Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: EDUARDO MARINHO GRANGEIRO, EDU CAR SERVICOS E NEGOCIOS PARA VEICULOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0231973-41.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em autoinspeção.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de EDUARDO MARINHO GRANGEIRO e outros. As partes celebraram acordo, requerendo a homologação judicial, bem como a suspensão do feito pelo prazo concedido ao executado para que cumpra integralmente à obrigação pactuada. É o relatório. Decido. Observa-se que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, que o acordo se mostra lícito e que firmado por partes capazes e devidamente representadas, sendo cabível a homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, assim como a suspensão do processo, conforme art. 922 c/c art. 313, II, do CPC. Isso posto, nos termos do 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o referido acordo firmado entre partes; e, com fundamento no art. 922 c/c art. 313, II, do CPC, DECLARO SUSPENSA a execução pelo prazo concedido à parte executada para que cumpra integralmente a obrigação pactuada. Publique-se. Intime-se. As partes renunciaram aos prazos recursais. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: EDUARDO MARINHO GRANGEIRO, EDU CAR SERVICOS E NEGOCIOS PARA VEICULOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0231973-41.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em autoinspeção.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de EDUARDO MARINHO GRANGEIRO e outros. As partes celebraram acordo, requerendo a homologação judicial, bem como a suspensão do feito pelo prazo concedido ao executado para que cumpra integralmente à obrigação pactuada. É o relatório. Decido. Observa-se que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, que o acordo se mostra lícito e que firmado por partes capazes e devidamente representadas, sendo cabível a homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, assim como a suspensão do processo, conforme art. 922 c/c art. 313, II, do CPC. Isso posto, nos termos do 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o referido acordo firmado entre partes; e, com fundamento no art. 922 c/c art. 313, II, do CPC, DECLARO SUSPENSA a execução pelo prazo concedido à parte executada para que cumpra integralmente a obrigação pactuada. Publique-se. Intime-se. As partes renunciaram aos prazos recursais. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: EDUARDO MARINHO GRANGEIRO, EDU CAR SERVICOS E NEGOCIOS PARA VEICULOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0231973-41.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em autoinspeção.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de EDUARDO MARINHO GRANGEIRO e outros. As partes celebraram acordo, requerendo a homologação judicial, bem como a suspensão do feito pelo prazo concedido ao executado para que cumpra integralmente à obrigação pactuada. É o relatório. Decido. Observa-se que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, que o acordo se mostra lícito e que firmado por partes capazes e devidamente representadas, sendo cabível a homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, assim como a suspensão do processo, conforme art. 922 c/c art. 313, II, do CPC. Isso posto, nos termos do 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o referido acordo firmado entre partes; e, com fundamento no art. 922 c/c art. 313, II, do CPC, DECLARO SUSPENSA a execução pelo prazo concedido à parte executada para que cumpra integralmente a obrigação pactuada. Publique-se. Intime-se. As partes renunciaram aos prazos recursais. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Definitivo
27/05/2025, 19:11
Expedida/Certificada
27/05/2025, 19:10
Expedida/Certificada
27/05/2025, 19:10
Documento (Certidão)
27/05/2025, 19:07
Expedida/Certificada
27/05/2025, 19:01
Expedida/Certificada
27/05/2025, 19:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença