Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000697-65.2024.8.06.0137.
Autora: CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES Parte Ré: JESSICA ALMEIDA DE LIMA Valor da Causa: RR$ 1.647,67 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 205044544, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que, quanto ao pedido da exequente de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação acordada com o executado, na forma do artigo 922 do CPC, tenho que é o caso de indeferimento, eis que a aplicação de tal regra processual do CPC/2015, não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios da simplicidade, da informalidade, da oralidade, da celeridade e da economia processual, não se compadecendo o rito da Lei 9099/95 com a suspensão processual. Ademais, não faz sentido algum manter o processo pendente já que as partes se auto-compuseram. Com efeito, homologado o acordo por sentença, uma vez não cumprido os seus termos, poderá a parte prejudicada requerer o cumprimento da sentença, agora com título executivo judicial. Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos. Publique-se. Registre-se.
Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] Parte Intime-se a parte autora por meio do DJE. Transitado em julgado, arquive-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito