Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0216197-06.2020.8.06.0001.
APELANTE: MANOEL MANACES DE FREITAS.
APELADO: BANCO BMG S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação proposta por MANOEL MANACES DE FREITAS, nascido em 16/06/1960, atualmente com 65 anos e 03 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO BMG S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral, no sentido de considerar válido o contrato firmado (ID nº 30662024). O apelante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que não firmou contrato com a instituição financeira e que o instrumento de pactuação acostado aos autos é inválido. Também defende a condenação por danos morais em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado e, ao final, requer que seja julgada procedente a demanda com o acolhimento de todos os pleitos autorais (ID nº 30662026). O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 30662040). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo Preliminar. Necessidade de prova pericial. Art. 355 e 356 do CPC. Precedentes do STJ e TJCE. Não acolhimento. Com relação ao argumento de necessidade de realização da prova pericial, a legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questão de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. Nesta senda, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 18/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA CONFIRMADA EM DEPOIMENTO PESSOAL PEDIDO DE PERÍCIA.. DESNECESSIDADE DA PROVA PLEITEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta por Guiomar Leite Alves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Crateús que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Cinge-se a controvérsia em analisar a demanda que tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a demandante nunca contratara o empréstimo, pelo que requer a condenação do banco por danos morais e devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A promovida se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato objeto da inicial, que a parte autora alega a inexistência, foi regulamente firmado, não havendo indícios de fraude, uma vez que a assinatura constante no contrato é semelhante a assinatura dos documentos contidos na presente ação. 4- Em suas razões recursais, a promovente alude a nulidade de sentença, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Assim, requer a desconstituição da decisão recorrida e o envio dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à perícia técnica. Todavia, verifica-se que a parte demandante, em depoimento pessoal, confirmou a celebração do pacto e o endereço constante no comprovante de residência juntado pelo banco, conforme destacado pela sentença, à fl. 260. 5- Apesar de suscitado o pedido de produção de prova pericial, entendo ser desnecessária a prova pleiteada. Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". 6- Como cediço, é entendimento do C. STJ que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos, entendo não ser imprescindível a realização de exame grafotécnico, então, não há que se falar em nulidade da sentença. O magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0201201-82.2023.8.06.0070. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/05/2025) Cumpre esclarecer que esta demanda trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade do contrato firmado entre as partes. Nesta perspectiva, tem-se que a sentença se fundamentou nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa por não haver produção de prova pericial pedagógica. Por esta razão, seguindo o entendimento pacificado pelo STJ e pelo TJCE, rejeito a alegativa de cerceamento de defesa. 2.4. Juízo do Mérito. Recurso não provido. 2.4.1. Falha na prestação do serviço. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço do banco e se é devida a indenização por danos morais. No caso, o autor sustenta que houve falha na prestação do serviço, uma vez que é pessoa analfabeta e que, por esse motivo, o contrato deveria conter assinatura a rogo, requisito essencial para sua validade. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sendo que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora o recorrente defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado (IDs nsº 30662000 e 30662001), com assinatura por punho do autor, além de documentos como RG e CPF e comprovante de endereço, bem como a TED (ID nº 30661999), ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Nesse sentido é o entendimento do TJCE em casos semelhantes: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. REQUISITO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA LÍCITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial dos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição de Indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL GARCIA em desfavor do ora recorrente. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 815118752, supostamente entabulado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos. Além disso, deve-se verificar se há possibilidade da restituição em dobro dos valores, bem como a necessidade de condenar a Instituição Financeira em danos morais. 3. In casu, compulsando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou o contrato de empréstimo pessoal devidamente assinado (fl. 82/87), documentos pessoais da parte autora que coincidem com a mesma documentação acostada à exordial (fls. 88; 92), cartão demonstrando a relação jurídica entre as partes (fls. 89/90) e extrato de transferência de crédito para conta de titularidade do requerente (fls. 96). 4. No que se refere ao mencionado analfabetismo funcional da parte autora, não há prova de que o requerente seja analfabeto total, o que exigiria o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e acompanhamento de duas testemunhas. Isso porque existem rubricas do autor nos seguintes documentos: carteira de identidade (fl. 36) e contrato objeto da ação (fls. 82/87). 5. Considerando que o apelado não conseguiu demonstrar sua alegada condição de analfabeto, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos legais exigidos. Portanto, não há fundamentos para a alegação de violação ao entendimento estabelecido no julgamento do IRDR do TJ-CE (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), que estabeleceu a tese de que contratos assinados por pessoas analfabetas devem conter assinatura a rogo, situação que não se aplica ao presente caso. 6. O apelante, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, entendo que merece reproche a sentença ora vergastada, vez que entendeu pela nulidade do contrato em razão da suposta condição de analfabetismo do autor, o que não foi devidamente comprovado nos autos. 7. Portanto, o argumento de ser analfabeto funcional, levantado pelo demandante, não pode invalidar o negócio jurídico, uma vez que a parte apelante demonstrou a ausência de qualquer defeito de consentimento que justificasse a procedência do pedido inicial ou a constatação de fraude que levasse à declaração de nulidade do contrato. 8. Nesse contexto, inexistindo qualquer irregularidade por parte do banco réu, pois foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, não há fundamentos para alegações de abusividade nas cobranças, o que consequentemente elimina a obrigação de reparação. Do mesmo modo, inexistem nos autos elementos que evidenciem que o apelante tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. 9. No que tange à multa por litigância de má-fé, no caso ora em apreço, a meu sentir, não se revelam presentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, sendo indevida, portanto, a aplicação da penalidade requerida em desfavor da promovida apelantes. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. (TJCE. AC nº 02014338820228060051. Rel. Desa. Cleide Alves Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. ELEMENTOS INCAPAZES DE COMPROVAR TAL ARGUMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso de apelação; e (ii) verificar a existência de vícios na contratação de empréstimo consignado que ensejem sua nulidade, inclusive por suposta condição de analfabetismo da autora e ausência de formalidades legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna de forma clara e específica os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo da parte autora, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. A instituição financeira apresenta prova documental idônea, demonstrando a celebração do contrato de empréstimo consignado com a autora, com apresentação de documentos pessoais, assinatura contratual e comprovante de transferência bancária. 5. A autora não comprova ser analfabeta ou civilmente incapaz, não constando tal condição em seus documentos pessoais nem tendo requerido produção de prova para demonstrá-la, o que reforça a presunção de validade do contrato celebrado. 6. A ausência de testemunhas no contrato não o invalida como negócio jurídico, afetando apenas sua força executiva, conforme entendimento consolidado no TJCE. 7. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente celebrado, inexistindo danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II; 464, § 1º, II; 1.010, II e III; CDC, arts. 2º, 3º, §2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0127366-16.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 28.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000423-17.2017.8.06.0132, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 14.08.2019. (TJCE. AC nº 0163773-21.2019.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/05/2025) Portanto, a parte apelante deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, razão pela qual não acolho este pleito recursal. 2.4.2. Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento dos valores indicados pelo autor, de modo a inexistir fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a Jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido em que o dano moral não se concretiza, não se ocorrendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, os quais geram os naturais consectários de aludida operação. Nessa orientação: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno com o objetivo de reformar a Decisão Monocrática na qual a então Relatora negou provimento à Apelação interposta pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o contrato firmado pelas partes tem validade jurídica; e (ii) apreciar se é devida indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A validade jurídica da contratação está demonstrada. A instituição financeira/agravada acostou aos autos processuais o contrato com assinatura da recorrente e biometria facial, outros dados de geolocalização e o comprovante de pagamento (TED), o qual demonstra que o dinheiro foi disponibilizado à consumidora. Portanto, a recorrida cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois mostrou com clareza a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e a licitude do negócio jurídico. 4. Não configurada a ocorrência de dano moral e de dano material. Inexistência de prova de comportamento ilícito do agravado, o qual comprovou a formalização legal do contrato de empréstimo consignado e à transferência do valor emprestado à agravante. Ausência de motivos fáticos e jurídicos para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. (TJCE. AgInt nº 0206020-12.2022.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E ID DO EQUIPAMENTO UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Avani Leite, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM. Julgador da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de Banco Santander S.A. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste. III. Razões de decidir 3. Sobre os contratos eletrônicos, o C. STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4. Em análise percuciente dos autos, constata-se que o requerido apresentou contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 225946029 (refinanciamento do contrato de nº 864515940-4), às fls. 40/43, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial da autora/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido. 5. O ré também anexou o comprovante de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl. 42, comprovando, desse modo, que a autora obteve proveito econômico. 6. Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. É de se notar que o representante da demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante. Diante disso, podese reconhecer a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8. Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se, por via lógica de consequência, manter a sentença. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AC nº 0200395-72.2023.8.06.0094. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/05/2025) Logo, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Diante da determinação do art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator