Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055548-24.2007.8.06.0001.
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BERMA IV
APELADO: JOSE ALIPIO DE VASCONCELOS, MARIA VIANA DE CARVALHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ATENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.Caso em exame 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio do Edifício Berma IV contra o acórdão de Id. 22701386, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por Maria Viana de Carvalho Vasconcelos e José Alípio de Vasconcelos, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Atentado, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, preservando-se a extinção do feito. II. Questão em Discussão 2. Que o acórdão incorreu em omissão, por não ter considerado que a extinção decorreu de fato imputável exclusivamente aos autores, o que atrairia, à luz do princípio da causalidade, a condenação destes ao pagamento de honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado não apresenta a omissão apontada, tendo sido suficientemente fundamentado ao afastar a condenação em honorários, por entender tratar-se de hipótese de perda superveniente do objeto, situação em que não há sucumbência a ser atribuída. Assim, verifica-se que a irresignação traduz mero inconformismo com a solução adotada, configurando tentativa de rediscutir matéria já analisada, o que é incabível em sede de embargos de declaração 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, sanar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já examinada pelo colegiado. 6. Inteligência da Súmula nº 18 deste Tribunal: "São incabíveis os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador". IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº0055548-24.2007.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração interpostos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio do Edifício Berma IV contra o acórdão de Id. 22701386, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por Maria Viana de Carvalho Vasconcelos e José Alípio de Vasconcelos, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Atentado, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, preservando-se a extinção do feito. Nas razões recursais [Id. 22702227], sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, por não ter considerado que a extinção decorreu de fato imputável exclusivamente aos autores, o que atrairia, à luz do princípio da causalidade, a condenação destes ao pagamento de honorários de sucumbência. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeito modificativo, a fim de restabelecer a condenação dos autores ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, §10, do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões [Id. 24848514], alegando tratar-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada pelo Colegiado, sobretudo quanto à ausência de sucumbência diante da perda superveniente do objeto da ação. Ao final, pugnou pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, caso reconhecido o caráter meramente procrastinatório da insurgência. É o relatório no essencial. VOTO Conheço dos Embargos, na forma do art.1.022, do Código de Processo Civil, desacolhendo-os por não vislumbrar qualquer dos vícios alegados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando a rediscutir fundamentos já examinados e decididos pelo órgão colegiado. No caso em apreço, o embargante sustenta omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade para condenar os autores ao pagamento de honorários de sucumbência. Ocorre que a questão foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que afastou a condenação em honorários por entender tratar-se de hipótese de perda superveniente do objeto, situação em que não há sucumbência a ser atribuída. Assim, verifica-se que a irresignação traduz mero inconformismo com a solução adotada, configurando tentativa de rediscutir matéria já analisada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre o tema, a decisão da Colenda 2ª Câmara Direito Privado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 810 DO STF. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA 905 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECOMENDAÇÃO Nº 134/2022 DO CNJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TJ-CE SÚMULA Nº 18. PRÉ-QUESTIONAMENTO. CPC ART. 1.025. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Embargos de Declaração objurgando o Acórdão que por unanimidade, em juízo de conformação previsto nos termos do art. 1.030,II do CPC, NEGOU-LHE PROVIMENTO e manteve a decisão reexaminada. 2. Alegou o embargante a presença de omissão no acórdão no que concerne ao distinguishing com relação ao Tema 810 do STF e, ainda, quanto à ressalva contemplada no item 4 do Tema 905 do STJ, que trata das hipóteses em que a coisa julgada tenha contemplado índice diverso. 3. O distinguishing é uma técnica de adequação do sistema de precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame dos juízes e dos tribunais; em outras palavras, o distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. 4. O acórdão adversado estabeleceu posicionamento claro e fundamentado, decidindo expressamente por manter os índices de correção monetária aplicados nos cálculos do Setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, aplicando como índice de correção monetária, no período de 29 de junho de 2009 a agosto de 2019, o IPCA-E em substituição à TR, o que se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. 5. O acórdão relatou detalhadamente que os valores da condenação e os índices aplicáveis ainda estavam em discussão; não há, portanto, a incidência de coisa julgada como aduz o embargante. A decisão ratificou, ainda, que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, de natureza eminentemente processual e que as alterações legais nos seus critérios de cálculo têm aplicação imediata aos processos em curso (AgRg no REsp 1427357/PR), podendo os índices constantes nas decisões serem adequados em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que se configure ¿reformatio in pejus¿ à Fazenda Pública. Assim, não havia o que se falar em preclusão temporal ou consumativa da discussão quanto aos índices de atualização monetária a serem utilizados no cumprimento de sentença, devendo ser obedecidos os índices definidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. 6. Ademais, de forma prudente e com fins a evitar eventual omissão em matéria de ordem pública, o acórdão explanou sobre a superveniente modificação nos índices aplicáveis aos consectários legais das condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, fazendo constar que, a partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi normatizada a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. 7. Importa frisar, em relação ao distinguishing (distinção), que, conforme o art. 14 da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, esta hipótese não pode servir para negar a legislação vigente ou estabelecer nova tese jurídica e tampouco como via indireta de superação de precedentes (overruling), sendo recomendada a impropriedade da utilização do distinguishing como mecanismo de recusa à aplicação de tese consolidada, de modo que sua indevida utilização se constitui vício de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015), o que pode ensejar a cassação da decisão. 8. Embora, ocasionalmente, os embargos de declaração possam ter o efeito secundário de modificar a decisão embargada, não se admite a interposição deste com o intuito de pleitear a revisão do julgado, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da edição da Súmula nº 18: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 10. EX POSITIS, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, face inexistir no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06237876420238060000 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2024) Do exposto, inexistindo vício capaz de autorizar qualquer retificação no julgado, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se o acórdão em todos os seus fundamentos. Por fim, não se vislumbra caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator