Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200782-58.2022.8.06.0115.
EXEQUENTE: JOSÉ RIBAMAR DA LUZ.
EXECUTADO: VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXAMINAR A MATÉRIA. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. ANÁLISE DE MÉRITO DA EXCEÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. O caso versa sobre Exceção de Pré-Executividade oposta nos cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a remessa direta da exceção de pré-executividade ao Tribunal de Justiça caracteriza adequação da via processual e se há competência originária da Corte para apreciação da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau revela-se incabível, pois a matéria e a medida processual (exceção de pré-executividade) não atraem a competência originária do Tribunal de Justiça. 4. A remessa direta da matéria à segunda instância configura error in procedendo, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A análise da matéria de ordem pública, incluindo a verificação do cabimento da via eleita, compete previamente ao juízo de origem, sendo inadequada a apreciação direta por esta Corte quando não se enquadrar nas hipóteses de cabimento previstas no art. 108, incisos VII e VIII, da Constituição do Estado do Ceará. 6. O exame de mérito da exceção de pré-executividade fica prejudicado diante da incompetência originária desta Corte, impondo a devolução dos autos ao juízo singular para regular prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Decisão anulada, de ofício. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo de primeiro grau apreciar previamente questões relativas à exceção de pré-executividade. 2. A remessa direta de matéria processual ao Tribunal de Justiça, sem previsão de competência originária, configura supressão de instância. 3. A competência do Tribunal de Justiça deve observar estritamente as hipóteses previstas no art. 108, VII e VIII, da Constituição do Estado do Ceará e no Regimento Interno da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Constituição do Estado do Ceará, art. 108, incisos VII e VIII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PETIÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em anular, de ofício, a decisão que determinou a remessa dos autos a esta Corte, com a consequente devolução ao juízo de origem, ficando prejudicado o exame de mérito da exceção de pré-executividade, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Vale do Jaguaribe Comercial de Motos Ltda. nos autos do cumprimento de sentença promovido por José Ribamar da Luz. Em sua petição, a parte executada defende o cabimento da exceção de pré-executividade para arguir nulidade que, segundo afirma, comprometeria a validade do título judicial que embasa o cumprimento de sentença. Alega, nesse sentido, que o pronunciamento judicial proferido em segunda instância não teria transitado em julgado, em razão de suposta nulidade da intimação realizada em nome de advogado que já teria se retirado dos autos. Intimada a se manifestar, a parte exequente alegou que a medida possuiria caráter meramente protelatório, defendendo a regularidade da intimação realizada e a inexistência de qualquer nulidade a ser reconhecida. Após a manifestação das partes, o juízo singular determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça para apreciação da matéria. É o relatório. VOTO É cediço que, antes do exame do mérito da questão submetida à apreciação judicial, deve-se verificar a adequação da via eleita às exigências processuais, isto é, o atendimento aos pressupostos de admissibilidade e à correta definição da competência do órgão jurisdicional, tanto nas hipóteses de competência originária quanto recursal do Tribunal de Justiça. No caso dos autos, observa-se que o procedimento adotado pelo juízo primevo revela-se incabível diante do quadro processual apresentado, porquanto a matéria e a medida processual veiculada pela parte executada, consistente em exceção de pré-executividade, não atraem a competência originária deste Tribunal de Justiça, de modo que a remessa dos autos à segunda instância para apreciação direta da exceção configura evidente error in procedendo. Ainda que o tema em debate pudesse, em tese, ser submetido à apreciação desta Corte, as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará devem ser interpretadas em consonância com o art. 108, incisos VII e VIII, da Constituição do Estado do Ceará, que delimita as hipóteses de competência originária e recursal deste Tribunal. Confira-se: Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça: […] VII - processar e julgar, originariamente: a) Nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública, os Prefeitos, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público- -Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; c) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior; d) os habeas-corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; f) as ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 128 desta Constituição; g) as representações para intervenção em Municípios; h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegacão de atribuição para a prática de atos processuais; e i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; VIII - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta Constituição expressamente à competência dos órgãos recursais dos juizados especiais; [grifou-se]. No caso concreto, a tutela jurídica pretendida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça. Assim, as questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade devem ser previamente apreciadas pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a submissão direta da matéria a esta Corte implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Vale salientar que o caso versa sobre matéria de natureza processual passível de apreciação pelo magistrado de origem por envolver questão de ordem pública, circunstância que abrange igualmente a análise do cabimento da via eleita (exceção de pré-excutividade) para suscitar suposta nulidade de matérias alcançadas pelo trânsito em julgado. Dessa forma, mostra-se inadmissível o prosseguimento da presente demanda nesta instância, por não se enquadrar nas hipóteses de competência originária deste Tribunal de Justiça, o que impõe a anulação, de ofício, da decisão que determinou a remessa dos autos a esta Corte, com a consequente devolução ao juízo singular para que adote o procedimento cabível em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, pelas razões e fundamentos acima delineados, e diante da evidente incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar a questão, anulo, de ofício, a decisão que determinou a remessa dos autos a esta Corte, com a consequente devolução dos autos ao juízo singular para o regular prosseguimento do feito, ficando prejudicado o exame de mérito da exceção de pré-executividade oposta. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator