Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047537-30.2012.8.06.0001.
APELANTE: NORTH EMPREENDIMENTOS LTDAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA EM APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A contra acórdão proferido em julgamento de apelação que anulou a sentença em ação declaratória e em ação renovatória apensa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e oitiva de testemunhas, em razão de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as teses suscitadas nas contrarrazões de apelação e ao não reconhecer que a controvérsia seria eminentemente de direito, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado acolhe preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, reconhecendo a necessidade de dilação probatória diante da insuficiência de elementos para esclarecer a controvérsia fática relativa à metragem do imóvel locado. 4. O reconhecimento da nulidade da sentença torna prejudicada a análise das demais questões recursais, inclusive as teses apresentadas em contrarrazões, inexistindo omissão no julgado. 5. A controvérsia demanda produção de prova oral para aferir a ciência do locatário quanto ao alegado erro material no contrato, afastando a caracterização de matéria exclusivamente de direito. 6. O julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção da prova deferida, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A anulação da sentença por cerceamento de defesa prejudica a análise das demais teses recursais, inexistindo omissão sanável por embargos de declaração. A necessidade de dilação probatória afasta a alegação de que a controvérsia seja exclusivamente de direito. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 357, II, 369, 370, 371, 489, §1º, 1.022 e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.07.2017; TJCE, Embargos de Declaração nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 25.07.2017; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra acórdão de Id. 22680217, no julgamento do recurso de apelação interposto pela parte contrária, o qual foi conhecido e provido, "determinando a ANULAÇÃO da sentença da presente ação declaratória, bem como, da ação renovatória nº 0414773-91.2010.8.06.0001 apensa, com o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas, ficando por ora prejudicada a análise das demais questões suscitadas nas peças recursais de ambos os feitos." Nestes aclaratórios (Id. 22680904), o embargante aponta vícios no aparelhamento da demanda e, consequentemente, no julgamento. Ao final, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, no sentido de sanar os vícios. Contrarrazões sob Id. 27560321. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Analisando-se o presente recurso, tem-se que o embargante alega, no julgado, haver omissão, sustentando que o acórdão não discorreu sobre as teses levantadas em sede de contrarrazões à apelação, bem como que não observou que a matéria discutida é eminentemente de direito. Contudo, vê-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que antes mesmo de adentrar no mérito do recurso e na análise das respectivas contrarrazões recursais, acolhi a preliminar de nulidade arguida em sede de apelação, em razão do cerceamento de defesa, e determinei "a ANULAÇÃO da sentença da presente ação declaratória, bem como, da ação renovatória nº 0414773-91.2010.8.06.0001 apensa, com o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas, ficando por ora prejudicada a análise das demais questões suscitadas nas peças recursais de ambos os feitos", senão vejamos (Id. 22680217): Em detida análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, percebe-se que não há elementos de convicção suficientes para elucidar se, de fato, ocorreu um mero erro material na metragem da loja locada constante no contrato em discussão nos autos, de modo que, somente após essa análise, seria possível averiguar se é cabível o ressarcimento da diferença do valor do aluguel com relação a diferença da metragem. Dessa forma, assiste razão a apelante, pois o juízo de origem apesar de ter reconhecido a necessidade de dilação probatória e deferido pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo apelante, dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento e julgou antecipadamente o mérito. Assim, antes do julgamento era necessário decisão fundamentada sobre a necessidade ou não da realização de audiência de instrução e julgamento a fim de permitir que o requerido pudesse produzir tal prova, conforme previsão do art. 369 do CPC. Como o juízo de origem não o fez, o requerido acabou sendo prejudicado por ter sido cerceado o seu direito de defesa, diante da ausência de dilação probatória em face da existência de dúvida razoável quanto à ciência do locatário do possível erro material no contrato de locação com relação a metragem da loja ocupada pelo mesmo. Em outras palavras, antes de examinar a procedência do pedido, caberia a julgadora singular averiguar se, de fato, o locatário obteve ciência inequívoca quanto a metragem da loja objeto da locação, aspecto no qual consiste a incerteza nos autos, à míngua dos elementos de prova coligidos ao feito. Não se desconhece que o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe determinar as providências necessárias ao julgamento de mérito, indicando as razões da formação de seu convencimento em relação ao resultado de sua decisão (arts. 370 e 371 do CPC), porém, é imprescindível avaliar as circunstâncias do caso concreto e a regularidade da sistemática do procedimento comum adotado pelo Código de Processo Civil, para evitar nulidades que decorrem da violação de princípios relacionados à inobservância do devido processo legal. [...] Se a magistrada entende não ser necessária a prova requerida pela parte interessada, o saneamento do processo consiste em momento ideal para justificar o indeferimento da solicitação, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, inciso II, CPC), o que implica, se for o caso, na impossibilidade do julgamento imediato da lide. Sob esse prisma, não poderia ter sido dispensada a produção de provas sem que fosse oportunizado às partes o direito de demonstrar, de forma categórica, as circunstâncias fáticas discutidas no feito, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. Desta feita, deixou de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6°, 9° e 10 do CPC). Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo a quo antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida. Ressalte-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No entanto, inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido. Sobre o tema, vale referir precedente deste e. TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Julgado em 04/07/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou erro material. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA é consectário lógico e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício. PRECEDENTES STJ. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des. Durval Aires Filho, Julgado em25/07/2017) Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Ficam desde logo advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR