Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050185-12.2020.8.06.0030.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: JOSÉ BANTIM DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. BEM IMPENHORÁVEL. ART. 833, VIII, DO CPC C/C ART. 5º, XXVI, DA CF/88. EMBARGANTE QUE COMPROVOU O TRABALHO FAMILIAR. TEMA Nº 1234 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de um recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que, nos autos dos Embargos à Execução apresentados por José Bantim da Silva em desfavor do ora apelante, acolheu parcialmente as alegações do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o bem oferecido em garantia hipotecária nos contratos executados, imóvel rural, pode ou não ser penhorado. Há de se analisar, ainda, se houve julgamento extra petita pela sentença e se ficou constatada a má-fé do embargante ao indicar bem de família como garantia hipotecária, bem com se esse fato, uma vez configurado, pode servir para afastar a impenhorabilidade do bem. Por fim, convém averiguar se a fixação dos ônus sucumbenciais está adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, sustenta o Banco apelante que os pedidos autorais não envolveram a alegação de bem de família, mas apenas aspectos referentes à inexequibilidade do título executivo, como a necessidade de repactuação com base nas Resoluções nºs. 4801/2020 e 4802/2020 do Conselho Monetário Nacional. 4. Ao mencionar, na exordial, que o bem imóvel não poderia ser objeto de penhora (ID 25188079, fl. 4), o embargante trouxe a juízo o pleito de liberação desse bem. Esse entendimento deve ser tomado a partir da interpretação lógico-sistemática dos pedidos autorais, já reconhecida pela jurisprudência do STJ. 5. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. 6. Quanto ao mérito, importa destacar que tanto a Constituição Federal como o Código de Processo Civil protegem a pequena propriedade rural da penhora, desde que trabalhada pela família. 7. No caso, como muito bem pontuou o d. juízo a quo, o imóvel penhorado, conforme a certidão de fl. 69 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0050058-74.2020.8.06.0030 (e-SAJ, processo principal), possui, ao todo, área de 226,3435 hectares, inferior, portanto, a quatro módulos fiscais da cidade de Aiuaba/CE, que é de 360 hectares, já que um módulo fiscal corresponde a 90 hectares. 8. Além de se enquadrar objetivamente no conceito de pequena propriedade rural, é nítido que o embargante trouxe indícios de que sua família explora a propriedade para o seu sustento, tratando-se de pequena propriedade rural, e não apenas de bem de família rural. Daí porque o referido imóvel não pode ser objeto de penhora, de forma que deve, sim, ser liberado da penhora que fora realizada nos autos da ação de execução. 9. A execução, todavia, deve prosseguir em relação a outros eventuais bens que existam em nome dos executados. 10. De outra ponta, aduz a parte apelante que deve haver reforma quanto aos ônus sucumbenciais, de forma a ser aplicado o princípio da causalidade. Sendo ordenado o desfazimento da constrição, não há como imputar ao embargante os ônus de sucumbência, pois se sagrou parcialmente vitorioso em sua pretensão, devendo ser mantida a sucumbência recíproca das partes. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de um recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Hercules Antonio Jacot Filho, atuante na Vara Única da Comarca de Aiuaba, que, nos autos dos Embargos à Execução apresentados por José Bantim da Silva em desfavor do ora apelante, acolheu parcialmente as alegações do embargante. Eis o dispositivo da sentença (ID 25188081), verbis [g.n.]:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo embargante JOSÉ BANTIM DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I c/c art. 681, ambos do CPC, apenas para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel rural de sua propriedade, situado sítio Aroeiras, Aiuaba/CE, com registro imobiliário às fls. 451, Livro 2-A de Registro Geral, Matrícula 389 e com registro sob o número de ordem R-101-1.389 do Cartório Nocrato 2° Ofício de Aiuaba/CE. Sucumbência recíproca, as custas serão divididas. Condeno a embargante em honorários em 10% sobre a metade do valor da causa e, no mesmo valor à embargada, observada a gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Expedientes necessários. Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso (ID 25188672), alegando que a sentença não observou princípios importantes, entre eles o da causalidade, uma vez que o embargante agiu de má-fé ao oferecer como garantia hipotecária um bem que sabia ser protegido pela Lei 8.009/1990. Argumenta que a decisão contraria o contrato voluntariamente firmado e questiona a omissão de informações relevantes pelo embargante sobre o seu patrimônio no momento da contratação do empréstimo. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a decisão foi extra petita e que a presença da garantia hipotecária havia sido consentida com base em informações insuficientes prestadas pelo embargante. Pretende, assim, a reforma da sentença para restabelecer a penhora sobre o imóvel oferecido como garantia e excluir a condenação aos honorários advocatícios, anulando os efeitos da sucumbência parcial. Certificado o decurso de prazo para contrarrazões recursais (ID 25188643). É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o bem oferecido em garantia hipotecária nos contratos executados, imóvel rural, pode ou não ser penhorado. Há de se analisar, ainda, se houve julgamento extra petita pela sentença e se ficou constatada a má-fé do embargante ao indicar bem de família como garantia hipotecária, bem com se esse fato, uma vez configurado, pode servir para afastar a impenhorabilidade do bem. Por fim, convém averiguar se a fixação dos ônus sucumbenciais está adequada. 1 - Da alegação de sentença extra petita Inicialmente, sustenta o Banco apelante que os pedidos autorais não envolveram a alegação de bem de família, mas apenas aspectos referentes à inexequibilidade do título executivo, como a necessidade de repactuação com base nas Resoluções nºs. 4801/2020 e 4802/2020 do Conselho Monetário Nacional. Sem razão o recorrente, pois é certo que, ao mencionar, na exordial, que o bem imóvel não poderia ser objeto de penhora (ID 25188079, fl. 4), o embargante trouxe a juízo o pleito de liberação desse bem. Vejamos: […] Exa., dando pulso a presente execução, fora sugerida a restrição patrimonial dos EMBARGANTES, como forma de liquidação da presente execução, após realização de consulta, o cartório de imóveis informou que os EMBARGANTES são proprietários de um único imóvel, uma gleba de terra, adquirida na data de 17/05/2010, portando matrícula sob o n.º 3.243 e registro sob o n.º R-1-3.243, pelo valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), conforme ofício encaminhado (fls. 173 dos autos do processo principais, acostado) e escritura pública acostada. Diante desta informação, este R. juízo determinou a penhora do referido bem (fls. 178 dos autos principais, acostada). No entanto, este bem é o único bem de família dos EMBARGANTES, bem este onde residem com o filho em comum acometido de doença, e que desenvolvem suas únicas atividades de sustento. Salutar evidenciar, Exa., então os seguintes fatos preponderantes:1. que este bem não fora dado em garantia nos contratos celebrados; 2. que a EMBARGANTE não é responsável pelo liame contratual estabelecido ente seu marido, ora EMBARGANTE, e a empresa EMBARGAD; e 3. que o referido bem fora adquirido antes da celebração dos contratos objetos desta execução, conforme faz provar pela cópia da escritura acima mencionada. Destarte, os presentes Embargos prestam-se para necessário cancelamento da penhora determinada na decisão de fls. 178 dos autos principais (acostada), pelas razões de direito que se passa a expor. [...] Assevere-se que, de acordo com a linha jurisprudencial do STJ, a petição inicial deve ser apreciada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, e não somente considerando os pedidos expressamente feitos pela parte interessada. Nesse sentido, colho alguns precedentes, para efeito de argumentação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DOS BROCARDOS "DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS" (DÁ-ME OS FATOS QUE TE DAREI O DIREITO) E "IURA NOVIT CURIA" (O JUIZ É QUEM CONHECE O DIREITO). ATIVIDADE EMPRESÁRIA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS VENDEDORES, QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE LICENÇAS AMBIENTAIS RENOVADAS. PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES, PELO NÃO FORNECIMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS RENOVADAS. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA OMISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). (AgInt no AREsp 1414263/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). 3. A Corte de origem registrou que não ficou demonstrado que os órgãos ambientais negaram o licenciamento do empreendimento em razão de motivos imputados aos agravados. Destacou ainda que a existência de auto de infração não impediu a continuidade da atividade, bem como houve outro auto de infração aplicado à agravante em razão de obras realizadas por conta própria, enquanto esteve usufruindo da empresa; que ao tempo de prolação do acórdão havia parecer favorável à renovação da licença ao passo que a prova testemunhal realizada atestou que a agravante continuou com a atividade por mais de um ano, a qual foi paralisada por razões particulares. Nesse sentido, a alteração de tais premissas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1420454/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. 1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012). No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018. 3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na exordial. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1578201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) Sendo, portanto, evidente a intenção do embargante de ter liberada a penhora sobre o seu bem imóvel rural, não há cabimento para a alegação de julgamento extra petita. 2 - Da (im)penhorabilidade do imóvel rural Importa salientar que tanto a Constituição Federal como o Código de Processo Civil protegem a pequena propriedade rural da penhora, desde que trabalhada pela família. A propósito: CF/88. Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; CPC Art. 833. São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; De acordo com o saudoso mestre constitucionalista Paulo Bonavides, "a norma visa a proteger famílias de pequenos agricultores, sabidamente menos favorecidas, que vivem basicamente do que produzem em suas propriedades rurais. Por outro lado, verifica-se também existir o interesse social em manter a família presa à propriedade rural. Quanto mais famílias, maior o desenvolvimento agropecuário do país". (in BONAVIDES, Paulo. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 151). Sobre a conceituação de pequena propriedade rural, não há critério legal definidor, mas a jurisprudência tem se posicionado no sentido de aplicar o mesmo conceito previsto na Lei nº 8.629/93, que regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Assim, enquadra-se nesse conceito o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento (art. 4º, II, "a"). A propósito, o c. Supremo Tribunal Federal já definiu: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020. Repercussão Geral - Tema 961. Informativo n. 1003. No caso, como muito bem pontuou o d. juízo a quo, o imóvel penhorado, conforme a certidão de fl. 69 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0050058-74.2020.8.06.0030 (e-SAJ, processo principal), possui, ao todo, área de 226,3435 hectares, inferior, portanto, a quatro módulos fiscais da cidade de Aiuaba/CE, que é de 360 hectares, já que um módulo fiscal corresponde a 90 hectares. (Informação disponível em: https://www.semace.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/46/2014/09/modulo-fiscal-cear%C3%A1-1.pdf. Acesso em 29/07/2025.) Além de se enquadrar objetivamente no conceito de pequena propriedade rural, é necessário que o executado (embargante) comprove que o imóvel é trabalhado pela família. O c. Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, proferiu a seguinte tese sob o Tema nº 1234: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. (STJ. Corte Especial. REsp 2.080.023-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1234) (Info 833). A Corte Superior entendeu, ainda, que a impenhorabilidade não exige que o débito esteja relacionado à atividade produtiva do imóvel ou que o imóvel seja a moradia do executado, bem como que a proteção da impenhorabilidade permanece mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. Diante de tudo isso, conclui-se que o embargante trouxe indícios de que sua família explora a propriedade para o seu sustento, tratando-se de pequena propriedade rural, e não apenas de bem de família rural. Daí porque o referido imóvel não pode ser objeto de penhora, de forma que deve, sim, ser liberado da penhora que fora realizada nos autos da ação de execução. A execução, todavia, deve prosseguir em relação a outros eventuais bens que existam em nome dos executados. 3 - Dos ônus sucumbenciais De outra ponta, aduz a parte apelante que deve haver reforma quanto aos ônus sucumbenciais, de forma a ser aplicado o princípio da causalidade. Ora, há de se notar que os presentes embargos somente foram apresentados em virtude da penhora indevida que recaiu sobre a pequena propriedade rural do embargante, que, conforme dito acima, é impenhorável. Assim, sendo ordenado, nesta ocasião, o desfazimento da constrição, não há como imputar ao embargante os ônus de sucumbência, pois se sagrou parcialmente vitorioso em sua pretensão. Por esse motivo, a sentença (ID 25188081), que condenou reciprocamente as partes aos ônus sucumbenciais e fixou honorários advocatícios para cada um dos litigantes, não merece retoque, tendo em vista que, de fato, houve sucumbência recíproca. 4 - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator