Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0396389-80.2010.8.06.0001..
Apelante: Taly's Comercial Ltda.
Apelado: KMTO Comércio e Indústria Ltda. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial fundada em cheque. Prescrição intercorrente. Prazo aplicável de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei nº 7.357/1985). Inércia do exequente após intimações judiciais. Desnecessidade de nova intimação específica na vigência do CPC/1973, após decurso do período de suspensão (IAC/STJ no REsp 1.604.412/SC). Manutenção da sentença de extinção. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES
Trata-se de apelação cível interposta por Taly's Comercial Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em cheque emitido em 23/09/2009, no valor de R$ 551,10, ajuizada em 2010 contra KMTO Comércio e Indústria Ltda. A executada foi citada em 07/12/2010. Sobrevieram determinações judiciais para manifestação do exequente em 26/08/2011, certificando-se o decurso de prazo sem manifestação em 26/11/2013; nova intimação foi expedida em 23/01/2015, e só em 21/08/2015 houve petição com requerimento de penhora online. O juízo a quo entendeu configurados o transcurso do prazo prescricional do título (6 meses) e a paralisação do feito por inércia do exequente, extinguindo a execução com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). 1.1. A apelante sustenta, em síntese, ausência de desídia, invoca a Súmula 106/STJ e o IAC nº 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) para defender a necessidade de intimação pessoal e de comprovação de inércia injustificada. Requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao primeiro grau, com inversão do ônus sucumbenciais e majoração da verba honorária. Não houve contrarrazões. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, (i) nas execuções lastreadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 59 da Lei do Cheque, e (ii) se, à luz do CPC/1973 e da tese firmada no IAC/STJ (REsp 1.604.412/SC), era necessária prévia intimação específica do credor para início da contagem do prazo, diante da paralisação do feito por sua inércia; (iii) por fim, se estariam presentes elementos fático probatórios que descaracterizem a desídia e atraiam a incidência da Súmula 106/STJ. III. Razões de decidir: 3.1. Prazo da prescrição intercorrente em execução de cheque. Em títulos cambiais, o prazo da prescrição intercorrente segue o prazo da ação executiva do título, sendo, para o cheque, de 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação (art. 59 da Lei nº 7.357/1985). A orientação foi reafirmada em precedentes do STJ e Tribunais locais, aplicando-se a Súmula 150/STF por analogia quanto à simetria entre ação e execução. 3.2. Marco inicial e necessidade (ou não) de intimação prévia. No IAC nº 1/STJ (REsp 1.604.412/SC), a Segunda Seção fixou tese no sentido de que, na vigência do CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia após o término do período de suspensão judicial ou, se inexistente prazo, após 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Ainda conforme essa orientação, não há necessidade de nova intimação específica para a decretação da prescrição intercorrente nesses casos, desde que observado o contraditório, como ocorreu aqui: o juízo instou o exequente a se manifestar e, mesmo assim, seguiu-se período relevante de inércia. 3.3. Quadro fático processual dos autos e desídia do exequente. Consta que a parte exequente foi intimada em 26/08/2011 para impulsionar o feito, permaneceu inerte até 26/11/2013 (certificação do decurso de prazo) e somente em 21/08/2015 voltou a peticionar, após nova intimação de 23/01/2015. Esse interregno superior a 1 (um) ano por responsabilidade do exequente, em execução fundada em cheque cujo prazo material é de 6 meses, atrai a prescrição intercorrente, nos moldes da tese do IAC/STJ e da jurisprudência dominante. 3.4. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. A Súmula 106/STJ protege o jurisdicionado contra a demora imputável exclusivamente ao aparelho judiciário na prática de atos processuais. Não é o caso: o lapso verificado resulta preponderantemente da inércia do exequente, que, após intimado, quedou-se silente por período prolongado, sem indicar bens penhoráveis nem diligências efetivas aptas a alterar o panorama da execução. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida, na íntegra, a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente (art. 487, II, CPC). Tese: em execução fundada em cheque, incide prescrição intercorrente pelo prazo de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei nº 7.357/1985), contado após o término do período de suspensão ou, se inexistente prazo, após 1 (um) ano, dispensada nova intimação específica do credor na vigência do CPC/1973 quando demonstrada a inércia, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ quando a paralisação decorre de desídia do exequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Taly's Comercial Ltda. em face de KMTO Comércio e Indústria Ltda., tendo por objeto a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução fundada em cheque. A propósito, colaciono aos autos a sentença recorrida: ''Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Por meio de decisão de ID 134731585, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente. O exequente, por meio de petição de ID 140632392, se manifestou no sentido de defender que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida se estiver presente o requisito da inércia injustificada do exequente em dar andamento à execução, o que segundo ele não ocorreu, devendo ser afastada a incidência de prescrição nos autos. Pois bem. Em 07/12/2010 (ID 125102033), a parte executada foi devidamente citada. Decerto, em 26/08/2011 (ID 125101754), foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que fosse de direito para prosseguimento do feito. Em 26/11/2013 (ID 125102045), foi certificado o decurso do prazo para a manifestação do exequente. No dia 23/01/2015 (ID 125101761), foi determinada nova intimação da parte exequente para que se manifestasse. A parte exequente se manifestou apenas em 21/08/2015 (ID 125101757), requerendo penhora de valores nas contas da parte executada. Eis o relatório. Decido. Destarte, cumpre observar que o título executivo que funda a execução é um cheque, cujo prazo prescricional é de seis meses, nos moldes do disposto no artigo 59, caput, da Lei nº 7.357/1985. Tendo em conta o disposto acima, é necessário concluir que a pretensão executiva da parte exequente prescreveu. Para a configuração da prescrição intercorrente são necessários dois requisitos: a) decurso do prazo prescricional do título executivo; e b) paralização processual por inércia do exequente. Nesse mesmo ínterim segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). Consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de cheque é de 06 (seis) meses. Vejamos jurisprudência: [...] desse modo, tendo sido atendidas as previsões do art. 921 do CPC/2015, não restam dúvidas quanto à configuração da prescrição intercorrente ante a decorrência do prazo prescricional de 6 meses após decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução, iniciada em 14/9/2019 (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF - Acórdão 1326955, 00452840820138070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, é de se notar que a parte exequente abandonou o feito, deixando de o impulsionar como era devido, permanecendo o processo paralisado indevidamente. De 26/11/2013 (ID 125102045), até o dia 1/08/2015 (ID 125101757), o processo se manteve paralisado por responsabilidade exclusiva do exequente, após intimada para impulsionar o processo. Decerto, o processo ficou paralisado por mais de 01 (um) ano por responsabilidade exclusiva do exequente, que não se manifestou no prazo indicado, muito menos indicou bens à penhora. Salienta-se, sobretudo, que o prazo da prescrição da ação se aplica à prescrição executiva, conforme entendimento firmado na Súmula 150 do STF. Assim, transcorrido o prazo prescricional de 06 (seis) meses, aliado à inércia do exequente em promover o andamento processo, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Isto posto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declarando EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas ex lege e deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, pois sequer se justificaria a imposição de tal condenação ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente (AgInt no REsp nº 1711219/SC).'' A apelante expõe que ajuizou execução em 2010, baseada em cheque emitido pela executada no valor de R$ 551,10, vencido em 23/09/2009, sendo esta citada em 07/12/2010. Relata que o juízo determinou diversas intimações ao longo do processo, havendo períodos de paralisação, mas sustenta que todas as determinações foram atendidas, afirmando que "não se configurou abandono da causa, tampouco inércia injustificada". Argumenta que a intimação pessoal de 19/08/2015 foi respondida dentro de 48 horas, e que eventual demora seria imputável ao próprio serviço judiciário. No mérito, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, invocando a Súmula 106/STJ e o entendimento firmado no IAC n. 1/STJ acerca da necessidade de intimação pessoal do exequente e da demonstração de desídia para início do prazo prescricional. Alega, ainda, comportamento contraditório do juízo, mencionando violação aos arts. 5º e 240, §3º, do CPC, bem como à boa-fé processual. Ao final, requer o provimento da apelação, com o afastamento da prescrição e retorno dos autos ao primeiro grau, além da inversão do ônus sucumbenciais com majoração para 20%. Não constam dos autos as contrarrazões da parte apelada. Não há parecer ministerial juntado ao processo. É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o apelo é tempestivo e que as partes detêm legitimidade e interesse recursal. Outrossim, a apelante anexou comprovante de pagamento do preparo recursal (id. 27647869). Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Trata-se de apelação contra decisão que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, diante do lapso temporal sem que houvesse a localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. A parte apelante alega a inocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo, em suma, a inexistência de inércia de sua parte, já que teria impulsionado dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 267, inciso III do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do intervalo selecionado pelo juízo a quo. No caso em exame, verifica-se que o cheque que embasa a presente execução foi emitido em 23 de setembro de 2009 (id. 27647693), tendo a ação sido ajuizada no ano de 2010, encontrando-se em trâmite há aproximadamente quinze anos. A parte executada foi regularmente citada em 07/12/2010 (id. 125102033), momento a partir do qual se tornou possível o regular prosseguimento da marcha processual. Posteriormente, em 26/08/2011 (id. 125101754), foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da certidão lavrada pelo oficial de justiça, requerendo o que entendesse de direito para o andamento do feito. Sobreveio, em 26/11/2013 (id. 125102045), certidão atestando o decurso do prazo sem qualquer manifestação da exequente. Diante da inércia, em 23/01/2015 (id. 125101761), foi determinada nova intimação para impulsionamento do processo, tendo a parte exequente se manifestado apenas em 21/08/2015 (id. 125101757), ocasião em que requereu a penhora de valores existentes em contas de titularidade da parte executada. Sabe-se que, conforme art. 33 da Lei nº 7357/85, "o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior". Ainda segundo a referida norma, prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução (art. 59, caput), vejamos: ''Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.'' Destarte, cumpre mencionar tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência de nº 01 instaurado no REsp 1.604.412/SC, cuja Relatoria recaiu sobre o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, o qual foi julgado pela Segunda Seção em 27 de junho de 2018, conforme ementa que transcrevo in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (Grifei) Com efeito, considerando que o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, conclui-se que a parte exequente se manteve inerte por período superior ao estipulado, circunstância que implica no reconhecimento da prescrição. Neste contexto, colaciono aos autos, precedente da Corte Superior de Justiça em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CHEQUE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018, durante a vigência do CPC/1973, o início da contagem do prazo prescricional ocorre após o término do período de suspensão determinado judicialmente ou, na ausência de prazo estipulado, após o decurso de um ano, não havendo a necessidade de prévia intimação do credor para que a prescrição seja decretada. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.875.208/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 59 DA LEI 7357/85. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NESTA NOVA PREMISSA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei 7357/85. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.177.468/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Logo, nota-se que a ocorrência da prescrição se deu por desídia da parte exequente, ora apelante, uma vez que não empenhou esforços para a movimentar o feito com a indicação de bens do devedor dentro do prazo de prescrição. De outra sorte, eventual desídia do juízo na condução do feito não exime a obrigação da parte de promover o regular prosseguimento da ação, não se aplicando, portanto, ao caso, a Súmula 106 do STJ. DIPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos coligidos e tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO da apelação para NEGAR PROVIMENTO, mantendo, inalterada a sentença recorrida. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA G10