SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Reu
Advogados / Representantes
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Autor
TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 15877·CPF·Representa: Autor
CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS
OAB/CE 19437·CPF·Representa: Autor
CAMILA ANDRADE PACHECO DE BORBA
OAB/CE 26558·CPF·Representa: Autor
CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS
OAB/SP 270214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1FRANCISCA CARLINDA MENDONÇA RODRIGUESB0 -
REQUERIDO: B1SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.AB0 e outro -
Intimação - ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ADV: CAMILA ANDRADE PACHECO DE BORBA (OAB 26558/CE), ADV: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 19437/CE) - Processo 0043371-52.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o erro material apontado e determinar que, onde se lê: "aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da propositura da ação até a data do efetivo pagamento" passe a constar: "aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento". Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de fls. 953/959. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis.
23/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1FRANCISCA CARLINDA MENDONÇA RODRIGUESB0 -
REQUERIDA: B1Sandriny de Souza do NascimentoB0 e outro - Cls.
Intimação - ADV: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 19437/CE), ADV: CAMILA ANDRADE PACHECO DE BORBA (OAB 26558/CE) - Processo 0043371-52.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022, do CPC, contra sentença prolatada nos autos. Compulsando-se os autos verifica-se que os presentes embargos foram opostos tempestivamente, obedecendo-se ao prazo previsto no art. 1.023 do CPC. Analisando-se o caso, se observa que o acolhimento dos presentes embargos implicará em possível modificação da decisão, razão pela qual, com base no art. 1.023, §2º, do CPC, determino a intimação da parte adversa para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação nos autos, retornem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 01:43
Mero expediente
13/05/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2026, 00:11
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1FRANCISCA CARLINDA MENDONÇA RODRIGUESB0 -
REQUERIDO: B1SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.AB0 e outro - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando tudo o mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com relação ao pedido de indenização do seguro DPVAT, condenando a demandada a pagar às autoras Sandriny de Souza do Nascimento e Sandra Maria Marques de Souza o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser dividido igualitariamente entre ambas, equivalente a 25% do valor máximo previsto na norma em epígrafe, tudo devidamente atualizado pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da propositura da ação até a data do efetivo pagamento. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizados nos mesmos parâmetros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ADV: CAMILA ANDRADE PACHECO DE BORBA (OAB 26558/CE), ADV: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 19437/CE) - Processo 0043371-52.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1FRANCISCA CARLINDA MENDONÇA RODRIGUESB0 -
REQUERIDA: B1Sandriny de Souza do NascimentoB0 e outro - Cls.
Intimação - ADV: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 19437/CE), ADV: CAMILA ANDRADE PACHECO DE BORBA (OAB 26558/CE) - Processo 0043371-52.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022, do CPC, contra sentença prolatada nos autos. Compulsando-se os autos verifica-se que os presentes embargos foram opostos tempestivamente, obedecendo-se ao prazo previsto no art. 1.023 do CPC. Analisando-se o caso, se observa que o acolhimento dos presentes embargos implicará em possível modificação da decisão, razão pela qual, com base no art. 1.023, §2º, do CPC, determino a intimação da parte adversa para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação nos autos, retornem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 01:43
Mero expediente
13/05/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2026, 00:11
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1FRANCISCA CARLINDA MENDONÇA RODRIGUESB0 -
REQUERIDO: B1SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.AB0 e outro - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando tudo o mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com relação ao pedido de indenização do seguro DPVAT, condenando a demandada a pagar às autoras Sandriny de Souza do Nascimento e Sandra Maria Marques de Souza o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser dividido igualitariamente entre ambas, equivalente a 25% do valor máximo previsto na norma em epígrafe, tudo devidamente atualizado pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da propositura da ação até a data do efetivo pagamento. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizados nos mesmos parâmetros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ADV: CAMILA ANDRADE PACHECO DE BORBA (OAB 26558/CE), ADV: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 19437/CE) - Processo 0043371-52.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2026, 01:41
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2026, 16:13
Procedência em Parte
20/04/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:12
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 10:38
Decurso de Prazo
27/06/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA CARLINDA MENDONÇA RODRIGUES -
Requerida: Sandriny de Souza do Nascimento, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A -
Intimação - ADV: Carlos Giovane Barbosa Rebouças (OAB 19437/CE), Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE), Camila Andrade Pacheco de Borba (OAB 26558/CE) Processo 0043371-52.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Converto o feito em diligência. Empós análise do tablado processual, percebe-se que a autora Sandriny de Souza do Nascimento alegou a existência de um processo administrativo. Diante disso, necessário para o devido deslinde da lide que seja informado a data em que o segurado teve ciência da decisão proferida no processo administrativo, assim como, quando o mesmo findou. Isso se deve, pois, o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição, o qual é retomado a partir da ciência do segurado, nos termos da Súmula 229 do STJ. Desse modo, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexem aos autos cópia do processo administrativo, com a indicação da data em que o segurado teve ciência da decisão proferida no mesmo. Salienta-se que quem tem os maiores meios para juntar referidos documentos é a própria Seguradora ré, pois contém em seu sistema as informações requisitadas através de uma simples busca. Expedientes necessários.