Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008093-91.2000.8.06.0071.
Apelante: União Federal. Apelada: Cerâmica Norguaçu S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pela apelante em desfavor de CERÂMICA NORGUAÇU S.A., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC (ID nº 28300250). Razões recursais acostadas ao ID nº 28300275. Contrarrazões anexadas ao ID nº 28300278. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Decido. Com efeito,
cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União Federal em Vara da Justiça Comum Estadual na ambiência da competência delegada outorgada pela Constituição Federal, consoante dispõe o art. 108, inciso II, de sorte que, a competência para processamento e julgamento do respectivo recurso que desafia a decisão proferida pelo juiz estadual no exercício da competência federal delegada é do Tribunal Regional Federal. Veja-se: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Desta feita, compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciar a presente apelação cível, porquanto a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato ocorreu no exercício da competência federal delegada, à luz do preceituado no art. 108, inciso II, da CF.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgar o recurso e remeto os autos do processo para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora