Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0216548-23.2013.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FRANCO & CASTRO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSANGELA DA PENHA CASTRO, JOSE CARLOS DIAZ FRANCO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo douto Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza, que ao reconhecer a incidência de prescrição executória do título, extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo recorrente em face de Franco & Castro Serviços Imobiliários Ltda e outros. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se ocorreu, ou não, o fenômeno da prescrição do título objeto de Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta pelo Banco apelante em desfavor do apelado. Razões de decidir: 3. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/04, o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição, nas ações executivas, depende do despacho que ordena a citação, desde que o exequente adote as diligências necessárias para a efetiva citação do devedor, nos termos da legislação processual. 5. A demora na citação somente afasta o reconhecimento da prescrição quando decorre exclusivamente de falha do mecanismo judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. 6. No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação não se concretizou por mais de dez anos, em razão da não localização dos executados. 7. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1° do CPC. Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da obrigação, no ano de 2015, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição trienal no ano de 2018. Dispositivo: 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença (ID. 28132857) proferida pelo douto Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza, a qual extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição executória do título, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Franco & Castro Servicos Imobiliarios Ltda e outros. O Banco exequente, na inicial (ID. 28132000), relatou que é credor do executado do valor de R$ 198.486,59 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente à cédula de crédito bancário não adimplida. Por todo o exposto, ante a exigibilidade do título, requereu a citação do executado para pagamento do débito, acrescido de juros e demais encargos financeiros. Após tentativas de citação infrutíferas, foi proferida sentença (ID. 28132857) a seguir:
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o banco exequente interpôs Apelação Cível (ID. 28132862), na qual argumenta, em suma, que o Juízo proferiu decisão com a premissa equivocada de que não existe nos autos causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, requer o provimento do recurso para o fim de que os autos retornem à origem para o prosseguimento do feito. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de discussão eminentemente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à apreciação da apelação. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se ocorreu, ou não, o fenômeno da prescrição do título objeto de Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta pelo Banco apelante em desfavor do apelado. No caso, a ação de execução de título extrajudicial tem como objeto Cédula de Crédito Bancária, firmada em 2011, com vencimento em 07/07/2015. Cumpre, então, verificar se, à luz da legislação aplicável, houve prescrição pré-processual, ou seja, antes da formação da relação processual válida. Ressalte-se que não se discute no presente caso a prescrição intercorrente, e sim a prescrição consumada antes da citação, decorrente de alegada ausência de diligência do exequente que resultou em inexistência de citação dos devedores. O título executivo em questão (Cédula de Crédito) submete-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, ex vi do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e da Lei Uniforme de Genebra. A ação foi proposta no ano de 2013. Portanto, observa-se um processo que tramita há mais de uma década sem que a relação processual tenha se completado validamente. Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. A legislação processual é cristalina ao condicionar o efeito interruptivo da propositura da demanda à citação válida do réu dentro dos prazos legais. Não basta ajuizar a ação; é necessário angularizar a lide. Vejamos o que dispõe o diploma processual: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. O Banco Bradesco argumenta que o comparecimento espontâneo da executada Rosângela Penha Castro constitui causa de interrupção da prescrição. Ocorre que, a referida executada apenas compareceu ao processo no ano de 2024 (ID's 94533149 e 99197980). A essa altura, a prescrição do título já estava há muito configurada, sendo irrelevante o comparecimento espontâneo da executada após a prescrição do título. Inclusive, as manifestações apresentadas pela executada (ID's 94533149 e 99197980) têm o intuito de que seja reconhecida a prescrição, conforme se verifica da leitura das respectivas petições. Assim, não prosperam as razões recursais do banco no tocante à interrupção da prescrição. Cumpre destacar, ainda, que diligências para localização de bens ou endereços, quando infrutíferas para promover a citação, não possuem o condão de interromper a prescrição da pretensão principal. O risco da não localização do devedor é inerente à atividade creditícia e não pode ser transferido indefinidamente ao Poder Judiciário. A Súmula 106 do STJ, invocada pelo apelante, aplica-se quando a demora é culpa exclusiva da máquina judiciária. No caso em tela, a demora decorreu da não localização dos devedores para citação pessoal, circunstância que afasta a culpa do Judiciário e atrai a responsabilidade do autor em promover os atos necessários. Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura há mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso. A manutenção de um processo executivo por mais de uma década, sem citação, viola a segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Se a citação não ocorre no prazo, a interrupção da prescrição não retroage (Art. 240, § 2º). Logo, o prazo prescricional correu livremente a partir do vencimento do título ou da propositura da ação, fulminando a pretensão muito antes da sentença de 2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao alinhar-se a este entendimento, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECRETO-LEI Nº 413/69. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE OITO ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MERO PETICIONAMENTO INEFICAZ. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM SEDE RECURSAL. SÚMULA 150 STF. TEMA 566 E IAC 1 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. A execução foi ajuizada em 01/06/2015, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 119.144,60, representado por Nota de Crédito Comercial, tendo sido determinados atos iniciais de citação logo após o ajuizamento. 3. As tentativas de citação dos executados mostraram-se reiteradamente infrutíferas, em razão da não localização nos endereços informados, conforme certidões negativas juntadas ao longo da tramitação processual. 4. Após sucessivas intimações, o exequente requereu diligências junto a sistemas de consulta oficiais, como INFOJUD e SISBAJUD, bem como indicou novos endereços, que igualmente não resultaram em citação válida ou constrição patrimonial. 5. Em 10/05/2023, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo a execução por prescrição, sem apreciar pedido pendente de novas diligências e sem prévia intimação específica do exequente para se manifestar sobre a matéria prescricional. 6. No recurso, o apelante alegou nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sustentou a inexistência de desídia processual e atribuiu a demora à dificuldade de localização dos devedores e ao funcionamento do aparato judiciário. 7. Não houve apresentação de contrarrazões, diante da ausência de citação dos executados, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença que reconheceu de ofício a prescrição é nula por violação ao princípio da não surpresa; (ii) definir o prazo prescricional material aplicável à execução de Nota de Crédito Comercial; (iii) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida ou de atos executivos eficazes no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A alegação de nulidade por decisão surpresa não merece acolhimento, pois, embora o contraditório deva ser observado mesmo na declaração de ofício da prescrição, eventual vício é superável quando a matéria é amplamente debatida em sede recursal, sem demonstração de prejuízo concreto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. 10. A Nota de Crédito Comercial é regida pelo Decreto-Lei nº 413/69, cujo art. 52 determina a aplicação das normas do direito cambial, atraindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, e não o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 11. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação correspondente, impondo-se a retificação do fundamento legal adotado na sentença quanto ao prazo prescricional. 12. A execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, mas desenvolveu-se majoritariamente na vigência do CPC/2015, sendo aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quanto aos marcos iniciais e à necessidade de contraditório na prescrição intercorrente. 13. A cronologia processual revela que, desde o ajuizamento, transcorreram mais de oito anos sem citação válida dos executados e sem qualquer constrição patrimonial efetiva, apesar de sucessivos requerimentos do exequente e de diligências judiciais infrutíferas. 14. Conforme a orientação firmada no Tema 566 do STJ, o mero peticionamento em juízo, com pedidos reiterados de diligências que não resultam em atos úteis, não interrompe o curso da prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva citação ou a constrição patrimonial. 15. A inércia relevante para fins de prescrição intercorrente é a inércia fática, caracterizada pela ausência de resultados concretos dos atos processuais, ainda que provocados pela parte, não sendo suficiente a simples movimentação formal do feito. 16. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora não decorre exclusivamente de falha do serviço judiciário, mas da impossibilidade fática de localização dos devedores ou da indicação de endereços desatualizados, ônus que integra o risco da atividade do credor. 17. O lapso temporal global, sem qualquer ato eficaz apto a interromper a prescrição, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de eternização da execução, em afronta à segurança jurídica e ao princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, com retificação do prazo prescricional para três anos, conforme o Decreto-Lei nº 413/69. (APELAÇÃO CÍVEL - 01614014120158060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM A CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1° DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 240, § 2° DO CPC. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória fundada em duplicata sem força executiva, com fundamento na prescrição, em razão do decurso do prazo superior a cinco anos desde o ajuizamento da ação sem a citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora ajuizou, em 19/04/2018 (id 3224611), a presente ação monitória fundada em duplicata sem força executiva, cujo vencimento das obrigações que a embasam ocorreu no ano de 2018. 4. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1° do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2° e 3° do mesmo artigo. 5. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 05 de julho de 2018 (id 32246355) mas a parte executada deixou de ser citada por não mais residir no imóvel informado na petição inicial, conforme certidão do Oficial de Justiça (id 32246361), com a ciência inequívoca da parte autora em 19/11/2019, após o decurso do prazo de sua intimação (id 32246363). 6. Após isso, o juízo de primeiro grau determinou, em duas ocasiões distintas, a realização pesquisas nos sistemas Bacenjud e Infojud (id 32246372) e Bacenjud e Renajud (id 32246382) com o intuito de ser localizado o endereço atualizado do réu, além da realização de novas diligências em endereços informados pelo exequente (id 32246389) (id 32246427), todas realizadas sem êxito na citação da parte executada, pelo mesmo motivo, não residir ou não estar estabelecido do endereço informado. 7. Desse modo, entendo que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 8. Com efeito, a análise da marcha processual demonstra que, embora a parte autora tenha tomado ciência inequívoca do fracasso da citação, suas intervenções subsequentes se limitaram a requerer pesquisas via BacenJud, Renajud, etc., que também resultaram infrutíferas, denotando a sua inércia em promover o ato primordial, a citação, cuja omissão impediu a angularização da relação processual e a interrupção da prescrição. 9. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 6 (seis) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida. 10. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1° do CPC. Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da obrigação, no ano de 2018, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição quinquenal no ano de 2023. 11. Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01257053620188060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção do prazo prescricional da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida do executado; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. III. Razões de decidir 3. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/04, o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição, nas ações executivas, depende do despacho que ordena a citação, desde que o exequente adote as diligências necessárias para a efetiva citação do devedor, nos termos da legislação processual. 5. A demora na citação somente afasta o reconhecimento da prescrição quando decorre exclusivamente de falha do mecanismo judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. 6. No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional e tenha havido despacho citatório, a citação não se concretizou por mais de sete anos, em razão da não localização dos executados. 7. O juízo de origem deferiu todas as diligências requeridas para localização do devedor, inclusive pesquisas em sistemas eletrônicos, não se verificando morosidade imputável ao Poder Judiciário. 8. Compete ao exequente o ônus de fornecer endereço válido do executado ou requerer, em tempo oportuno, a citação por edital, providência que não foi adotada. Configura-se a prescrição direta, diante da ausência de interrupção válida do prazo prescricional por desídia do credor, não se tratando de prescrição intercorrente. 9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é cabível quando os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório. Os embargos opostos no caso não tiveram finalidade de mero prequestionamento, mas revelaram intento procrastinatório, legitimando a manutenção da penalidade aplicada. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01458903220178060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Como visto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à ocorrência de prescrição nessa situação. Importante ressaltar que não se visualiza demora por motivos inerentes a mecanismos da justiça, não sendo possível imputar exclusivamente ao Poder Judiciário a culpa pela paralisação do feito. Ressalte-se que foram obedecidos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a devida intimação das partes antes do reconhecimento da prescrição. Portanto, todos os requisitos legais para a configuração da prescrição estão presentes, razão pela qual a sentença de extinção do processo com resolução de mérito deve ser mantida integralmente, não havendo nenhum fundamento que justifique sua reforma. Em conclusão, deve ser mantida a prescrição do título no presente caso, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator