Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DIMARCAS MATERIAL ELÉTRICO E ILUMINAÇÃO LTDA, ALONSO DE MELO FEITOSA FILHO e NAYARA FAÇANHA NOGUEIRA COSTA FEITOSAApelado: BANCO DO BRASIL S.A.Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. GRATUIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA. LEGITIMIDADE DOS FIADORES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO EMPRESARIAL DE CAPITAL DE GIRO. JUROS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Banco do Brasil S.A. ajuizou ação monitória, com fundamento no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 351.510.990, firmado em 13/03/2012, no limite de R$ 152.000,00, com débito atualizado até 31/12/2016 no valor de R$ 188.204,31, figurando as pessoas físicas como fiadoras e principais pagadoras (IDs 31295397 e 31295399). A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios apenas para determinar o recálculo da dívida com limitação da comissão de permanência ao pactuado em contrato, mantendo a cobrança, reconhecendo a idoneidade da prova escrita, a validade da capitalização mensal e do vencimento antecipado, e concedendo gratuidade somente às pessoas físicas (ID 31295595). Os embargos de declaração opostos pelos réus sobre a legitimidade dos fiadores foram rejeitados pela decisão integrativa (IDs 31295597 e 31295602). Na apelação, os réus pleitearam gratuidade recursal à pessoa jurídica, reconhecimento da ilegitimidade dos fiadores, anulação por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia contábil e, no mérito, revisão dos encargos bancários, com invocação do Código de Defesa do Consumidor, limitação de juros, afastamento de anatocismo e da comissão de permanência na forma cobrada (ID 31295606). O banco apresentou contrarrazões pela manutenção integral da sentença e da decisão integrativa (ID 31295612). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a pessoa jurídica apelante comprovou insuficiência de recursos para obter gratuidade recursal; (ii) se os fiadores possuem legitimidade passiva para responder pela dívida; (iii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil; (iv) se incide o Código de Defesa do Consumidor sobre contrato empresarial de capital de giro; (v) se os juros remuneratórios devem ser limitados pela Lei da Usura; (vi) se a capitalização mensal de juros é válida; (vii) se a comissão de permanência pode subsistir nos limites fixados pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pois é cabível contra sentença, foi regularmente processada e contrarrazoada, apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da decisão recorrida e devolve matérias já suscitadas nos embargos monitórios e nos embargos de declaração, sem inovação recursal impeditiva do conhecimento (IDs 31295580, 31295597, 31295606 e 31295612). 4. A gratuidade de justiça da pessoa jurídica exige demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ. A alegação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal desde 01/04/2021 e de confusão econômica com as pessoas físicas não comprova, por si só, hipossuficiência atual, especialmente sem balanços, extratos, declarações fiscais ou documentos contábeis equivalentes (IDs 31295595 e 31295606). 5. A legitimidade passiva dos fiadores decorre da pertinência subjetiva entre a cobrança monitória e a garantia contratual, pois o contrato bancário indica as pessoas físicas apelantes como fiadores e principais pagadores, com responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações assumidas pela devedora principal (IDs 31295397 e 31295399). Não comprovada exoneração formal da fiança ou extinção da garantia antes do inadimplemento, subsiste a legitimidade reconhecida pela sentença integrativa (ID 31295602). 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se ampara em prova documental suficiente e a perícia contábil requerida tem formulação genérica. Os arts. 355, I, e 370 do CPC autorizam o julgamento sem dilação probatória quando a controvérsia puder ser resolvida pela análise do contrato, dos demonstrativos e das normas jurídicas aplicáveis. A sentença, ademais, acolheu parcialmente os embargos para determinar recálculo da comissão de permanência, afastando o critério FACP por incerteza quanto aos seus componentes (IDs 31295580 e 31295595). 7. A Súmula 297 do STJ reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, mas a incidência do regime consumerista em contrato empresarial depende da demonstração de vulnerabilidade concreta. O crédito discutido foi contratado como BB Giro Empresa Flex, destinado ao capital de giro da atividade empresarial, circunstância que afasta a condição de destinatário final econômico do serviço e não foi acompanhada de prova de vulnerabilidade excepcional (IDs 31295397, 31295399 e 31295580). 8. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula 596 do STF. A revisão de juros em contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado para a mesma espécie de operação e período, o que não foi comprovado pelos apelantes (ID 31295606). 9. A capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano é admitida em contratos bancários posteriores à MP nº 1.963-17/2000 quando expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. O contrato foi firmado em 13/03/2012 e a sentença consignou a existência de pactuação expressa da capitalização mensal, sem demonstração recursal de ausência de cláusula, falsidade documental ou divergência objetiva entre o pactuado e o cobrado (IDs 31295399, 31295595 e 31295606). 10. A comissão de permanência é admitida no período de inadimplemento, desde que prevista, limitada aos encargos contratados e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. A sentença já afastou o cálculo pelo FACP e determinou a limitação da rubrica ao pactuado, inexistindo fundamento para exclusão integral da comissão de permanência ou reforma do comando de recálculo (ID 31295595). 11. Desprovida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 11% sobre o valor da condenação, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade apenas em relação às pessoas físicas beneficiárias da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (ID 31295595). IV. DISPOSITIVO: CONHECIDA A APELAÇÃO E NEGADO PROVIMENTO, INDEFERIDA A GRATUIDADE RECURSAL À PESSOA JURÍDICA E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça quando comprova objetivamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, não bastando a mera inaptidão cadastral. 2. O fiador que assinou contrato bancário como principal pagador possui legitimidade passiva para responder à ação monitória, ausente prova de exoneração da garantia. 3. Não há cerceamento de defesa quando a perícia contábil é genericamente requerida e a controvérsia pode ser solucionada por prova documental e exame jurídico das cláusulas. 4. O contrato bancário de capital de giro empresarial não atrai automaticamente o Código de Defesa do Consumidor sem demonstração de vulnerabilidade concreta. 5. Em operação bancária, não se aplica a limitação de juros da Lei da Usura, admite-se capitalização expressamente pactuada em contrato posterior à MP nº 1.963-17/2000 e é válida a comissão de permanência cobrada nos limites jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 701, 1.009 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; arts. 818 e 828, I, do Código Civil; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 30, 247, 294, 297, 472, 481, 539 e 541 do STJ; Súmula 596 do STF. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0105200-58.2017.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0105200-58.2017.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DIMARCAS MATERIAL ELÉTRICO E ILUMINAÇÃO LTDA, ALONSO DE MELO FEITOSA FILHO e NAYARA FAÇANHA NOGUEIRA COSTA FEITOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., fundada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 351.510.990, firmado em 13/03/2012, no limite de R$ 152.000,00, com vencimento final originalmente previsto para 08/03/2013 e débito atualizado até 31/12/2016 no valor de R$ 188.204,31 (IDs 31295397 e 31295399). A petição inicial narrou que a empresa devedora utilizou o crédito disponibilizado e deixou de promover a cobertura do saldo devedor, figurando ALONSO DE MELO FEITOSA FILHO e NAYARA FAÇANHA NOGUEIRA COSTA como fiadores e principais pagadores, razão pela qual o banco requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 188.204,31 ou apresentação de embargos (ID 31295397). O Juízo da então 2ª Vara Cível recebeu a ação monitória e determinou a citação dos promovidos, nos termos do art. 701 do CPC (ID 31295402), sobrevindo posterior redistribuição e regular processamento perante a 4ª Vara Cível. Após sucessivas diligências citatórias e pesquisas de endereço, inclusive com consultas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (IDs 31295494, 31295495 e 31295496), os réus apresentaram embargos monitórios, nos quais requereram gratuidade de justiça, defenderam a desnecessidade de garantia do juízo, sustentaram abusividade dos juros, capitalização indevida, cobrança irregular de comissão de permanência, nulidade do vencimento antecipado, ausência de comprovação adequada da dívida, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, necessidade de perícia contábil e tutela para impedir negativação (ID 31295580). O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação, defendendo a regularidade da contratação, a validade da fiança, da capitalização e da comissão de permanência, bem como a suficiência documental da cobrança (ID 31295585). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios apenas para determinar o recálculo da dívida com limitação da comissão de permanência ao pactuado em contrato, mantendo a cobrança do débito, reconhecendo a idoneidade do contrato e do demonstrativo para a via monitória, a validade da capitalização mensal expressamente pactuada e a validade do vencimento antecipado, além de conceder justiça gratuita somente às pessoas físicas e condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade apenas quanto aos beneficiários da gratuidade (ID 31295595). Os réus opuseram embargos de declaração, apontando omissão quanto à ilegitimidade passiva dos fiadores, sob o argumento de que a utilização do crédito exigiria termo de adesão específico, que a fiança não poderia ser renovada automaticamente e que os fiadores não poderiam responder por operações futuras sem ciência adequada (ID 31295597). A decisão integrativa rejeitou os aclaratórios e manteve a legitimidade passiva de ALONSO DE MELO FEITOSA FILHO e NAYARA FAÇANHA NOGUEIRA COSTA, com fundamento na validade da prorrogação automática da fiança prevista contratualmente (ID 31295602). Nas razões do apelo (ID 31295606), os recorrentes requerem, inicialmente, a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal à pessoa jurídica, sustentando que a empresa individual se confundiria com a pessoa física e estaria inapta perante a Receita Federal desde 01/04/2021. No mérito, reiteram a ilegitimidade passiva dos fiadores, ao argumento de ausência de termo de adesão específico, carta de fiança ou interpelação para ciência da inadimplência. Os apelantes também alegam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil, afirmando que a prova técnica seria necessária para verificar juros, encargos e prejuízo financeiro. Sustentam, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contrato de adesão firmado perante instituição financeira, pedem a limitação dos juros remuneratórios, afirmam a incidência da Lei da Usura, impugnam a comissão de permanência e a cumulação de encargos, bem como defendem a ocorrência de anatocismo e a necessidade de readequação do débito (ID 31295606). Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. pugna pela manutenção integral da sentença e da decisão integrativa (ID 31295612). É o relatório no essencial. VOTO
Cuida-se de apelação interposta por DIMARCAS MATERIAL ELÉTRICO E ILUMINAÇÃO LTDA, ALONSO DE MELO FEITOSA FILHO e NAYARA FAÇANHA NOGUEIRA COSTA FEITOSA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos à ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., fundada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 351.510.990, firmado em 13/03/2012, no limite de R$ 152.000,00, com débito atualizado até 31/12/2016 no valor de R$ 188.204,31 (IDs 31295397 e 31295399). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A apelação é cabível contra a sentença que julgou os embargos monitórios, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto após a rejeição dos embargos de declaração e foi regularmente contrarrazoado pelo Banco do Brasil S.A. (ID 31295612), inexistindo, a partir da extração processual, óbice de tempestividade. A regularidade formal também se encontra satisfeita, pois a peça recursal contém exposição dos fundamentos de fato e de direito e pedido de reforma ou anulação da sentença (ID 31295606). A legitimidade e o interesse recursal decorrem da sucumbência dos réus, pois a sentença manteve a cobrança monitória, apenas determinando o recálculo da comissão de permanência (ID 31295595). Também não se verifica ausência de dialeticidade. Ainda que algumas alegações reproduzam teses já deduzidas nos embargos monitórios, o recurso impugna fundamentos específicos da sentença e da decisão integrativa, especialmente quanto à gratuidade da pessoa jurídica, à legitimidade dos fiadores, ao julgamento antecipado sem perícia, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à limitação dos juros, à comissão de permanência e à capitalização de juros (ID 31295606). As matérias recursais, ademais, correspondem substancialmente às questões suscitadas nos embargos monitórios e nos embargos de declaração, não se identificando inovação recursal apta a obstar o conhecimento do apelo (IDs 31295580, 31295597 e 31295606). No tocante ao preparo, as pessoas físicas já foram beneficiadas pela gratuidade de justiça na sentença, com suspensão da exigibilidade das custas apenas em relação a elas (ID 31295595). Quanto à pessoa jurídica, o pedido de gratuidade formulado em grau recursal deve ser examinado como questão preliminar. O art. 98 do Código de Processo Civil admite a concessão do benefício a pessoas naturais e jurídicas, mas, em relação à pessoa jurídica, a insuficiência de recursos não se presume. A orientação consolidada na Súmula 481 do STJ estabelece que faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a DIMARCAS MATERIAL ELÉTRICO E ILUMINAÇÃO LTDA sustenta que estaria inapta perante a Receita Federal desde 01/04/2021 e que sua condição econômica se confundiria com a das pessoas físicas recorrentes (ID 31295606). Tais elementos, entretanto, não bastam para comprovar, de modo objetivo, incapacidade financeira atual da pessoa jurídica. A inaptidão cadastral não equivale, por si só, à insolvência ou à impossibilidade de suportar custas processuais, sobretudo quando desacompanhada de balanços, extratos bancários, declarações fiscais, demonstrativos contábeis ou documentos equivalentes. A sentença já havia indeferido a gratuidade à pessoa jurídica por ausência de prova robusta de hipossuficiência (ID 31295595), e o recurso não trouxe documentação capaz de infirmar essa conclusão. Assim, indefere-se a gratuidade recursal à pessoa jurídica, sem prejuízo da admissibilidade do recurso quanto às pessoas físicas beneficiárias da gratuidade e do exame das teses comuns, por economia processual e em razão da identidade substancial das matérias devolvidas ao Tribunal. A primeira questão de mérito consiste em definir se ALONSO DE MELO FEITOSA FILHO e NAYARA FAÇANHA NOGUEIRA COSTA FEITOSA possuem legitimidade passiva para responder à ação monitória na qualidade de fiadores e principais pagadores. A legitimidade passiva, no plano processual, decorre da pertinência subjetiva entre a pessoa demandada e a relação jurídica afirmada na petição inicial. Em contratos garantidos por fiança, os arts. 818 e seguintes do Código Civil permitem que terceiro assuma obrigação acessória de satisfazer a dívida caso o devedor principal não a cumpra, sendo possível a renúncia ao benefício de ordem, nos termos do art. 828, I, do Código Civil, quando expressamente assumida. A prova escrita que instrui a monitória identifica o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 351.510.990, celebrado em 13/03/2012, com limite de R$ 152.000,00, e indica ALONSO DE MELO FEITOSA FILHO e NAYARA FAÇANHA NOGUEIRA COSTA como fiadores e principais pagadores (ID 31295399). A própria inicial afirma que a fiança foi prestada em caráter absoluto, irrevogável, irretratável e incondicional, com responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações assumidas pela contratante (ID 31295397). A decisão integrativa enfrentou a matéria e manteve a legitimidade dos fiadores, destacando a validade da prorrogação automática da garantia prevista no instrumento contratual (ID 31295602). A alegação de ausência de termo de adesão específico, carta de fiança autônoma ou interpelação prévia dos fiadores não afasta a legitimidade passiva neste momento. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva, e não demonstração exauriente própria de execução fundada em título executivo. O contrato bancário assinado, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui prova escrita idônea para aparelhar a monitória, conforme a Súmula 247 do STJ, expressamente considerada pela sentença (ID 31295595). A discussão sobre extensão da garantia se resolve pela leitura do instrumento contratual e pela existência de assinatura dos fiadores no negócio, não havendo nos autos prova de exoneração formal da fiança ou de extinção da garantia antes do inadimplemento. Os precedentes invocados pelos recorrentes não alteram a conclusão, pois tratam de situações em que havia ausência de vinculação clara dos garantidores à operação ou controvérsia específica sobre obrigações futuras não demonstradas. Aqui, o documento de contratação apontado na inicial e considerado pela sentença contém a vinculação dos fiadores ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 351.510.990 (IDs 31295397, 31295399 e 31295595). Portanto, a legitimidade passiva de ALONSO DE MELO FEITOSA FILHO e NAYARA FAÇANHA NOGUEIRA COSTA FEITOSA deve ser mantida. A segunda questão diz respeito ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 355, I, do mesmo diploma autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. A prova pericial contábil é cabível quando a controvérsia exigir conhecimento técnico indispensável à solução da causa, mas não constitui direito absoluto da parte quando a discussão puder ser resolvida mediante análise do contrato, dos demonstrativos e das normas jurídicas aplicáveis. Nos embargos monitórios, os réus formularam pedido genérico de perícia contábil para apuração de juros, encargos e prejuízo financeiro (ID 31295580). A sentença, contudo, fundamentou a desnecessidade da prova técnica por entender suficientes o contrato e os documentos juntados para o exame das teses de abusividade, capitalização, comissão de permanência e vencimento antecipado (ID 31295595). Essa conclusão é adequada. A controvérsia devolvida ao Tribunal não depende de reconstrução contábil complexa para definir a validade jurídica das cláusulas, mas da verificação da existência de pactuação expressa e da conformidade dos encargos com a disciplina legal e jurisprudencial aplicável. Além disso, a sentença não acolheu integralmente os cálculos do banco. Ao contrário, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para determinar o recálculo da dívida, limitando a comissão de permanência ao pactuado em contrato e afastando o cálculo baseado no FACP, justamente por incerteza quanto aos componentes dessa taxa (ID 31295595). Assim, eventual adequação aritmética do débito foi remetida à fase própria de recálculo, sem que disso decorra nulidade do julgamento de mérito. Inexistindo demonstração concreta de qual fato técnico específico seria comprovado exclusivamente por perícia e de que modo sua ausência teria alterado o resultado, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A terceira questão consiste em verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário empresarial discutido. A Súmula 297 do STJ reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Essa orientação, porém, não dispensa a demonstração de relação de consumo no caso concreto. Quando o crédito é contratado por pessoa jurídica para incremento ou financiamento de sua atividade econômica, a incidência do CDC depende da demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional específica, segundo a teoria finalista mitigada acolhida pela jurisprudência do STJ. No caso, a contratação descrita na inicial e comprovada pelo instrumento de crédito refere-se ao produto BB Giro Empresa Flex, destinado ao capital de giro da atividade empresarial da primeira requerida, com limite de R$ 152.000,00 (IDs 31295397 e 31295399). Os próprios embargos monitórios narram que a parte embargante trabalhava com o banco para investir no crescimento e no desenvolvimento da sua atividade empresarial (ID 31295580). Esse dado afasta a figura do destinatário final econômico do serviço e evidencia que o crédito foi tomado como insumo financeiro da empresa. A alegação de contrato de adesão e hipossuficiência perante instituição financeira, por si só, não autoriza a incidência automática do CDC em contrato empresarial de capital de giro. Não foram demonstrados elementos concretos de vulnerabilidade excepcional que impedissem a compreensão das cláusulas ou a negociação mínima das condições contratuais. A sentença, portanto, deve ser mantida no ponto em que afastou a incidência automática do regime consumerista, sem prejuízo do controle judicial de legalidade das cláusulas bancárias à luz do Código Civil, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ (ID 31295595). A quarta questão refere-se à limitação dos juros remuneratórios e à alegada aplicação da Lei da Usura. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a limitação dos juros remuneratórios das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional ao patamar de 12% ao ano. A Súmula 596 do STF dispõe que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. O STJ, por sua vez, admite a revisão dos juros remuneratórios apenas quando comprovada abusividade concreta em relação à taxa média de mercado para a mesma espécie de operação e período contratual. Nos autos, os apelantes sustentam genericamente que os juros seriam superiores a 12% ao ano e que haveria vantagem exagerada em favor do banco (ID 31295606). Contudo, não indicam taxa média de mercado aplicável ao contrato de BB Giro Empresa Flex celebrado em 13/03/2012, tampouco demonstram discrepância objetiva entre a taxa pactuada e os parâmetros praticados à época. A mera superação do percentual de 12% ao ano não configura abusividade em operação bancária. Dessa forma, ausente demonstração concreta de onerosidade excessiva, mantém-se a sentença quanto à validade dos juros remuneratórios pactuados (ID 31295595). A quinta questão diz respeito à capitalização de juros e ao alegado anatocismo. O regime jurídico das operações bancárias admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do STJ, por sua vez, reconhece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato discutido foi firmado em 13/03/2012, portanto em período posterior à autorização normativa reconhecida pela jurisprudência do STJ (ID 31295399). A sentença consignou haver pactuação expressa da capitalização mensal e, com base nisso, reputou lícita a cobrança (ID 31295595). Os apelantes não demonstram ausência de cláusula contratual específica, falsidade documental ou divergência objetiva entre o pactuado e o cobrado. Limitam-se a afirmar a ocorrência de anatocismo e a necessidade de expurgo dos encargos, sem demonstrar irregularidade concreta nos documentos do banco. Assim, deve ser preservada a validade da capitalização mensal expressamente pactuada. A sexta questão refere-se à comissão de permanência e à alegada cumulação indevida com outros encargos. A jurisprudência do STJ admite a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que prevista contratualmente, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Esse entendimento se harmoniza com as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, que vedam a cumulação indevida e condicionam a cobrança ao respeito aos limites contratuais e legais. A sentença já acolheu parcialmente a pretensão dos embargantes nesse ponto. O juízo de origem reconheceu a validade em tese da comissão de permanência, mas afastou o cálculo realizado com base no FACP, por incerteza quanto aos componentes da taxa, determinando que o banco refizesse o cálculo da dívida e limitasse a comissão de permanência ao pactuado em contrato (ID 31295595). Portanto, a providência jurisdicional necessária para impedir cobrança indeterminada ou cumulativa já foi determinada em primeiro grau. A pretensão recursal, nesse ponto, não demonstra que a sentença tenha mantido cumulação vedada. Ao contrário, a decisão recorrida condicionou o recálculo à limitação contratual da comissão de permanência e afastou o critério que reputou incerto (ID 31295595). Eventual divergência aritmética quanto ao recálculo poderá ser discutida na fase própria, mas não autoriza a reforma da sentença para exclusão integral da rubrica, pois a comissão de permanência, isoladamente cobrada e limitada aos parâmetros contratuais e jurisprudenciais, é admitida pelo STJ. Por fim, a prova documental produzida pelo banco é suficiente para aparelhar a ação monitória. A inicial descreve o contrato, o valor do limite concedido e o débito atualizado até 31/12/2016 em R$ 188.204,31 (ID 31295397). O instrumento contratual e os documentos de suporte foram juntados aos autos (ID 31295399). O despacho inicial recebeu a monitória por reconhecer a presença de prova escrita sem eficácia executiva e determinou a citação para pagamento ou embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (ID 31295402). A sentença examinou a suficiência desses documentos à luz da Súmula 247 do STJ e concluiu pela idoneidade da via monitória (ID 31295595). Não há, portanto, ausência de prova escrita, mas controvérsia sobre encargos, parcialmente acolhida apenas quanto ao critério de comissão de permanência. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação (ID 31295595), majoro a verba honorária para 11% sobre o valor da condenação, observados os limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto às pessoas físicas beneficiárias da gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à pessoa jurídica, não se aplica a suspensão, pois indeferido o benefício nesta instância. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta por DIMARCAS MATERIAL ELÉTRICO E ILUMINAÇÃO LTDA, ALONSO DE MELO FEITOSA FILHO e NAYARA FAÇANHA NOGUEIRA COSTA FEITOSA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 31295595 e a decisão integrativa de ID 31295602. Indefiro a gratuidade recursal requerida pela pessoa jurídica e majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade apenas em relação às pessoas físicas beneficiárias da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, 10 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator1.0