Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000237-42.2025.8.06.0170.
APELANTE: ANTONIETA DE SALES MENEZES, BANCO INBURSA S.A.
APELADO: BANCO INBURSA S.A., ANTONIETA DE SALES MENEZES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM-PORTARIA Nº 2434/2025 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antonieta de Sales Menezes e Banco Inbursa S/A, objetivando a reforma da sentença de ID 28353829, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 4. Analisando os fólios desta pasta processual, verifica-se que a contratação questionada ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado aos autos Cédula de crédito bancário nº 202305251066927 assinada eletronicamente dia 29/05/2023 (ID 28353810), contendo QR code para validar a autenticação do documento. Aliado a isso juntou a trilha de auditoria da assinatura, contendo geolocalização, IP, data e hora dos aceites e também cópia do documento pessoal da contratante e biometria facial (ID 28353814). Com efeito, ao proceder à leitura do QR Code constante no contrato, verifica-se que as informações apresentadas pela instituição financeira correspondem à realidade dos dados ali inseridos, confirmando a veracidade das alegações quanto à autenticidade e regularidade do instrumento contratual. Ademais, com base na cópia do instrumento contratual, confere-se que os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 202305251066927, formalizado dia 29 de maio de 2023, estão em consonância às informações lançadas no histórico de empréstimo consignado fornecido pelo INSS (ID 29349301), anexado pela própria autora. 5. Vale salientar que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado. A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando o dia, horário, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial. 6. Por tudo isso, reputa-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7. Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Dessa forma a reforma integral da sentença é medida que se impõe. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso interposto pelo banco conhecido e provido. 9. Apelo da promovente prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Relatora (Juíza de direito convocada) Portaria nº 2434/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antonieta de Sales Menezes e Banco Inbursa S/A, objetivando a reforma da sentença de ID 28353829, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Eis o dispositivo: (a) declarar a inexistência do contrato objeto da presente ação, determinando ao réu que cesse os descontos em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 28354595), requerendo, em síntese, que seja o recurso recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando assim a majoração dos danos morais para valor razoável ao transtorno sofrido, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42, CDC. Requer ainda que seja aplicada a correção monetária a partir da data da sentença conforme Súmula 362 e 43 do STJ e juros de mora a contar do evento danoso conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Por fim, requer que a Recorrida seja condenada ao pagamento de honorários e custas processuais. O Banco réu, em suas razões recursais (ID 28353836), sustenta, em síntese, a plena validade do negócio jurídico impugnado, celebrado pela parte autora em 25/05/2023, o qual se refere a operação de portabilidade de empréstimo anteriormente contratado junto ao Banco Itaú Consignado S.A.. Ressalta que, por se tratar de portabilidade, o procedimento consiste apenas na migração de contrato entre instituições financeiras, com condições mais vantajosas (como redução de taxas de juros e valores de parcelas), não havendo liberação de novo crédito em favor da autora. Aduz que, após a confirmação dos dados, a autora recebeu o arquivo em formato PDF para assinatura digital, por meio da plataforma Confia, utilizada pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas em todo o país. Argumenta, assim, que não há qualquer indício de fraude ou desconhecimento do negócio jurídico, uma vez que o procedimento de formalização exige o envio de foto facial e documentos pessoais, além da assinatura eletrônica com código de segurança individualizado, apto a garantir a identificação e autenticação do contratante. Defende que restou incontroverso nos autos que não há irregularidade na prestação do serviço, tendo o requerido atuado estritamente dentro dos limites de suas atribuições, em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito, dano moral ou obrigação de restituição. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda, diante da inexistência de qualquer grau de responsabilidade do requerido. Preparo recursal comprovado (ID 28353839). Contrarrazões recursais da parte autora ao ID 28354597. Contrarrazões recursais da instituição financeira ao ID 28354601. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora apelada constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a autora alega ser beneficiária do INSS, percebendo mensalmente o valor correspondente a um salário mínimo. Afirma que, ao procurar o órgão previdenciário para esclarecer a razão da redução significativa de seus proventos, constatou a existência de empréstimo consignado supostamente contratado em seu nome junto ao banco réu. Sustenta, assim, que jamais celebrou a referida contratação, tratando-se de empréstimo fraudulento, o que a levou a ajuizar a presente demanda com o intuito de obter a resolução da situação constrangedora decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. De outro lado, a instituição financeira promovida sustenta que o contrato impugnado foi regularmente firmado pela parte autora em 25/05/2023, tratando-se de portabilidade de empréstimo anteriormente contratado junto ao Banco Itaú Consignado S.A.. Alega que, após a negociação realizada por intermédio de correspondente bancário, a autora confirmou seus dados pessoais, forneceu cópias de seus documentos, bem como enviou fotografia do rosto para autenticação por biometria facial, cumprindo todas as etapas exigidas para a formalização da operação. Informa, ainda, que, concluída a fase de conferência das informações, a autora recebeu o arquivo em formato PDF do contrato para assinatura digital por meio da plataforma Confia, reconhecida e utilizada pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas em âmbito nacional. Ressalta que a validade da assinatura eletrônica pode ser verificada por meio do validador disponibilizado pelo Governo Federal, administrado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, acessível no endereço eletrônico https://validar.iti.gov.br/. Dessa forma, argumenta que não há espaço para alegação de fraude ou desconhecimento do negócio jurídico, uma vez que o procedimento de contratação envolve etapas sucessivas de identificação, autenticação e confirmação de dados pessoais, o que torna inverossímil a tese de que a autora não tenha participado da contratação. A fim de corroborar suas alegações colacionou aos autos Cédula de crédito bancário nº 202305251066927 assinada eletronicamente dia 29/05/2023 (ID 28353810), contendo QR code para validar a autenticação do documento. Aliado a isso juntou a trilha de auditoria da assinatura, contendo geolocalização, IP, data e hora dos aceites e também cópia do documento pessoal da contratante e biometria facial (ID 28353814). Com efeito, ao proceder à leitura do QR Code constante no contrato, verifica-se que as informações apresentadas pela instituição financeira correspondem à realidade dos dados ali inseridos, confirmando a veracidade das alegações quanto à autenticidade e regularidade do instrumento contratual. Ademais, com base na cópia do instrumento contratual, confere-se que os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 202305251066927, formalizado dia 29 de maio de 2023, estão em consonância às informações lançadas no histórico de empréstimo consignado fornecido pelo INSS (ID 29349301), anexado pela própria autora. Vale salientar que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ajustado. Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação via eletrônica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE. COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 766133829, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante / apelante, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito com margem consignável ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado a cópia dos documentos pessoais do autor, o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado, assinado digitalmente com fotografia selfie, contendo geologalização. 3. Além disso, há comprovação da solicitação de saque Cartão de Benefício Consignado assinado digitalmente com fotografia selfie e geologalização, corroborado pelo dossiê de contratação e pela autorização de acesso aos dados da previdência social assinado digitalmente pela mesma modalidade acima indicada, sem olvidar o recibo de transferência do repasse da quantia referente ao mútuo bancário para a conta corrente vinculada à agência na qual o autor / apelante recebe o benefício previdenciário. 4. observo que os instrumentos colacionados possuem título destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN, devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão. Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor / apelante de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 5. Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado. A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7. Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 8. Recurso desprovido. A (TJ-CE - Apelação Cível TJ-CE 0200896-90.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). [Grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EM SUA DEFESA O BANCO ACIONADO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA VIA TED DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Perscrutando os autos, observa-se que o autor/apelante afirma ter efetuado o contrato, todavia, acreditava ser empréstimo diverso, sem prejuízo de seu benefício previdenciário. Descuidou-se que a instituição Banco BMG colacionou aos autos cópia do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, conforme se veem do TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (fs. 76); faturas de cartão de crédito (fs. 105/104); comprovantes de transferência TED às fs. 182/184. Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelante, foram provenientes da contratação, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável - RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelante. II. Nesse considerar, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos, que alega ter experimentado. Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado. III. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 02315184720218060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, contudo, não assiste razão à parte apelada, pois da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda. Preliminar rejeitada. 2. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 3. A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (selfie). 4. Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores hospedado à fl. 158, em que comprova de maneira cristalina o depósito da quantia de R$ 1.479,88 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do demandante, sendo esse o numerário constante no contrato impugnado, bem como no extrato de consignações acostado pelo autor. 5. Outrossim, embora o apelante tenha alegado que inexistem elementos no contrato juntado aos autos que garantiriam a identificação do contratante, como geolocalização e endereço de IP, na verdade, é fácil observar que todas estas informações foram disponibilizadas na avença. 6. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante. Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível 0201254-57.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). [Grifou-se] Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo provas pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato apontado na exordial, condenando o banco a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelante juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 90/99), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4. Para reforçar a validade da contratação, a instituição financeira/apelante, acostou aos autos o documento de fls. 91, onde consta dados de geolocalização e Id da sessão do usuário, com informação do dia e horário da coleta dos dados. 5. Destaco ainda, que o banco logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da presente demanda tratar-se de um ¿Refinanciamento, conforme Quadro II do instrumento contratual (fls.92), sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 2.062,00 (dois mil, sessenta e dois reais), em conta de titularidade da autora/apelada, o que ficou comprovado através do documento de transferência constante às fls. 137 dos autos. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível 0201553-34.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. JUNTADA DAS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NOS VALORES PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. 2 - O recurso visa modificar sentença exarada pelo juízo a quo, a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 611424551, 614275733 e 633003399, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou cópia dos instrumentos contratuais nº 611424551, 614275733 e 633003399, bem como comprovante de Transferência TED, em benefício da autora, reforçando a realização da contratação. Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura constante na cópia dos contratos inclusos pelo banco requerido de fato guarda rigorosa semelhança com a do documento de identidade da parte apelante com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização dos contratos aqui questionados. 5 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização dos contratos em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 7 - Acrescento que, apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a assinatura, entendo que julgou com acerto o Juízo a quo dada a similaridade da assinatura constante nos contratos apresentados pelo ente financeiro com as assinaturas dos documentos juntados pelo autor na exordial, quais sejam procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz necessária a realização de exame grafotécnico no presente caso 8 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível 0200118-30.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifou-se] Ademais, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Não por outro motivo, reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda, ao tempo em que julgo PREJUDICADO o apelo da parte autora. Por conseguinte, inverto a condenação aos ônus da sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pela autora em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Relatora (Juíza de direito convocada) Portaria nº 2434/2025