Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0237425-03.2021.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARIA MADALENA SOUSA DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Madalena Sousa dos Santos e T. G. S., em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente condenando o Estado do Ceará a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00 e danos materiais a título de pensão alimentícia no valor de R$ 642.405,84, com as devidas correções e atualizações monetárias. As autoras relatam que, em 03 de junho de 2018, o Sr. Aldécio Perys Sousa dos Santos, respectivamente filho e pai das demandantes, faleceu no interior da Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL IV). Conforme informado pela autoridade penitenciária, por volta das 16h15, a vítima passou a sentir-se mal, sendo encaminhada para atendimento ambulatorial, ocasião em que apresentou piora do quadro clínico, com náuseas e vômitos, o que levou à imediata solicitação do SAMU. Alegam, ainda, que recebiam com frequência áudios de outros custodiados exigindo o pagamento de dívidas e proferindo ameaças relacionadas às drogas consumidas pelo falecido dentro do presídio. Sustentam que, em razão dessas dívidas, o apenado teria sido surpreendido por colegas de cela, que o teriam obrigado a ingerir um coquetel de substâncias tóxicas. Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID nº 38099379), na qual sustentou que o evento ocorreu exclusivamente por culpa de terceiros, pois o falecimento teria decorrido da ingestão de substâncias tóxicas/entorpecentes supostamente fornecidas por outros detentos. Réplica acostada ao ID de nº 38099389. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 38099384, opinando pela procedência da ação. Nos IDs nº 130383547 e 153563609, constam o laudo pericial referente ao exame toxicológico realizado no de cujus. Após a juntada, as partes apresentaram manifestação sobre o referido laudo (IDs nº 157717993 e 161288447). Em seguida, foram apresentados memoriais: pelo Estado (ID nº 164902433) e pelas autoras (ID nº 166936938). É o relatório. Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito O cerne da lide consiste em verificar se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pelas promoventes, vez que seu filho/pai foi morto no interior da casa de privação provisória de liberdade agente Elias Alves da Silva (CPPL IV). Partindo do pressuposto, que a responsabilidade civil do Estado, está ancorado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que expressamente prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, em uma ação de indenização, onde o ente público é o suposto transgressor que lesionou o ofendido, é preciso que o dano causado seja comprovado, pois, para se analisar a responsabilidade estatal, é necessário que se evidencie, por parte do autor, o dano, a ação estatal e o nexo de causalidade. Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado, assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios, é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado, não há na doutrina e na jurisprudência, entendimento pacífico a respeito do tema. A jurisprudência do STF, por sua vez, firmou-se no sentido da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto por ação quanto por omissão, utilizando a Teoria do Risco Administrativo. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE 841526, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). (grifos nossos) Sobre a Teoria do Risco Administrativo, podemos afirmar que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) Além dos requisitos do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou ausência desta), faz-se necessária a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal para a caracterização do dano, quais sejam força maior, culpa (exclusiva) da vítima ou culpa de terceiro. Todavia, a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão não é absoluta, devendo o dano provocado estar estritamente ligado à omissão estatal, sem interrupção do nexo causal. A esse respeito, entendimento do STF em sede de repercussão geral, conforme ementa de julgado abaixo transcrita: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" (RE 608880, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Conforme relatado, as autoras ajuizaram a presente ação sustentando falha do Estado no dever de vigilância e guarda do de cujus, ao permitir o ingresso e o uso de substâncias ilícitas no interior do estabelecimento prisional. Diante dessa alegada omissão, requereram a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Da análise dos fatos e documentos constantes dos autos, verifica-se incontroversa a ocorrência do dano, consistente no falecimento do Sr. Aldécio Perys Sousa dos Santos, filho e pai das demandantes, após passar mal no interior da unidade prisional. A controvérsia, portanto, restringe-se à existência de nexo causal entre a suposta negligência estatal e o óbito do custodiado. No caso em apreço, não há elementos que indiquem a presença de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil do Estado, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Com efeito, o Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar a ruptura do nexo causal entre a falha no dever de proteção e o consumo das substâncias que resultaram na morte do preso. Pelo contrário, restou evidenciado que houve omissão estatal ao não impedir o ingresso de entorpecentes na unidade prisional. Deve-se destacar que o nexo causal, na hipótese, decorre do simples fato de que o de cujus se encontrava sob custódia estatal e, nessa condição, não poderia ter acesso nem possibilidade de consumir substâncias ilícitas. Assim, resta afastada a tese defensiva do ente público. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos, envolvendo morte por overdose ocorrida no cárcere: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. CAUSA MORTIS OVERDOSE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 2. In casu, a morte se deu por overdose de substâncias ilícitas; o detento sofreu escoriações em ambos os joelhos, assim como no braço e antebraço direitos; apresentou edema cerebral difuso; o evento ocorreu nas dependências de estabelecimento público de custódia (CPPL V - Vivência B). 3. O Estado tem a obrigação de assegurar a integridade física e moral do preso sob sua custódia, devendo adotar todas as medidas de prevenção necessárias para tanto, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. 4. O Estado do Ceará não foi exitoso em demonstrar a quebra do nexo causal entre a falha no dever específico de proteção ao preso e o consumo das sustâncias ilícitas que culminou com o evento morte no interior do cárcere. 5. Quanto à indenização por danos morais, merece reforma a sentença apenas para adequar o valor arbitrado aos parâmetros adotados pelo STJ e por esta Corte de Justiça, minorando ao quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0207566-39.2021.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Washington Luís Bezerra De Araújo, Data do Julgamento: 05/09/2023). Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL SOFRIDO PELA GENITORA - FALECIMENTO POR EDEMA CEREBRAL PULMONAR AGUDO POR INTOXICAÇÃO COM COCAÍNA E DIAZEPAN QUANDO ESTAVA SOB CUSTÓDIA DO ESTADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - FATO INCONTROVERSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA - INTELIGENCIA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ART. 5º INCISO XLIX E ART. 37,§6º DA CF - ESTADO QUE TEM O DEVER-AGIR CONSTITUCIONAL DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS BEM COMO DE EVITAR A ENTRADA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NOS PRESÍDIOS - CONDUTA E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS - REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 841.526/RS - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º E ART. 5º XLIX DA CONSTITUIÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DISTINGUISING ENTRE ESTE CASO EM QUE HOUVE OMISSÃO DO ESTADO PORÉM O AUTOR FEZ USO DAS SUBSTÂNCIAS QUE LEVARAM A SUA MORTE - REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO EM R$50.000 (CINQUENTA MIL REAIS) - INVERSÃO DO ONUS SUCUMBÊNCIAL. PRECEDENTES DO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. 1 - A prova coligida aos fólios, especialmente, o Auto de Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) (fls.29/30), certidão de óbito (fl.24), complementados com o exame toxicológico (fls.97/102), concluem que o óbito do preso se deu por "edema cerebral e pulmonar agudo", causados por intoxicação exógena aguda por cocaína e o medicamento DIAZEPAM. A diretoria do presídio (UPAPLAL) informou (fls.65) que em 16/12/2015, por volta da 00:00h, os agentes penitenciários foram chamados pelos presos que comunicaram que Afranio dos Santos Moreira estaria passando mal. O preso foi encaminhado à enfermaria porém já estaria sem batimentos cardíacos. 2 -É cediço que o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve, então, responsabilizar-se. Assim, para a teoria do risco administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da CR/88, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, isto é, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente de modo que, para ficar configurado o dever de indenizar, deve se demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação comissiva e/ou omissa da administração. 3 - In casu, verifica-se o nexo causal que se estabelece entre o fato de Afrânio dos Santos Moreira estar sob a custódia do Estado e sua morte ter ocorrido devido ao uso de substâncias que não deveriam estar em poder dos detentos, evidenciando assim a desídia daqueles que tinham o dever de vigilância e cuidado, eis que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 4 - Sobre o tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, como ocorreu na espécie dos autos. Inclusive a tese foi firmada em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 841.526/RS: "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento". 5 - Desta feita, levando-se em consideração a falha na conduta omissiva do Estado ao permitir a entrada de substâncias entorpecentes e os danos causados pela perda e o perene trauma decorrentes da morte prematura do ente querido, porém atento aos detalhes do caso concreto de que o detento que utilizou as substâncias que causaram a sua morte, entendo que deve ser fixada a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fazendo um exercício de distinguishing entre este e os casos em que a morte é causada diretamente por violência de agentes do Estado, omissão de socorro ou pela violência dos detentos. 6 - Ainda, havendo reforma da sentença e tendo o Estado sucumbido integralmente de sua pretensão, inverto o ônus sucumbencial e assim, de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas do §2º e §3, inciso I do art. 85 do CPC/15, ficam arbitrados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7 - Destaco o que dispõe a súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". (TJCE, Apelação Cível nº 0139543-46.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Paulo Airton de Albuquerque Filho, Data do Julgamento: 16 dez. 2019). Quanto aos danos morais, estes representam uma lesão que atinge a pessoa do ofendido, violando o direito de personalidade e a dignidade da pessoa. Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação. Entretanto, a jurisprudência pronunciou um entendimento de que o dano moral fica constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor. Nos presentes autos restou devidamente comprovado o alegado dano moral, cabível, portanto, a condenação em danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia de danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Frise-se que não se pode acolher integralmente o pleito condenatório, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como propõe a inicial, porque o montante se mostra excessivo para o caso. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, consistente em pensionamento mensal, necessário enfrentar a questão da extensão da responsabilidade civil do Estado frente à morte do custodiado, bem como a fixação dos parâmetros adequados de cálculo da pensão devida aos seus dependentes. A inicial requereu a condenação do réu ao pagamento de pensão à genitora e à filha do falecido, sustentando a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, com base em precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. O Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos dependentes do detento morto em razão de ação ou omissão estatal. Essa obrigação é mantida ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO PÓS-MORTE EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso dos autos, os pais da vítima propuseram ação ordinária visando à condenação do Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu filho em um incêndio ocorrido no interior de Presídio Estadual, a qual foi julgada improcedente por ocasião da sentença. O Tribunal a quo reformou a sentença, ao reconhecer a responsabilidade subjetiva do Estado do Rio Grande do Sul pelo evento danoso, e condenou o recorrente ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.400,00; e b) de pensão mensal na quantia de 2/3 do salário-mínimo do dia em que a vítima faleceu até o momento em que ela completaria 25 anos de idade.aos seus pais) para a Administração Pública Estadual, bem como pelo fato da condenação estabelecer pensão mensal para os ascendentes de vítima falecida que não percebia renda mensal. 3. A Corte de origem não transferiu para o ente público a obrigação de pagar alimentos, pois fixou a pensão mensal, com fundamento no art. 948, II, do CC, como forma de indenização devida aos genitores da vítima, em razão da morte do detento em presídio estadual, já que perderam o direito de serem auxiliados pelo filho em seu sustento. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1.258.756/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2012). "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1603756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). (grifos nossos) O próprio TJCE, em decisão recente, firmou a possibilidade de fixação de pensão à mãe de detento falecido, no patamar de 1/3 do salário mínimo até os 65 anos que o filho completaria, reconhecendo a dependência presumida, conforme observa-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. MÉRITO. DEVER DO ESTADO DE ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUANTUM A TÍTULO DE DANO MORAL REDUZIDO. PENSÃO MENSAL DEVIDO À GENITORA SEGUNDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ. REFORMA DESSES CAPÍTULOS DA SENTENÇA. APELOS E REMESSA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Tratam os autos de pedido de indenização ajuizado por Eliete Jardim Portela, genitora de Leandro Portela Oliveira, detento falecido no interior do Presídio do Município de Tianguá por asfixia mecânica por enforcamento, fato ocorrido no dia 19.05.2018. 2. Na sentença, o Estado do Ceará foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), a título de dano moral, nem como ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a um salário-mínimo desde o evento danoso até o dia em que a vítima completaria 60 (sessenta) anos de idade, ficando o Estado do Ceará obrigado ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 3. A gratuidade da justiça fora concedida no primeiro grau, não havendo dados que rechacem a manutenção desse benefício por esta Corte de Justiça, considerando que segundo posicionamento firmado pela Corte Superior, a constatação da condição de necessitado junto com a declaração da falta de condição para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente. 4. Compete ao Estado a segurança de detento no interior da penitenciária desde seu ingresso até sua soltura, sendo responsável por sua integridade física e moral. 5. Uma vez identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, há de se reconhecer o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF) 6. Quantum indenizatório fixado a título de dano moral reduzido, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim a jurisprudência desta Câmara. 7. Pensão mensal adequada por esta Corte à jurisprudência do STJ, que estabelece pensão ao genitor do falecido em 1/3 (um terço) do salário-mínimo. 8. Apelos e Remessa conhecidos e providos em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e dos Apelos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00015569720198060173 Tianguá, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2022) No presente caso, ficou evidenciado que o falecido deixou como dependentes a genitora e uma filha menor, ambas em condição de vulnerabilidade, o que torna indiscutível a necessidade de fixação de pensão, à luz dos parâmetros legais e da jurisprudência consolidada. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em situação análoga, já se manifestou nos seguintes termos: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, INCISO XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDO A PARTE AUTORA (GENITORA E FILHA). ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS (ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997). CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º, DO CPC). RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas. Precedentes do STF. 2. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. 3. In casu, inobservado seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte do detento, visto não ter conseguido comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto resultado danoso, dado o seu dever de garantir a integridade da pessoa custodiada. 4. Valor indenizatório do dano moral reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada parte, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos dependentes do detento morto em razão de ação ou omissão estatal. Essa obrigação é mantida ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 6. Juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do Código Civil). 7. Correção monetária com base no IPCA-E, incidindo: a) nos danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); b) nos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 8. Honorários devem ser arbitrados após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos, para reduzir o valor do dano moral, incluir à genitora o direito de recebimento de pensão, mantendo o pensionamento da filha e conceder o pedido de ressarcimento pelos gastos com o funeral. Em sede de remessa necessária, fixar os juros moratórios de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 para os danos morais, estipulado o índice de correção monetária e alterado o capítulo dos honorários advocatícios, observando-se as previsões contidas no art. 85, § 9º, do CPC, e na Súmula nº 326 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e das apelações interpostas, dando-lhes parcial provimento; e, modificar parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 01056944920198060001 CE 0105694-49.2019.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2021) Cumpre ressaltar que a análise judicial deve restringir-se aos pedidos formulados pelas autoras que integram o polo ativo da demanda. Assim, a fixação de pensão somente pode alcançar a genitora e a filha menor expressamente indicadas na petição inicial, não sendo possível estender a condenação a outros dependentes ou herdeiros que não figuram como partes na presente ação, sob pena de violação ao princípio da congruência e aos limites subjetivos da lide.
Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento: 1) À genitora, Maria Madalena Sousa dos Santos, pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, desde a data do óbito do detento (03/06/2018) até a data em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. 2) À filha menor, pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, desde a data do óbito do genitor (03/06/2018) até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, em conformidade com a Súmula 490 do STF e o entendimento firmado pelo STJ (AgInt no REsp 1603756/MG). 3) Condeno o ente público, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser rateada entre os herdeiros. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da condenação, nos termos da Súmula 362 do STJ (REsp nº 1.124.835/STJ), enquanto os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (03/06/2018), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. Os juros moratórios e a correção monetária deverão observar o que restou fixado no Tema 905 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Saliento que não há sucumbência da parte autora em relação ao valor determinado a título de danos morais, sendo esta a firme orientação contida no enunciado da súmula nº 326, do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito