Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024148-89.2007.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: COMDIAS - COMERCIAL DIAS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Ementa: Direito Constitucional. Direito Tributário. remessa necessária. Apelação cível. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Multa tributária fixada em valor superior a 100% do ICMS. Caráter Confiscatório. Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e da Vedação ao Confisco não Observados. Remessa Necessária conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença Id. 17178596, proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória proposta por Comercial Dias de Produtos Hospitalares LTDA em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. É preciso analisar se as multas fixadas nos Autos de Infração nº 2004.14680 e nº 2004.14677 possuem caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal limita o poder de tributação, prevendo em seu art. 150, V, a vedação do tributo com natureza confiscatória. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compreende que a vedação ao confisco também se aplica às multas tributárias e considera como multa confiscatória aquela fixada em percentual superior a 100% (cem por cento) do tributo. 5. Extrai-se dos autos que a multa registrada no Auto de Infração nº 2004.14677 alçança 200% (duzentos por cento) do valor devido do ICMS e no Auto de Infração nº 2004.14680 alcança 176,47% (cento e setenta e seis e quarenta e sete por cento) do valor devido do ICMS, configurando ofensa aos princípios da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. O magistrado a quo agiu com acerto ao julgar parcialmente procedente o pedido no tocante aos Autos de Infração nº 2004.14677 e nº 2004.14680, reduzindo o valor da multa ao patamar de 100% (cem por cento) do tributo devido. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 7. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "Multa fixada em percentual superior a 100% do tributo devido tem caráter confiscatório. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 150, IV e art.155, II da CF; Art. 123, II, "a" e III, "b" da Lei nº 12670/96. Jurisprudência relevante citada: STF- ARE 851059 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016; STF - ARE: 1434300 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023; STF- ARE 1.307.464-EDAgR, REL. MIN. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 7/6/2021); TJCE- Apelação Cível - 0202943-97.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 23/11/2023; TJCE- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000433820238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para desprovê-las, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença Id. 17178596, proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória proposta por Comercial Dias de Produtos Hospitalares LTDA em face do recorrente. Petição Inicial (Id. 16145622): a autora afirma que: a) recebeu um Termo de Conclusão e Fiscalização constando 5(cinco) Autos de Infração( nº 2004.14674; nº 2004.14677; nº 2004.14678; nº 2004.14679 e nº 2004.14680); b) foi autuada por divergências em lançamentos contábeis em operação ou prestação acobertada por nota fisca l (MODELO 1 OU I a e/ou SÉRIE D), aquisição de mercadorias com documento fiscal, tendo sido cobrada uma alta a exação de ICMS com a aplicação de multa de até 200% (duzentos por cento) incidente sobre o valor do imposto e juros pela taxa SELIC, onerando o suposto crédito tributário em mais de 500% ( quinhentos por cento); c) o ente estatal fundamentou os Autos de Infração com base em dispositivo inexistente, ofendendo o princípio da legalidade; d) os lançamentos são nulos, nos moldes do art. 4º, I, do CPC, pois não existe débito referente ao recolhimento do ICMS. Requer: (I) a declaração de nulidade dos lançamentos tributários dos Autos de Infrações nº 2004.14674; nº 2004.14677; nº 2004.14678; nº 2004.14679; nº 2004.14680; nº 2003.0894-8, e, por conseguinte a nulidade da possível inscrição na Dívida Ativa, se houver; (II) alternativamente, a declaração de Inconstitucionalidade das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 123 da Lei Estadual nº 12.670/96; (III) a concessão de tutela antecipada, nos moldes do art. 151, V, CTN, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para determinar a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa; (IV) a condenação do promovido ao ressarcimento das custas e emolumentos recolhidos e honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde a citação. Sentença (Id. 17178596): o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza proferiu sentença nos seguintes termos: Em face de tudo quanto restou exposto, delibero: (a) JULGO a ação INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE quanto ao Auto de Infração n. 2003.0894-8, a respeito do qual não foi produzido o mais mínimo adminículo de prova, mantendo-o hígido; (b) JULGO a ação INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE quanto ao Auto de Infração n. 2004.14674, que cuida de obrigação acessória, não incidindo, quanto a ele, a limitação da multa a 100% do valor do tributo por ser recolhido, mantendo-o hígido; (c) JULGO a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto aos Autos de Infração de números 2004.14677 e 2004.14680, exclusivamente para limitar o valor da multa a 100% do valor do tributo devido, mantendo-os intocados quanto ao mais; (d) JULGO a ação INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE quanto aos Autos de Infração de números 2004.14678 e 2004.14679, uma vez que as multas neles fixadas não excedem o limite de 100% do valor do tributo devido, mantendo-os incólumes.
Trata-se de sucumbência recíproca, com impossibilidade de compensação de honorários (art. 85, §14, do CPC). Condeno o Estado do Ceará no pagamento de honorários em prol dos advogados da autora no montante de 10% sobre o valor da multa excedente a 100% do valor do tributo não recolhido nos Autos de Infrações 2004.14677 e 2004.14680, exclusivamente (ou seja, 10% do valor que foi extirpado pela presente decisão). Condeno a autora a pagar honorários em prol do réu (PGE) no montante equivalente a 10% do valor atualizado da soma de todos os demais autos de infração (2003.0894-8, 2004.14674, 2004.14678 e 2004.14679) com o valor remanescente e atualizado dos Autos de Infração 2004.14677 e 2004.14680 (descontado apenas o valor da multa excedente de 100% do valor do tributo devido). Custas rateadas entre as partes. Estado do Ceará condenado a restituir 30% (trinta por cento) do que foi pago pela autora, vez que vencedor em maior medida. A apuração dos valores por serem pagos por cada uma das partes desafia cálculo aritmético, dispensando liquidação de sentença. Submetida a presente sentença, por prudência, ao duplo grau obrigatório, por estimar que o valor atualizado do excedente de multas que foi extirpado, mais a condenação do réu em honorários, excede o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, II, do CPC. Razões Recursais (Id. 17178599): irresignado, o Estado do Ceará sustenta que a imposição das multas nos Autos de Infração nº 2004.14680 e nº 2004.14677 está amparada no art. 123, incisos II, alínea "a", e III, alínea "b", da Lei nº 12.670/1996, respectivamente, afastando qualquer alegação de efeito confiscatório. Por conseguinte, pleiteia a reforma da sentença a quo, com a integral rejeição do pedido autoral. Contrarrazões Recursais: a apelada, mesmo devidamente intimada, não se pronunciou nos autos, conforme consta na certidão Id. 17178605. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 17486894): manifestou-se pela devolução dos autos sem conhecimento do mérito por versar a causa sobre direitos individuais disponíveis. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se as multas registradas nos Autos de Infração nº 2004.14680 e nº 2004.14677 possuem caráter confiscatório. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) se trata de espécie de tributo prevista no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988[1], sendo competência dos Estados e Distrito Federal instituí-lo. No Estado do Ceará a Lei nº 12.670/1996 dispõe sobre ICMS, definindo, dentre outros aspectos, as hipóteses de incidência do tributo, o fator gerador, isenções, incentivos e outros benefícios fiscais. Prevê ainda, em seu art. 123, as infrações à legislação do ICMS e as respectivas multas, aplicáveis conforme o ato infracional cometido pelo contribuinte, como observa-se a seguir: Art. 123 - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: [...] II - com relação ao crédito do ICMS: a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não-realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente a uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado; [...] III - relativamente à documentação e à escrituração: [...] b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; (destacou-se) Dos autos, infere-se que o Fisco Estadual cobra da apelada débitos de ICMS (Id. 17178411 e Id. 17178514). O Auto de Infração nº 20004.14677 (Id. 17178412) discrimina como valor principal R$ 138.010,58 (cento e trinta e oito mil, dez reais e cinquenta e oito centavos) e multa de R$ 276.021,16 (duzentos e setenta e seis mil, vinte e um reais e dezesseis centavos). Por sua vez, o Auto de Infração nº 2004.14680 (Id. 17178514) registra como valor principal R$ 213.874, 56 (duzentos e treze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e multa de R$ 377.425,71(trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavo). O Estado do Ceará defende que a base de cálculo da multa aplicada é distinta do imposto devido, especificando que, no Auto de Infração nº 2004.14677, corresponde ao crédito indevidamente aproveitado ou não estornado (art. 123, II, "a" da Lei nº 12.670/1996), e, no Auto de Infração nº 2004.14680, ao valor da operação ou prestação em desacordo com a legislação tributária (art. 123, III, "b" da mesma lei). Não obstante a previsão legal do percentual a ser aplicado a título de multa por descumprimento de obrigações tributárias, essa aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de configurar apropriação estatal desmedida e infundada. A Constituição Federal, em seu art. 150, IV,[2] proíbe que os entes federativos utilizem os tributos com objetivo de confiscar, impondo ao legislador infraconstitucional limites ao poder de tributar. Embora a multa não tenha natureza de tributo, a vedação do confisco também deve ser observada em sua aplicação. Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 851059 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016)(destacou-se). Ademais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que as multas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo apresentam caráter confiscatório, conforme julgados colacionados: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes. 2 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/ 2015." (STF - ARE: 1434300 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA. ART. 51, I, DA LEI 10.297/1996. 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STF orienta no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, apenas quando o percentual for superior a 100% do quantum do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1.307.464-EDAgR, REL. MIN. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 7/6/2021) (destacamos) Corroborando esse entendimento, observa-se a jurisprudência deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVÊNIO 06/2009. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REQUISITOS. FABRICANTE OU IMPORTADOR. NÃO CONFIGURADOS. MULTA PUNITIVA DE 100% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de fruição pela apelante da redução da base de cálculo de ICMS, prevista no Convênio 06/2009, nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 (pneumáticos novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da TIPI, realizadas por fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02. 2. A Lei Complementar nº 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, equipara a redução da base de cálculo a um benefício fiscal. A jurisprudência também a equipara à isenção para todos os fins, o que atrai a aplicação do art. 111, II do CTN, que dispõe sobre a necessidade de interpretação literal da legislação tributária. 3. Analisando o Convênio ICMS 06/2009 do CONFAZ percebe-se que este é aplicável exclusivamente às empresas fabricantes e importadoras, condição que a apelante não goza ao comercializar produtos de origem nacional, conforme descrito na autuação fiscal. 4. A interpretação dada à legislação tributária feita pela apelante, de aplicar o benefício fiscal em todas as suas operações, seja por ser considerada importadora em algumas transações, seja pelo raciocínio de ser considerada fabricante por equiparação à luz da regulamentação do imposto sobre produtos industrializados (IPI), é, verdadeiramente, realizar uma interpretação extensiva, que encontra óbice no citado art. 111, II do CTN. 5. Em relação ao caráter confiscatório da multa punitiva aplicada em 100% sobre o valor do imposto devido, prevista no art. 123, I, alínea c da Lei 12.670/96, melhor sorte não assiste à apelante, pois consoante farta jurisprudência pátria do Supremo Tribunal Federal, a pena pecuniária apresenta caráter confiscatório, se superior ao patamar de 100% (cem por cento) do crédito tributário cobrado. 6. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0202943-97.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) (destacou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA FIXADA ACIMA DE 100% DO VALOR DO DÉBITO DE ICMS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA SUSPENDER A MULTA. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária. 2. Diferente do que fundamentou o Juízo a quo, tratando-se de suspensão do crédito tributário, é possível a sua concessão não apenas pelo depósito do montante integral, mas também quando demonstrado pelo contribuinte o preenchimento dos requisitos necessários da tutela de urgência, conforme expressamente previsto no art. 151, inciso V, do CTN. 3. No caso, verifica-se que o Fisco Estadual está exigindo do agravante débitos decorrentes de ICMS, no montante principal de R$ 167.823,37, com multa no quantum de R$ 296.158,89, perfazendo o valor total de R$ 463.982,26. 4. Logo, não se afiguram necessários maiores esforços para concluir que o valor da multa aplicada ao contribuinte supera o patamar de 100% (cem por cento) que deveria incidir sobre do valor do imposto, compreendendo quase o dobro da obrigação principal, que é amplamente vedado pela jurisprudência, uma vez que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a multa aplicada não pode exceder o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido. 5. Portanto, resta plenamente possível a suspensão da exigibilidade da multa exigida, ante o princípio da vedação ao confisco. 6. No que se refere à obrigação principal, verifica-se que o próprio agravante reconhece que cometeu uma infração legal, o que confirma o entendimento de que os atos administrativos de fiscalização da Fazenda Pública gozam de presunção de legalidade e de legitimidade e, por isso, diante da ausência de probabilidade do direito e, em análise perfunctória, resta incabível a suspensão da exigibilidade do débito principal. Precedentes.- Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão interlocutória reformada em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000433820238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023)(destacou-se) Constata-se que a multa aplicada no Auto de Infração nº 2004.14677 excede em 200% (duzentos por cento) o montante devido de ICMS, e aquela referente ao Auto de Infração nº 2004.14680 ultrapassa em 176,47% (cento e setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento) o valor do tributo, configurando ofensa aos princípios da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Consigna-se que, em 18/02/2022, a questão da aplicabilidade de multa em patamar superior a 100% (cem por cento) do tributo devido foi reconhecida como matéria de Repercussão Geral (Tema 1195 do STF, Leading Case RE 1335293/SP)[3]. Contudo, inexiste, até o presente momento, tese fixada ou determinação de suspensão processual, o que viabiliza o prosseguimento desse feito. Conclui-se, portanto, que o magistrado a quo agiu com acerto ao julgar parcialmente procedente o pedido no tocante aos Autos de Infração nº 2004.14677 e nº 2004.14680, reduzindo o valor da multa ao patamar de 100% (cem por cento) do tributo devido. Isso posto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e DA APELAÇÃO CÍVEL para DESPROVÊ-LAS, mantendo inconteste a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [2] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV - utilizar tributo com efeito de confisco; [3] RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. LIMITAÇÃO DA MULTA FISCAL PUNITIVA ATÉ O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. DISTINGUISHING. TEMAS 214, 487, 816 e 863 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 1335293 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022)