Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / RepresentanteEmbargos à Execução Fiscal
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
JORGE CURY NETO
Autor
JOSE ROBERTO CURY
Autor
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATA BERE FERRAZ DE SAMPAIO
OAB/SP 93112·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CURY, JORGE CURY NETO
EXECUTADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0257447-82.2021.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Vistos, etc...
Cuida-se de embargos à execução fiscal apresentado por José Roberto Cury e Jorge Cury Neto em face do Estado do Ceará, em que fora noticiado a extinção do feito executivo fiscal em razão da remissão do crédito excutido, sendo determinado o levantamento das constrições existentes naqueles autos no patrimônio da parte executada e corresponsáveis. Certidão de trânsito em julgado e baixa no feito executivo fiscal. É o que considero necessário relatar.
Cuida-se de embargos do devedor em que foi, no curso da presente ação, antes da sentença, noticiado a extinção do crédito tributário pela remissão do crédito, com esteio nos arts. 924, III, 925 do CPC e 156, IV do CTN. O reconhecimento da remissão do débito desmonta a pretensão tida nestes autos, sendo causa superveniente de perda do objeto da presente ação, o trânsito em julgado da sentença que julga extinto por reconhecer a remissão, e ainda determina o levantamento das constrições existentes, não mais subsistindo interesse de agir. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes colacionados. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) Ademais, a remissão do crédito tributário e o esvaziamento da presente ação incidental ao feito executivo, enseja na extinção do feito sem condenação em verba de sucumbência para as partes. Neste sentido veja-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO ALCANÇADO PELA SUPERVENIENTE REMISSÃO. ART. 31 DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTE. 1. Hipótese em que o débito tributário foi alcançado pela remissão tributária a que se refere o art. 31 da Lei n. 10.522/2002, após o ajuizamento da demanda e da demonstração, pela contribuinte, dos requisitos necessários ao benefício fiscal. Ausência superveniente do interesse de agir. 2. A superveniente remissão do crédito tributário torna os honorários indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Precedente (REsp 90.609/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ 19/4/1999). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.417.499/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória com objetivo de desconstituir crédito tributário relacionado ao ICMS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para declarar a extinção de parte dos créditos tributários. A apelação interposta foi parcialmente provida apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Em seguida, em agravo interno, o Tribunal a quo confirmou a homologação de pedido de desistência do contribuinte, em função de norma estadual que instituiu remissão do crédito tributário, sem condenação em honorários advocatícios. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Quanto à alegada ofensa ao art. 90 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não devem ser fixados os honorários advocatícios, uma vez que o decreto de remissão foi editado em data posterior ao ajuizamento da ação anulatória. V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não são cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; AgRg nos EREsp n. 1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011; AgRg no AREsp n. 44.067/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012. VI - Ainda de acordo com esta Corte Superior, a remissão superveniente do crédito tributário torna indevida a verba honorária, tanto para o credor, já que a ação tinha causa justificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Na mesma linha: AgRg no REsp n. 1.417.499/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016; REsp n. 90.609/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ de 19/4/1999, p. 106. VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.699.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Dessa forma, ainda que quando da propositura da presente ação ambas partes possuísem interesse de agir, o ora Embargado na perseguição do crédito na execução fiscal, e os ora Embargantes em ver-se livre da cobrança que reputam indevida, a superveniente remissão do crédito os esvaziaram as pretensões. Isto posto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda, por conseguinte, de ofício, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC/15. Traslade-se cópia da presente sentença ao feito executivo correlato (0785481-45.2000.8.06.0001), devendo ser comunicado à seguradora a liberação da apólice penhorada, bem como, havendo outras constrições naqueles autos, sejam levantadas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de condenar a parte embargada em honorários face o previsto no art. 26 da LEF, considerando que a perda de objeto deu-se em decorrência da remissão legal do crédito, fato este que culminou na extinção do feito executivo. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE., 14 de julho de 2026 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito