Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B1Joao Paulo Loiola de MatosB0 - Cls. Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de fl. 238, tendo em vista que não há, nos autos, perícia designada. Às fls. 169/176 consta sentença julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando a promovida ao pagamento da correção monetária incidente sobre o valor pago administrativamente. Às fls. 186/187 constam a planilha de cálculo atualizado da obrigação de pagar, bem como o comprovante de pagamento. Às fls. 189/194 constam as custas finais. À fl. 195 consta o trânsito em julgado. À fl. 224, a parte autora, através do advogado Dr. João Vicente Lopes Neto (OAB/CE: 38951), requereu a expedição do alvará, o qual foi indeferido à fl. 225 em razão da ausência de substabelecimento em seu favor, visto que o advogado que requereu o alvará não é o mesmo que consta no instrumento procuratório de fls. 23 e 50, quais sejam: Dr. Manassés Quental de Quinderé Ribeiro (OAB/CE 38.243) e Dra. Mariana Bezerra Muller (OAB/RN 14838). À fl. 230, foi determinada a intimação pessoal do autor, através de carta precatória, para que se manifestasse sobre a controvérsia de quem é o atual patrono da causa, se for o caso, que juntasse a procuração/substabelecimento aos autos e requeresse o que entender de direito. No entanto, a parte autora não foi devidamente intimada, tendo em vista que não foi encontrado o número do imóvel informado nos autos, consoante certidão do Oficial de Justiça à fl. 236. Isto posto, intimem-se os advogados habilitados nos autos, Dr. Manassés Quental de Quinderé Ribeiro (OAB/CE 38.243) e Dra. Mariana Bezerra Muller (OAB/RN 14838), para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os documentos de fls. 24/26 e para que se manifestem sobre a controvérsia de quem é o atual patrono da causa, tendo em vista que ainda há valor a ser levantado em benefício da parte autora. Após, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação dos patronos acerca do levantamento do valor depositado em favor da parte autora, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de, a qualquer momento, possa requerer a expedição do alvará para levantamento da quantia a que faz jus. Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Intimação - ADV: MANASSÉS DE QUENTAL QUINDERÉ RIBEIRO (OAB 38243/CE), ADV: MARIANA BEZERRA MULLER (OAB 14838/RN) - Processo 0244950-36.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -