Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Luiza Rodrigues PereiraB0 -
REQUERIDO: B1Maritima Seguros S/AB0 e outro - ISTO POSTO, considerando que o promovente deixou de atender ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que trata no ônus da prova e que é incumbência da parte autora, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar o promovente nas custas processuais, em face da isenção legal.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização pleiteada, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por força do art. 98, § 3°, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: ANTONIA DERANY MOURÃO DOS SANTOS (OAB 34613/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE) - Processo 0855992-77.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -