sido oferecido em hipoteca pelo casal, ora agravado, para a garantia de dívida objeto de acordo entre terceiro executado e o banco exequente. 3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a impenhorabilidade de imóvel bem de família oferecido em hipoteca de dívida de terceiro. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.136.103/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No mesmo sentido tem decidido esta e. Corte (destaquei): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO CASAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSTITUÍDO EM PROVEITO PRÓPRIO DA ENTIDADE FAMILIAR. EXECUTADOS QUE RESIDEM FORA DO ESTADO. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 3º INCISO V, DA LEI Nº 8.009/1990. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO LABORAL NA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, é possível a penhora sobre propriedade rural, pois não é exigência da Lei n. 8.009/90 que o imóvel seja único no patrimônio do devedor para ser considerado bem de família, mas, sim, que seja destinado à residência da entidade familiar. II - Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. III ¿ Não comprovando os executados que o imóvel penhorado serve-lhes de residência e não havendo indício de que seja trabalhada pela família, é ônus dos executados desconstituir a presunção iuris tantum que milita em favor dos exequentes, pois na ausência de demonstração dos fatos desconstitutivos do direito do credor, impõe-se a manutenção da penhorabilidade. IV ¿ A jurisprudência do STJ, ao interpretar tal exceção à impenhorabilidade, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, avançando para distribuir o ônus da prova da seguinte forma: (i) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. V - Infere-se, ainda, que os agravantes/devedores ofertaram o bem objeto da lide em hipoteca, de forma espontânea e voluntária, sem qualquer ressalva quanto a se tratar de bem de família, razão pela qual tenho que eventual prova da ocorrência do benefício direto é ônus de quem prestou a garantia real hipotecária, em observância à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família. VI - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Instrumento nº 0624334-41.2022.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Agravo de Instrumento - 0624334-41.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A GARANTIA FOI PRESTADA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMÓVEL, OUTROSSIM, LOCADO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPERIOSIDADE. 1. A Lei nº 8.009/90 foi editada no afã de tutelar a habitação familiar, assegurando ao devedor e sua família uma residência digna, resguardando-a, em regra, contra execução por dívidas contraídas por seu proprietário. Contudo, o art. 3º, inciso V, do mesmo Diploma Legal, prevê expressamente que a impenhorabilidade não será oponível nos casos em que a dívida garantida pela hipoteca constituída sobre o bem de família resultar de crédito que se reverteu, de algum modo, em favor da entidade familiar. 2. A despeito da exceção prevista no inciso V do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: ¿A possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro". 3. Na hipótese, constata-se que o débito executado é proveniente de duas cédulas de crédito industrial, ambas com previsão expressa de utilização dos respectivos créditos na empresa contratante, restando, pois, demonstrado que não reverteram em favor da família das devedoras. 4. Lado outro, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 486, do STJ: ¿É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família¿. 5. Na espécie, resta comprovado que o imóvel em discussão é o único bem em nome das devedoras e que a renda mensal do aluguel é imprescindível para manter a moradia da família, de modo a reforçar a sua imprescindibilidade. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à irresignação, reformando a decisão combatida, para determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel objeto do litígio originário, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0629787-17.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) A ausência de constituição de hipoteca sobre o bem do avalista, ora apelado, indica que não houve renúncia à proteção legal conferida ao bem de família. Não se mostrando razoável que a invocação da impenhorabilidade configure comportamento contraditório aos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. Desse modo, conclui-se que inexistindo hipoteca constituída sobre bem do avalista para garantir a dívida de terceiro, ainda mais, a ausência de elementos que indiquem que o débito se reverteu em favor da entidade familiar deste, deve ser mantida a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Joaquim Lima, 1315, apartamento 602 do Edifício San Silvestre, conforme decidido pela Juíza sentenciante. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2