Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0147371-64.2016.8.06.0001.
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
EMBARGADO: GEORGIA OLIVEIRA CASTRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC (DEDUZIDO O IPCA). OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Allianz Seguros S/A contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado que, ao julgar apelação cível, reformou a sentença para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios, requerendo a aplicação do IPCA para correção e da taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, especialmente no tocante à correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, quando a correção do vício implicar modificação do resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado omitiu-se quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros moratórios. 5. Por se tratar de matéria de ordem pública e de aplicação imediata, os novos critérios legais devem incidir a partir da vigência da lei, observando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros de mora, quando não houver convenção específica. 6. Assim, o acórdão deve ser ajustado para determinar que o valor da indenização por danos morais seja corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento definitivo, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos débitos civis, devendo a correção monetária ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, salvo convenção em contrário. 2. A omissão quanto à aplicação de norma superveniente que altera critérios de atualização e juros configura vício sanável por meio de Embargos de Declaração. 3. A matéria de correção monetária e juros é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 (caput e parágrafo único) e 406 (caput e § 1º), com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl no AC nº 0000970-22.2018.8.06.0100, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.06.2025; TJCE, EDcl nº 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1019148-34.2024.8.26.0100, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 23139181) opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A adversando Acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado que, nos autos da Apelação Cível, reformou a sentença impugnada para condenar a parte embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da embargada, com acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Em suas razões recursais, o embargante afirma que interpôs o presente recurso para esclarecer e complementar a decisão recorrida, pleiteando a aplicação das recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou as regras de correção monetária e juros nos débitos civis. Defende que, tratando-se de obrigação contratual, deve ser observado o IPCA como índice de correção monetária no período em que incida apenas atualização, e a taxa Selic nos períodos em que haja, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Sustenta que a decisão deve ser ajustada para refletir a nova legislação, garantindo a correta aplicação dos parâmetros legais. Ao final, requer o provimento dos embargos para que o acórdão seja adequado às disposições da Lei nº 14.905/2024, com o devido prequestionamento dos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões de ID 26932174 e requereu o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022, e serve para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", além de ser cabível para o prequestionamento de matéria constitucional e legal, para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o julgador, prolator de decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pela embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. A propósito do assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior que: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [grifo nosso]. E mais, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). [grifo nosso]. Conforme se depreende dos autos, a parte embargante requer esclarecimentos em relação à correção monetária e juros de mora incidentes sobre os danos morais. Analisando as questões suscitadas tem-se que, de fato, assiste razão ao recorrente em virtude da existência de ponto em acórdão que merece esclarecimento e modificações. Como visto, o acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela parte autora para reconhecer e fixar danos morais. Observa-se que a decisão colegiada fixou o quantum indenizatório a título de danos morais e incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, que alterou os critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que modificou o Código Civil, temos que o índice de correção monetária a ser aplicado, quando não for convencionado ou não estiver previsto em lei específica, é o IPCA, nos termos do artigo 389 do CC, in verbis: Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (G.N) Nesse aspecto, fixo o IPCA para a correção monetária dos danos morais. Quanto aos juros moratórios, a taxa Selic deve ser aplicada quando estes não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, sendo vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária, conforme estabelecido no artigo 406 do CC. Vejamos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo coma taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (G.N) Dessa forma, por ser matéria de ordem pública e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Neste mesmo sentido, tem se posicionado esta colenda Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ATUALIZAÇÃO LEGAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão às fls. 341/356 que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação determinou que o juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem fluir a partir do evento danoso. Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não aplicar a Lei nº 14.905/224. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência, aplicando-se o índice IPCA para correção monetária e para os juros moratórios a taxa SELIC, deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros. Tese de julgamento: ¿1. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0200157-71.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJSP; Apelação Cível 1019148-34.2024.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025; TJSP; Apelação Cível 1005668-53.2022.8.26.0554; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025; TJSP; Embargos de Declaração Cível 1045089-63.2023.8.26.0506; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000970-22.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) (G.N) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a arguição do vício de omissão no acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora e deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré, apenas para reformar a sentença no capítulo relacionado a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, afastando-a. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que não foi determinada a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente demanda. 4. Embora determinada a restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, ora embargado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado, e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data, não se verifica o reconhecimento da prescrição das parcelas indevidamente descontadas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação. 5. Verifica-se que o último desconto ocorreu em 16 de novembro de 2020 (pág 69), ao passo que, de acordo com o Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de Primeiro Grau, a presente demanda foi ajuizada em 17 de outubro de 2022. Destarte, deve-se reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente do benefício do embargado no período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação. 6. Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, conforme previsão expressa; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido com efeitos infringentes. Tese de julgamento: ¿1. Detectada a omissão apontada pelo apelante nas suas razões recursais, a omissão deve ser sanada, assegurando-se, dessa forma, a prestação jurisdicional almejada.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX, CPC, art. 1.022, II, CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp: 1759434/RJ, TJCE ¿ AP - 0200088-19.2024.8.06.0051, AP ¿ 0010270-90.2017.8.06.0084. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos infringentes, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 6 de junho de 2025. (Embargos de Declaração Cível - 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) (G.N)
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, DANDO-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes, para esclarecer a omissão apontada pelo embargante a fim de determinar que o montante relativo à indenização por danos morais seja corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento definitivo, qual seja, a data em que o acórdão foi prolatado, assim como o montante será acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido do IPCA/IBGE, a partir da citação. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator