Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito (bb giro empresa flex). Embargos monitórios parcialmente procedentes. Prescrição quinquenal. Termo inicial. Vencimento final do contrato. Não ocorrência. Contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo discriminado do débito. Documento hábil à instrução da monitória. Súmula 247 do stj. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Capitalização mensal dos juros. Pactuação expressa. Legalidade. Comissão de permanência. Vedação de cumulação com outros encargos moratórios. Recálculo do débito. Súmula 472 do stj. Prova pericial contábil. Desnecessidade. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença de parcial procedência dos embargos à ação monitória ajuizada por instituição financeira, reconhecendo o excesso de cobrança decorrente da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando o recálculo da dívida e mantendo a exigibilidade do crédito remanescente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se ocorreu a prescrição da pretensão monitória em razão do vencimento antecipado da dívida; ii) se os documentos apresentados constituem prova escrita apta a instruir a ação monitória; iii) a alegada abusividade dos encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização mensal dos juros e à cobrança da comissão de permanência; iv) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, a pretensão de cobrança fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, não prevalecendo a mera previsão de vencimento antecipado. Dessa forma, considerado o vencimento final do contrato em 23.11.2015 e o ajuizamento da ação monitória em 28.11.2016, revela-se inequívoco que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Impõe-se, portanto, a rejeição da prejudicial de prescrição suscitada pelas apelantes. 4. As partes celebraram contrato de abertura de crédito denominado bb giro empresa flex n. 121.813.172, em 28.11.2014, por meio do qual foi disponibilizado limite de crédito no valor de R$ 96.000,00, com vencimento final em 23.11.2015. O instrumento prevê taxa de juros remuneratórios de 1,967% ao mês, equivalente a 26,333% ao ano, bem como a capitalização mensal dos juros (Id 36082032). 5. É admitida a capitalização de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe de forma clara e prévia ao devedor a sua incidência, sob pena de violação ao dever de informação, o que restou demonstrado nos autos, conforme cláusula sétima - encargos financeiros (Id 36082032). 6. O Demonstrativo de Conta Vinculada que instrui a petição inicial discrimina a evolução da operação desde a disponibilização do crédito, indicando os lançamentos de utilização do limite concedido, a incidência dos encargos contratuais, as amortizações realizadas, o vencimento antecipado da dívida e a evolução do saldo devedor até a data do ajuizamento da demanda (Id 36082033). 7. O reconhecimento da irregularidade na forma de cobrança da comissão de permanência não conduz à inexistência do débito nem afasta a aptidão da prova escrita que instrui a ação monitória. A eventual abusividade atinge apenas parcela dos encargos incidentes sobre a dívida, impondo o correspondente recálculo, sem comprometer a validade da contratação, a existência da obrigação principal ou a exigibilidade do saldo efetivamente devido, nos termos do art. 184 do CC. 8. O contrato de abertura de crédito, quando acompanhado de demonstrativo discriminado do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. É o que se extrai do enunciado n. 247 da súmula do STJ, segundo o qual "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Assim, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 9. O contrato permite a verificação objetiva dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização mensal, das hipóteses de inadimplemento e dos encargos incidentes sobre a operação, inexistindo elemento fático controvertido ou questão técnica complexa que justifique a realização de perícia contábil. Além disso, as embargantes não observaram o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, deixando de apresentar demonstrativo discriminado do valor que entendem devido, limitando-se a impugnações genéricas quanto à evolução do débito. Cumpre registrar, ainda, que o próprio juízo de origem esclareceu, ao julgar os embargos de declaração, que o recálculo da dívida limita-se à aplicação exclusiva da comissão de permanência, vedada sua cumulação com outros encargos, concluindo tratar-se de mera operação aritmética, insuficiente para justificar a produção de prova pericial. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Petrônia de Andrade Aguiar e Gut Lar Industrial Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória contra si ajuizada por Banco do Brasil S/A, que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória, nos seguintes termos (Id 36082278):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à monitória apresentados por Gut Lar Industrial Ltda e Petrônia de Andrade Aguiar em face do BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de reconhecer o excesso de cobrança e determinar o recálculo da dívida em sede de liquidação de sentença, com cobrança isolada da comissão de permanência sobre o valor do débito ou com a incidência dos encargos moratórios (juros remuneratórios, moratórios e multa, nos termos contratados). Reconheço a nulidade parcial da cláusula 15ª do contrato (ID 162791486), na parte em que possibilita a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos. Como consequência, o valor do débito será novamente calculado, com a exclusão quaisquer outros encargos remuneratórios e moratórios, mantida a cobrança da comissão de permanência. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte promovida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido. As partes opuseram Embargos de Declaração (Ids 36082280 e 36082282), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (Id 36082285):
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC: a) EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL S/A - ACOLHO PARCIALMENTE para: Sanar a contradição quanto ao recálculo, fixando que será aplicado exclusivamente o critério da comissão de permanência, com decote integral de juros remuneratórios, juros de mora e multa (Súmula 472/STJ); Corrigir o erro material referente à suspensão da exigibilidade dos honorários, a qual não se aplica ao Banco; Rejeitar o pedido de reconhecimento da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), mantendo-se a distribuição fixada na sentença. b) EMBARGOS DE GUT LAR INDUSTRIAL LTDA E PETRONIA DE ANDRADE AGUIAR - ACOLHO PARCIALMENTE para: Rejeitar a alegação de complexidade e indeferir a perícia, por se tratar o recálculo de mera operação aritmética, limitada à aplicação exclusiva da comissão de permanência contratada, vedada qualquer cumulação (Súmula 472/STJ); Sanar obscuridade, esclarecendo que não há escolha entre metodologias: aplica-se apenas a comissão de permanência; Suprir omissão para fixar como termo inicial dos juros de mora a data de 22/07/2025; Corrigir erro material, afastando qualquer menção à concessão de justiça gratuita ao Banco. c) Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Em suas razões recursais, a requerida sustenta, em resumo: i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial contábil requerida; ii) ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão monitória, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao vencimento antecipado da dívida em 26.03.2015; iii) inexistência de prova do débito e da liquidez do título, diante da ausência de demonstração da efetiva disponibilização do crédito e da apresentação apenas de planilha unilateral; iv) existência de excesso de cobrança e aplicação de encargos abusivos, notadamente capitalização indevida de juros, utilização de índices obscuros e cumulação irregular de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição e a improcedência da ação monitória, com inversão dos ônus sucumbenciais (Id 36082286). Contrarrazões ofertadas pelo promovente, nas quais defende, em síntese a inexistência de cerceamento de defesa, a não ocorrência da prescrição, a suficiência da prova escrita apresentada para embasar a ação monitória, a legalidade dos encargos contratuais e a ausência de demonstração concreta de abusividade ou excesso de cobrança. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id 36082289). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. Registre-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo (Id 36082278). 2 - Questão prejudicial de mérito 2.1 - Contrato de abertura de crédito. Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Termo inicial. Vencimento final do contrato. Não ocorrência As questões em discussão consistem em analisar: i) se ocorreu a prescrição da pretensão monitória em razão do vencimento antecipado da dívida; ii) se os documentos apresentados constituem prova escrita apta a instruir a ação monitória; iii) a alegada abusividade dos encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização mensal dos juros e à cobrança da comissão de permanência; iv) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa. A apelante alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão monitória, sustentando que o prazo teve início em 26.03.2015, data do vencimento antecipado da dívida reconhecido pelo próprio banco, e não no vencimento final do contrato. Afirma que a citação por hora certa foi declarada nula e, portanto, não interrompeu a prescrição, tendo a primeira citação válida ocorrido apenas em 22.07.2025, quando já consumado o prazo prescricional, razão pela qual requer a extinção do processo com resolução do mérito. No entanto, não lhe assiste razão. É incontroverso que as partes celebraram contrato de abertura de crédito denominado bb giro empresa flex n. 121.813.172, em 28.11.2014, por meio do qual foi disponibilizado limite de crédito no valor de R$ 96.000,00, com vencimento final em 23.11.2015 (Id 36082032). Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, a pretensão de cobrança fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, não prevalecendo a mera previsão de vencimento antecipado. Nesse sentido: "A dívida objeto da ação monitória refere-se a contrato de Cartão de Crédito do BNDES, configurando dívida líquida prescritível em 5 anos. Todavia, em tais débitos a prescrição tem como termo inicial a data do vencimento final do contrato, no caso concreto, 16/04/2020, não prevalecendo a previsão de vencimento antecipado. Precedentes. Considerando, que a presente ação foi proposta em abril de 2020, dentro do prazo prescricional da dívida em questão, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela recorrente". (APELAÇÃO CÍVEL - 02226753020208060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/12/2025) Dessa forma, considerado o vencimento final do contrato em 23.11.2015 e o ajuizamento da ação monitória em 28.11.2016, revela-se inequívoco que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Impõe-se, portanto, a rejeição da prejudicial de prescrição suscitada pelas apelantes. 3 - Mérito 3.1 - Contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo discriminado do débito. Documento hábil à instrução da monitória. De início, esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo. No caso, as partes celebraram contrato de abertura de crédito denominado bb giro empresa flex n. 121.813.172, em 28.11.2014, por meio do qual foi disponibilizado limite de crédito no valor de R$ 96.000,00, com vencimento final em 23.11.2015. O instrumento prevê taxa de juros remuneratórios de 1,967% ao mês, equivalente a 26,333% ao ano, bem como a capitalização mensal dos juros (Id 36082032). Verifica-se que o contrato contém cláusulas claras acerca das condições financeiras da operação, contemplando os juros remuneratórios, o Custo Efetivo Total (CET), as hipóteses de vencimento antecipado, os encargos decorrentes do inadimplemento e a forma de incidência dos juros, o que evidencia a ciência e a concordância da contratante com os termos pactuados. Nesse contexto, o contrato revela clareza quanto aos termos e às condições da operação, não se evidenciando vício formal apto a macular sua validade. No tocante aos juros remuneratórios, o STJ consolidou o entendimento de que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (súmula 382/STJ). Ademais, firmou orientação segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Quanto à capitalização dos juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col. STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). Portanto, é admitida a capitalização de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe de forma clara e prévia ao devedor a sua incidência, sob pena de violação ao dever de informação, o que restou demonstrado nos autos, conforme cláusula sétima - encargos financeiros. Não se verifica, portanto, ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios nem na capitalização mensal pactuada, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de abusividade dos encargos sob esse fundamento. O Demonstrativo de Conta Vinculada que instrui a petição inicial discrimina a evolução da operação desde a disponibilização do crédito, indicando os lançamentos de utilização do limite concedido, a incidência dos encargos contratuais, as amortizações realizadas, o vencimento antecipado da dívida e a evolução do saldo devedor até a data do ajuizamento da demanda (Id 36082033). Ainda que se admita eventual irregularidade na utilização do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), tal fato não conduz à improcedência da ação monitória, pois o juízo de origem já determinou o recálculo do débito mediante aplicação exclusiva da comissão de permanência, afastando a cumulação reputada indevida, em conformidade com a súmula 472 do STJ. Cumpre destacar que o reconhecimento da irregularidade na forma de cobrança da comissão de permanência não conduz à inexistência do débito nem afasta a aptidão da prova escrita que instrui a ação monitória. A eventual abusividade atinge apenas parcela dos encargos incidentes sobre a dívida, impondo o correspondente recálculo, sem comprometer a validade da contratação, a existência da obrigação principal ou a exigibilidade do saldo efetivamente devido, nos termos do art. 184 do CC. Assim, embora se revele correta a revisão promovida pelo juízo de origem quanto aos encargos de inadimplemento, não há fundamento para acolher a pretensão das apelantes de extinguir integralmente a cobrança ou reconhecer a iliquidez do crédito, uma vez que o vício identificado comporta correção mediante simples adequação dos encargos incidentes sobre a operação. No que concerne à via eleita, o contrato de abertura de crédito, quando acompanhado de demonstrativo discriminado do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. É o que se extrai do enunciado n. 247 da súmula do STJ, segundo o qual "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Assim, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA ¿ DESCABIMENTO ¿ PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUMULA 247 DO STJ. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Wandy Cunha Guerra em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio que julgou improcedentes, os Embargos Monitórios ajuizados pelo apelante em desfavor da Ação Monitória ajuizada por Cooperforte Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários de Inst. Financeira Públicas Federais Ltda. 2-Para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva. Sobre a questão, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. 3-Analisando de forma acurada os documentos trazidos à baila, verifica-se que o Banco do Brasil apresenta Cédula de Crédito Bancário e planilha de cálculo do débito atualizado, conforme documento de fls. 67, restando comprovado seu direito ao crédito cobrado, somado ao fato de a parte devedora confessar a dívida e afirmar o não pagamento devido a dificuldades financeiras. Sendo assim, invoca-se a Súmula nº 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 4-Portanto, indubitável a existência da prova escrita que amparou a demanda monitória, diante das evidências quanto à existência do débito, merecendo ser mantida a sentença que converteu o título, dando-lhe força executiva judicial, haja vista que a certeza, liquidez e exigibilidade não são requisitos indispensáveis à propositura da aludida demanda e que tais requisitos podem ser averiguados na fase de cumprimento de sentença. 5-Denota-se, dos autos, que a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado.Cláusula terceira -DOS ENCARGOS FINANCEIROS. Sobre o saldo devedor incidirão juros ás taxas praticaas pela COOPERFOTE, calculados pro rata die, devidos e capitalizados mensalmente. 6-Os juros moratórios, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, limitam-se a 1% (um por cento) ao mês, entendimento este consolidado na Súmula 379/STJ.Na hipótese, verifica-se que a cobrança se deu no patamar legal de 1% ao mês, conforme cláusula 9 do contrato, fls. 60. não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade na sua cobrança. 7-No que concerne à multa moratória, a cobrança também ocorreu no patamar legal de 2%, o que também não demonstra qualquer ilegalidade ou abusividade em sua cobrança consoante art. 52, §1º do CDC. 8-Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0003020-96.2018.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) 3.2 - Prova pericial. Desnecessidade A parte apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da perícia contábil impediu a adequada apuração da evolução do débito, da legalidade dos encargos cobrados e do alegado excesso de cobrança. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando os elementos probatórios constantes dos autos se mostram suficientes para a solução da controvérsia. Na hipótese, a discussão recursal recai sobre a legalidade dos encargos previstos no contrato de abertura de crédito que instrui a ação monitória, bem como sobre a forma de apuração do saldo devedor. Tais questões podem ser examinadas a partir dos documentos já juntados aos autos, especialmente o instrumento contratual e o demonstrativo de conta vinculada, tornando desnecessária a produção de prova pericial. Com efeito, o contrato permite a verificação objetiva dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização mensal, das hipóteses de inadimplemento e dos encargos incidentes sobre a operação, inexistindo elemento fático controvertido ou questão técnica complexa que justifique a realização de perícia contábil. A propósito, esta Corte de Justiça já decidiu que a perícia mostra-se dispensável quando o próprio instrumento contratual permite a aferição dos encargos impugnados: "A perícia somente seria imprescindível caso o juízo não entendesse ser suficiente a literalidade da expressão referente à previsão de juros capitalizados. Na espécie, uma vez que o instrumento contratual é bastante explícito quanto à previsão de cobrança de juros mensalmente capitalizados (Cláusula Oitava), mostra-se inócua a realização de perícia contábil para comprovar aquilo que já está literalmente expresso". (Agravo de Instrumento - 0629884-80.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) "Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de prova, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos da legislação processual civil". (Apelação Cível n. 0136866-43.2018.8.06.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 24.01.2023) "Vale destacar que o apelante/embargante reconheceu sua obrigação, mas em valor menor, afirmando que o apelado cobra parcelas pagas, todavia não especificar quais, quantas e seu valor, além de negar a realização de operações bancárias ocorridas, sem citar quais, e, portanto não sem desincumbir do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC". (Apelação Cível - 0051905-88.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) Além disso, as embargantes não observaram o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, deixando de apresentar demonstrativo discriminado do valor que entendem devido, limitando-se a impugnações genéricas quanto à evolução do débito. Cumpre registrar, ainda, que o próprio juízo de origem esclareceu, ao julgar os embargos de declaração, que o recálculo da dívida limita-se à aplicação exclusiva da comissão de permanência, vedada sua cumulação com outros encargos, concluindo tratar-se de mera operação aritmética, insuficiente para justificar a produção de prova pericial. Nesse contexto, o indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto o acervo documental constante dos autos revela-se suficiente para o julgamento da demanda. Desse modo, não assiste razão à parte apelante, porquanto a sentença está em conformidade com a jurisprudência local e a legislação processual em vigor, devendo ser mantida por seus próprios termos. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC (Tema Repetitivo 1059/STJ), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.