Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0210872-16.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: LORENA BRASILEIRO CATUNDA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0210872-16.2021.8.06.0001
RECORRENTE: LORENA BRASILEIRO CATUNDA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, CONFORME O EDITAL Nº 01 - MPCE, DE 29/11/2019. MODIFICAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DISCURSIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA RELATORIA. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. DIREITO DA PARTE RECORRENTE À REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10829396) apresentados por Lorena Brasileiro Catunda, alegando omissão, contradição e prequestionamento no acórdão, aduzindo que o acórdão embargado não identificou como e de que modo as provas escritas elaboradas pela embargante ofenderam o Edital nº 01 - MPCE, de 29/11/2019, além de não ter sido apreciado documentos apresentado pela embargante que evidenciam ofensa ao princípio da legalidade e a incompatibilidade das questões do concurso em contrariedade com o Edital. Alega ainda, no documento de ID 11073188, omissão quanto à apreciação do pedido de inscrição em sustentação oral da autora. Cumpre ressaltar que a Ação Ordinária ajuizada pela autora em face do Estado do Ceará, objetiva a atribuição de pontuação de prova de concurso para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 1 - MPCE, de 29/11/2019, alegando que a banca examinadora CEBRASPE teria incorrido em ilegalidades (erros materiais) na atribuição da pontuação referente aos quesitos 2.2, 2.3 e 2.4, consoante espelho de correção da prova discursiva (P2), questão prática (denúncia). A sentença do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedente os pedidos (ID 10130721). Inconformado, a autora interpôs recurso inominado (ID 10130738), no qual não foi provido em acórdão (ID 10660673), mantendo a sentença do juízo a quo. Não concordando com a decisão, a autora apresentou os presentes embargos de declaração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 12015085), defendendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, visando esclarecer aspectos que possam gerar dúvidas ou ambiguidades, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15. Ressalta-se que o referido recurso possui fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo. Insta salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). As alegações de omissão e contradição da embargante não prosperam, uma vez que o acórdão foi claro e coerente ao explicitar os motivos que fundamentaram o não acolhimento do pedido de atribuição de pontos na prova discursiva da autora, considerando que a banca comprovou que efetuou efetivamente as correções do padrão resposta definitivo, não tendo a parte autora atingido a todos os comandos determinados pela questão, deixando, portanto, de apontar todo o conteúdo pedido no quesito, não devendo insurgir-se com a nota que lhe foi atribuída. É cediço que cabe ao Judiciário, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Entretanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto no Edital. No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade e não havendo motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, compreendo que, no caso, não se evidencia erro, teratologia ou fuga à norma editalícia que seja passível de correção ou anulação. Da análise dos autos, observa-se que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no Edital na avaliação das provas objetivas e subjetivas, cabendo à banca os critérios de correção. Cabe ressaltar que o juiz não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes no acórdão. Sua obrigação reside em fundamentar sua decisão de forma suficiente, abordando os pontos essenciais para a resolução da controvérsia. Portanto, a ausência de menção a determinados aspectos não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e justificada. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Em relação a alegação de omissão quanto a apreciação do pedido de realização de sustentação oral, assiste razão à embargante. O atento exame dos autos demonstra o despacho de inclusão do processo na pauta de julgamento virtual ocorreu em 13/12/2023 (ID 10336860), tendo ocorrido a intimação da autora em 18/12/2023 e a apresentação de manifestação de oposição ao julgamento virtual em 18/12/2023 (ID 10288232). É imperativo reconhecer que houve omissão da relatoria ao deixar de apreciar o pedido de retirada de pauta para fins de que a parte recorrente pudesse realizar sustentação oral, em sede de sessão realizada por videoconferência. E na medida em que a parte recorrente foi privada do direito de sustentar oralmente suas razões, ainda que a título de mero reforço argumentativo, se impõe reconhecer a nulidade do julgamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de dar-lhes parcial acolhimento, para o fim de declarar a nulidade do acórdão (ID 10835437) e para determinar que o respectivo recurso inominado seja incluído para novo julgamento, em sessão por videoconferência. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator