Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA
Requerido: E2 CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0017296-60.2016.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA, em face de E2 CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA, todos devidamente qualificados nestes autos. Devidamente citada a parte executada (ID 101797220). No mesmo ato, foi certificada a impossibilidade de proceder penhora de bens do executado (ID 101797220), em razão do oferecimento de bens à penhora. Tentativa infrutífera de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema BACENJUD (ID 101797377). Pesquisa de bens móveis por meio do sistema RENAJUD (ID 101797388). Nova tentativa infrutífera de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD (ID 101797071 e ID 101797082). Quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD (ID 101797103). Busca patrimonial por meio do sistema SNIPER (ID 135322572). Devidamente intimada para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou manifestação ao ID 158199357. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sob a égide da legislação processual civil anterior, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de súmula nº 150, nos seguintes termos: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Conforme o parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. Por sua vez, o art. 924, V, do CPC estabelece que deve ser extinta a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo, nos moldes do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (Tema/IAC 1), buscou resolver as seguintes questões: (i) definir o cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; (ii) em caso afirmativo, determinar a imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. No julgamento, foram fixadas as seguintes teses vinculantes: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, Resp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em27/06/2018, DJe 22/08/2018.) (grifo nosso) Ademais, relevante pontuar que o STJ, antes mesmo da precitada inovação legislativa, já possuía orientação no sentido de ser possível decretar a prescrição intercorrente mesmo antes da vigência do CPC/15, o que se daria por força da aplicação do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, por analogia ao processo civil (REsp nº 1604412/SC). Com efeito, o cômputo da prescrição intercorrente aplica-se ao tempo de paralisação dos feitos antes do advento do CPC vigente, desnecessitando, ainda, de prévia intimação para providenciar impulso processual, mas tão somente para que se decida acerca do reconhecimento da prescrição, o que houve no caso. Senão vejamos. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, apresentando manifestação ao ID 158199357. No caso em apreço, tem-se duplicatas mercantis, celebradas junto a parte promovida, que totalizam o montante de R$ 22.493,22 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) referentes às seguintes notas fiscais: 141715-1; 142537-1; 135024-4;143426-1; 141715-2; 142537-2; 143426-2; 141715-3; 142537-3; 143426-3; 141715-4; 141796-4; 142537-4; e 143426-4, com vencimento entre os anos de 2015 e 2016. Tem-se, assim, considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para título (art. 206, §5º, I, do CC), contados do vencimento, o qual ocorreu de 19/01/2016 data do atraso da parcela que ocasionou o vencimento antecipado. Sobre o termo inicial dos prazos prescricionais, é necessário identificar os marcos temporários ocorridos no processo e a legislação vigente. Considerando a aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, no caso de não localização do devedor ou de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o juiz deveria suspender o curso da execução. No caso em questão, devidamente citada a parte executada (ID 101797220). No mesmo ato, foi certificada a impossibilidade de proceder penhora de bens do executado (ID 101797220), em razão do oferecimento de bens à penhora. Após, foi realizada tentativa infrutífera de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema BACENJUD (ID 101797377), e a pesquisa de bens móveis por meio do sistema RENAJUD (ID 101797388). Posteriormente, foi realizada nova tentativa infrutífera de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD (ID 101797071 e ID 101797082), e por conseguinte, a quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD (ID 101797103) e a busca patrimonial por meio do sistema SNIPER (ID 135322572). No caso em apreço, aos longos dos 9 (nove) anos de tramitação, foi realizada apenas uma constrição. E em face desta, nada foi requerido pelo exequente. Esclareço que, o prazo prescricional iniciou-se 21/07/2017, uma vez que, foi o momento que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor (ID 101797220), nos termos do art. 921, §4º do CPC. Considerando este marco temporal -e subtraídos os períodos posteriores de suspensão do feito acima referidos -, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem que o exequente tenha adotado medidas efetivas para a satisfação da execução, que se prolonga desde o ano de 2016. Esclareço que o requisito "inércia do credor" não se resume à "simples ausência de manifestação", como se, para configurar-se inerte, tivesse o exequente tão somente que deixar de peticionar no feito nas ocasiões em que fosse chamado. Nestes casos, é fundamental verificar se a parte exequente promoveu movimentações úteis no processo executivo, tomando providências tendentes a efetivar o crédito executado. Por oportuno, registro que, em virtude da preservação da estabilidade social e da segurança jurídica que regem o ordenamento jurídico, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei. No caso, o processo deve ser extinto, diante da inércia do exequente - que não requereu atos efetivos de execução - por tempo superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, 10 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE