Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009724-72.2018.8.06.0028.
EMBARGANTE: ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
EMBARGADO: NUTRIMAR INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. TÍTULOS DE CRÉDITO FLAGRANTEMENTE PRESCRITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda, com razões sob ID. 23043936, visando sanar supostas omissões no Acórdão de ID. 23042639, proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante, nos autos da presente Ação de Falência, ajuizada em face de Nutrimar Indústria de Pescados Ltda. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão recorrido contém omissão, uma vez que teria deixado de se pronunciar explicitamente sobre o fato de que o pedido da requerente não está amparado somente nas duplicatas, mas também no contrato de prestação de serviços que gerou tais duplicatas, cujo prazo prescricional é quinquenal, além de outra omissão no tocante à interrupção do prazo prescricional, em razão dos protestos cambiais tempestivos realizados entre 09 e 23 de agosto de 2017. Razões de decidir: 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer omissão no julgado, tendo em vista que foi suficientemente fundamentado a incidência da prescrição trienal no caso em epígrafe, o que constou expressamente no acórdão recorrido. 4. Há que se destacar antiga e firme posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada. 5. Logo, ausente qualquer omissão no julgado, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita (Súmula 18, TJCE). 6. Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. Dispositivo: 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda, com razões sob ID. 23043936, visando sanar supostas omissões no Acórdão de ID. 23042639, proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante, nos autos da presente Ação de Falência, ajuizada em face de Nutrimar Indústria de Pescados Ltda. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão recorrido contém omissões, uma vez que teria deixado de se pronunciar explicitamente sobre o fato de que o pedido da requerente não está amparado somente nas duplicatas, mas, também no contrato de prestação de serviços que gerou referidas duplicatas, cujo prazo prescricional é quinquenal. Aponta, ainda, a omissão do julgado no tocante à interrupção do prazo prescricional em razão dos protestos cambiais tempestivos realizados entre 09 e 23 de agosto de 2017. Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que os vícios apontados no acórdão ora embargado sejam sanados. Devidamente intimada, a embargada apresentou Contrarrazões (ID. 23043044), aduzindo a inexistência dos vícios apontados e requerendo o desprovimento dos aclaratórios, bem como a aplicação de multa em razão do caráter protelatório dos embargos. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, são espécie de impugnação de decisão judicial e destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, possuindo, assim, o objetivo de afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (destacou-se) Cediço que, em termos de embargos de declaração, considera-se omissa a decisão que não se manifestar acerca de um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes ou, ainda, acerca de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão recorrido contém omissões, uma vez que teria deixado de se pronunciar explicitamente sobre o fato de que o pedido da requerente não está amparado somente nas duplicatas, mas também no contrato de prestação de serviços que gerou tais duplicatas, cujo prazo prescricional é quinquenal. Aponta, ainda, a omissão do julgado no tocante à interrupção do prazo prescricional em razão dos protestos cambiais tempestivos realizados entre 09 e 23 de agosto de 2017. Compulsando a decisão recorrida, não verifico a ocorrência de tais vícios. No tocante ao argumento referente ao contrato de prestação de serviços que gerou as duplicatas, supostamente não apreciado, a decisão colegiada embargada (ID. 23042639) consignou o seguinte: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se os títulos de crédito que embasam o pedido autoral prescrevem em três anos, como reconheceu o juízo de origem, ou em cinco anos, como argumenta o apelante. De início, vale destacar que a demandante alega que é credora da requerida no valor de R$ 66.389,37 (sessenta e seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), dívida esta decorrente de duplicatas vencidas e não adimplidas, as quais foram protestadas em agosto de 2017 e juntadas aos autos às fls. 32, 37, 42 e 45. No Direito Civil, a prescrição pode ser conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado espaço de tempo. Assim, a prescrição extingue a possibilidade de o titular buscar a tutela judicial para reivindicar seu direito. A lei que rege as duplicatas é a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, também conhecida como Lei das Duplicatas.
Trata-se de um tipo de título de crédito muito utilizado em vendas a prazo. A referida legislação estabelece regras sobre a emissão, circulação, protesto e cobrança das duplicatas. Segundo a mencionada lei, a pretensão executiva da duplicata prescreve em três anos. (...) Portanto, não resta dúvida que os títulos apresentados na exordial encontram-se prescritos, haja vista que o vencimento destes se deu entre julho e novembro de 2012 e sendo protestados apenas em 2017. Assim, as duplicatas que fundamentam o pedido de falência não são aptas para tanto porque não são mais títulos executivos, na medida em que perderam esta qualidade em razão da prescrição. Destaque-se, outrossim, que a fluência do prazo prescricional trienal do título executivo não torna insubsistente a dívida nele insculpida, a qual pode ser perseguida através de ação monitória, observando-se, desta feita, o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil (art. 206, §5º, I, do CCB). Em conclusão, considerando que o pedido falimentar tem amparo somente nas duplicatas apresentadas, as quais não mais possuem qualidade executiva, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (destacou-se) Esclareça-se, ainda, que a sentença de ID. 23043635, confirmada em todos seus termos pela decisão colegiada, já havia considerado expressamente a aplicabilidade do prazo prescricional trienal, em detrimento da prescrição quinquenal pretendida pela embargante. Reitere-se que o Art. 94, I da Lei de Falências deixa claro que somente se decreterá a falência do devendor em casos de "obrigação líquida materializada em título executivo protestado". Assim, tratando-se o caso de dupliata prescrita, não há que como se proceder o pedido falimentar formulado na inicial, ante a ausência de título executivo válido. Nesse cenário, a embargante pretende desviar a discussão em baila em razão do contrato de prestação de serviços pactuado. Todavia, permanece o fato, incontroverso, diga-se de passagem, de que os títulos apontados na exordial estão flagrantemente prescritos. Inclusive, as jurisprudências colacionadas no acórdão corroboram o entendimento manifestado por este Órgão Julgador. Quanto à segunda omissão apontada pela embargante, referente à suposta interrupção do prazo prescricional quinquenal pelos protestos cambiais realizados em 09 e 23 de agosto de 2017, restou evidente no acórdão embargado que não há que se falar em prescrição quinquenal. Por consequência, os protestos realizados apenas em 2017 não têm o condão de interromper a prescrição dos títulos, uma vez que seu vencimento ocorreu ainda no ano de 2012. Dessa forma, é evidente que também inexiste omissão a ser sanada nesse ponto. Ademais, há que se destacar antiga e firme posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacou-se) Nesse sentido, a fundamentação utilizada no decisum se mostra coerente e suficiente para a solução da lide e se encontra totalmente compatível com a orientação predominante nos tribunais sobre a matéria discutida nos autos. Vê-se, portanto, que foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado todas as questões relevantes para o caso, não havendo, com isso, qualquer defeito a ser sanado. Desse modo, resta claro e nítido o intuito da embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido. Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo aos recorrentes utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea à melhor aplicação do direito. De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Logo, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ainda, a jurisprudência deste Tribunal: Embargos de declaração em Agravo Interno. Dano moral por ricochete. Possibilidade de ajuizar ações distintas por diferentes familiares. Ausência de omissão Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 TJCE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da Seção de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve omissões no julgado, no que tange aos seguintes pontos: a) caracterização do fracionamento como conduta dolosa; b) análise do abuso de direito de ação com base nos precedentes invocados pelo embargante; c) Recomendação nº 159 do CNJ; d) consequências práticas da multiplicidade de condenações; e) pedidos expressos de redistribuição proporcional e de reconhecimento de má-fé. III. Razões de decidir 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer omissão no julgado, tendo em vista que foi suficientemente fundamentado, mormente porque o fracionamento de ações com pleitos indenizatórios baseados em dano moral por ricochete não configura violação ao princípio da boa-fé processual, muito menos caracteriza abuso do direito de litigar, o que constou expressamente no acórdão recorrido. 4. Ademais, há que se destacar antiga e firme posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada. 5. Logo, ausente contradição ou omissão no julgado e o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita (Súmula 18, TJCE). 6. Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 7. Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0637982-25.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, Seção de Direito Público, data do julgamento: 29/07/2025, data da publicação: 29/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Companhia Brasileira de Distribuição, figurando como embargado, Lean Office Second Serviços Empresarias, centrado o recurso integrativo em suposta contradição e obscuridade atribuídos ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. O embargante aduz que, ao acolher a preliminar de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos ao foro de São Paulo, o acórdão teria incorrido em equívoco que merece reparo, dada a suposta violação ao artigo 46 do Código de Processo Civil e inciso II do art. 58 da Lei nº 8.245/912. Assim, requer que sejam sanados os vícios e explicitamente prequestionados os dispositivos, assim como a matéria em debate, de forma a viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos presentes aclaratórios. 5. Na vertente, verificou-se no contrato entabulado, Quadro resumo de fls. 45/47, a seguinte cláusula expressa (nº 10), elegendo o foro da comarca da situação do imóvel, vejamos: "As partes elegem o Foro da Comarca da situação do imóvel, objeto deste instrumento, para solução de dúvidas e litígios oriundos deste instrumento, com exceção de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou se torne". Em prosseguindo, no contrato subscrito pelas partes, às fls. 48/56, os ora litigantes elegeram a comarca de São Paulo, vide cláusula vigésima: "Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para solução de quaisquer litígios decorrentes deste contrato, renunciando os contratantes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja". 6. O precedente sumulado do Supremo Tribunal Federal estabelece: Súmula 335. "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato". Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS). 7. Em face disso, não há que se falar em afronta ao art. 46 do Código de Processo Civil, vez que, conforme amplamente fundamentado no acórdão em reproche, não há relação consumerista. Nem tampouco há violação ao inciso II do art. 58 da Lei nº 8.245/912, vez que no próprio inciso II do referido artigo, há a previsão: "salvo se outro houver sido eleito no contrato". 8. Ademais, a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição. Precedentes do STJ e deste TJCE. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0276210-68.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição uníssona que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado por este Tribunal nos julgados supracitados. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão colegiada impugnada. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator