Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Embargada: GARDENIA LUCIA NUNES SILVEIRA FROTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO E INSCRIÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA FECHADA (RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997). ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO E INSCRIÇÃO FORMAL PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu da apelação interposta pela embargante e, no mérito, desproveu-a, mantendo sentença da 25ª Vara Cível de Fortaleza que reconheceu o direito de pensão por morte à viúva não formalmente inscrita no rol de beneficiários do plano PETROS 2. 2. Sustenta o embargante existência de contradição e omissão, porquanto o acórdão teria reconhecido a exigência de prévio custeio e, ainda assim, não teria aplicado as regras de inscrição e custeio do regulamento do plano (Resolução PETROS nº 49/1997), além de pleitear o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 3. Constam dos autos laudo pericial que atesta suficiência de saldo na conta de participação, prova da reconstituição da união (novo casamento) e do vínculo de dependência econômica da autora, bem como menção ao Tema Repetitivo nº 907 do STJ, invocado pelo acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade ao não apreciar ou conciliar a alegação de que (i) a ausência de inscrição formal e de prévio custeio inviabilizaria, por si só, a concessão da pensão por morte prevista no regulamento do plano; e (ii) se restou devidamente atendido o prequestionamento das matérias apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não servindo à rediscussão do mérito da decisão, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial referido nos autos. 6. O acórdão enfrentou as teses trazidas pelas partes, aplicou o entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo nº 907 do STJ e considerou o laudo pericial que atestou suficiência de saldo e a condição de dependente econômica da autora. 7. A alegada contradição quanto à aplicação das regras de custeio e inscrição do regulamento configura, na prática, mera tentativa de reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas pelo colegiado, o que é inviável em sede de aclaratórios. 8. O laudo técnico comprovou a existência de saldo suficiente na conta de participação da titular, afastando a alegação de desequilíbrio atuarial que justificaria a negativa do benefício por falta de prévio custeio. 9. O órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, devendo analisar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada, entendimento esse corroborado por precedentes citados nos autos (STJ e súmula local). 10. O prequestionamento requerido admite forma implícita quando a tese jurídica foi apreciada pelo Tribunal, não sendo necessária a menção expressa de todos os dispositivos invocados, conforme jurisprudência mencionada nos autos. 11. Em face do exposto, não se constata qualquer vício sanável pelo art. 1. do CPC/2015, de modo que os embargos não merecem provimento, com advertência quanto ao uso protelatório do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. O tribunal não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, devendo enfrentar apenas as questões pertinentes ao desfecho do processo. 3. A ausência de inscrição formal de beneficiário em plano de previdência complementar não impede, por si só, a concessão da pensão por morte quando comprovada a condição de dependente e a suficiência de saldo apurada em laudo pericial, em consonância com o Tema Repetitivo nº 907 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Resolução PETROS nº 49/1997; Lei Complementar nº 109/2001; CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 907 (REsp nº 1.435.837/RS, julgamento de 27/02/2019); STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG (rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, 10/05/2022); STJ, AgRg no REsp 502.632/MG (Rel. Min. Eliana Calmon, 21/10/2003); AI 616427 AgR (STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski); Súmula nº 18 do TJCE; TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001 (Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05/06/2024); TJ/CE, PORT 1356/2015 (Rel. Antônio Pádua Silva, j. 12/01/2016) ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA 0179497-70.2016.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face do acórdão da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado, sob alegação de omissão, proferido no ID 24717329, que conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ré, ora embargante, para no mérito negar provimento, assim ementado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A CÔNJUGE NÃO DESIGNADO FORMALMENTE COMO BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE UNIÃO RECONSTITUÍDA E VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra sentença da 25ª Vara Cível de Fortaleza/CE que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária com obrigação de fazer, para reconhecer o direito de viúva ao recebimento da pensão por morte, mesmo não constando no rol formal de beneficiários no momento do óbito do segurado. 2) O magistrado de origem fundamentou-se em jurisprudência que admite o reconhecimento de dependente originário mesmo sem inscrição prévia, além de laudo pericial que confirmou a suficiência de saldo no plano e a inexistência de desequilíbrio atuarial. 3) A apelante sustenta a necessidade de prévia inscrição para fins de custeio e a violação ao equilíbrio atuarial, nos termos da Resolução PETROS nº 49/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de inscrição formal da cônjuge no rol de beneficiários do plano de previdência impede a concessão do benefício de pensão por morte; e (ii) saber se houve desequilíbrio atuarial que impeça o deferimento da pensão, conforme exige a Resolução PETROSnº 49/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A preliminar de incompetência relativa do juízo de origem foi afastada por preclusão consumativa, conforme decisão anterior não impugnada oportunamente. 6) A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo nº 907, firmou entendimento de que o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade ao benefício. 7) Demonstrada a existência de novo casamento com o segurado e a manutenção da condição de dependente econômica da autora, reconhece-se o direito à pensão, conforme o princípio do tempus regit actum. 8) O laudo pericial atestou a suficiência de saldo na conta de participação da apelada, afastando risco de desequilíbrio atuarial. 9) A ausência de inscrição prévia, embora prevista no regulamento, não impede o deferimento do benefício quando presentes os requisitos legais e atuariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Inconformado, o embargante alega a existência de contradição no v. acórdão. Requer o reconhecimento da referida contradição, a fim de que o julgado seja reformulado quanto à interpretação e à aplicação das regras de custeio e de inscrição previstas no regulamento do plano previdenciário. Requer, ainda, o prequestionamento de matérias específicas, nos termos do art. 1.025 do CPC, ressaltando que a medida adotada não possui caráter protelatório. Contrarrazões no ID 28098698. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Em comentários ao referido dispositivo, anotam os Ilustres Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Finalidade. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...)". (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). Pois bem, passando ao exame do caso, tem-se que não assiste razão à parte aclarante ao apontar contradição no acórdão embargado. Explico. Em sede de embargos de declaração, o embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em contradição ao não apreciar expressamente a alegação de que, embora o acórdão reconheça que a concessão de benefício privado complementar necessita de prévio custeio, a ausência de inscrição da autora no rol de beneficiários prejudica o equilíbrio atuarial, bem como ao deixar de se manifestar sobre o fato de que a decisão do tribunal colide com o regime jurídico dos planos de previdência fechada, estruturados em base contributiva e de capitalização, conforme a Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O embargante alega ainda que a simples existência de saldo na conta do titular não supre a exigência de prévio custeio necessário à concessão do benefício, e que o julgamento deixou de considerar que a autora foi excluída do rol de beneficiários em decorrência de divórcio anterior, não havendo, portanto, demonstração de contribuição específica que formasse reserva atuarial individual vinculada à autora. Por tais razões, o embargante requer o esclarecimento dessa contradição, buscando o reconhecimento do requisito de prévio custeio sem a sua efetiva aplicação ao caso concreto em debate. Contudo, entendo que tal pleito não merece prosperar, por inexistência de qualquer vício, uma vez que se extrai da análise do acórdão embargado evidente consonância entre as premissas adotadas, a fundamentação apresentada e a conclusão alcançada, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito (ID 24717329): "(…) A controvérsia a ser dirimida na presente ação, cinge-se, emverificar se apelada, na qualidade de viúva do participante do plano de previdência (PLANO PETROS 2), teria direito ao benefício de pensão por morte, a ser deferido pela instituição de previdência privada demandada, o que, implica, em última análise, em verificar a aplicabilidade, ou não, das exigências impostas na Resolução nº 49/1997 expedida pela Diretoria Executiva da Petros, que demandava a prévia inscrição do beneficiário pelo participante do plano, bem como os valores devidos a serem pagos mediantereajustes do INPC e acrescidas e juros. Considerando a questão inevitavelmente submete-se à força vinculante do Tema Repetitivo nº 907 do c. STJ: (…) Nessa linha de intelecção pondero que, embora o participante do plano, esposo falecido da autora, tenha sido excluída entre os beneficiários pelo de cujus, em pequeno período, não se pode negar a condição de dependente natural após estabelecido o novo matrimônio, em meados de novembro de 2011 e o óbito do esposo em 01/07/2016. Assim estando dentro dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 49/1997. (…) Dessa forma, com todas as vênias, o entendimento professado na sentença, bem como a jurisprudência utilizada para respaldá-lo, que estas restaram superadas pela atual compreensão prevalecente no âmbito do c. STJ, firmada a partir do julgamento em 27/02/2019, do Recurso Especial nº 1.435.837/RS, sob rito dos repetitivos, consolidado no Tema Repetitivo nº 907, a partir do qual passou-se a concluir que a concessão de qualquer benefício de previdência complementar pressupõe o prévio custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, de modo que, a falta de formalização da inscrição de ex-esposa ou companheira pelo falecido no plano de benefícios ao qual estava vinculado, o que se verifica nos autos, conforme prova pericial, Laudo Técnico de fls 470/477, atendendo à determinação judicial e aos requisitos legais e contratuais. Ademais, sobre a alegação da inexistência da fonte de custeio para pagamento e rompimento do equilíbrio do plano de benefícios, verifica-se nos autos que a apelante não apresentou argumentos suficientes para a alteração da decisão recorrida, tendo em vista o laudo técnico fl. 475, que qualifica a apelada sobre os requisitos para ser assistida como beneficiária de pensão por morte perante o INSS de cujus, bem como saldo suficiente para a aquisição." Sobre os embargos de declaração, cumpre lembrar que, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC, servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Dessarte, a análise dos autos evidencia que o Tribunal, ao apreciar o recurso, examinou minuciosamente os fatos e as provas produzidas, na medida em que se mostraram necessários e pertinentes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de vícios na decisão e pela plena conformidade de seus fundamentos com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Nesse contexto, evidencia-se que a real intenção da parte embargante, inconformada com a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, é promover a rediscussão da matéria, o que se mostra inviável na via dos embargos de declaração, conforme já destacado anteriormente e em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de omissão, percebe-se que o embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. (…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). No que tange ao prequestionamento, é válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais supostamente violados pela parte, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se verifica de forma plenamente atendida nos presentes autos. Abonando tal entendimento, assim já decidiu o Egrégio Sodalício Alencarino, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1. Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3. Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, contudo para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator