Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0247813-96.2020.8.06.0001.
EMBARGADO: ACOPI ASSOCIAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E PROMOÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA EMBARGANTE/EMBARGADO: RESIDENCIAL MARANO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA APENAS QUANTO À EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELANTE. EFEITOS EX NUNC. IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ACOPI - Associação de Construções e Promoções Imobiliárias Ltda (id. 22867780) e por Residencial Marano (id. 22749957), visando a reforma de Acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado (id. 22748680), que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ACOPI, na Ação de Obrigação de Fazer nº 0247813-96.2020.8.06.0001, que fora ajuizada pelo Residencial Marano. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste e verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e/ou contradição quanto à extensão do benefício da gratuidade judiciária deferido à apelante, bem como em omissão no que se refere à análise de teses suscitadas pelos embargantes. Razões de decidir: 3. Compulsando atentamente a decisão recorrida, verifica-se que o Acórdão foi omisso quanto à extensão do benefício da gratuidade judiciária concedido à apelante. 4. Portanto, diante da omissão constatada, deve o acórdão ser integrado, para que se evidencie que os efeitos do deferimento da justiça gratuita operam-se apenas de forma ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão, não retroagindo para dispensar o recorrente do pagamento de custas e encargos processuais incidentes em momento anterior. 5. Os demais vícios alegados inexistem. O que se verifica é a tentativa de nova apreciação das matérias suscitadas, o que não se faz possível nesta via. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito, consoante dispõe a Súmula nº 18 do TJCE. Dispositivo: 6. Recurso da apelante conhecido e parcialmente provido. Omissão sanada. Recurso da apelada conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ACOPI - Associação de Construções e Promoções Imobiliárias Ltda e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Residencial Marano, em conformidade com o voto do Relator. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ACOPI - Associação de Construções e Promoções Imobiliárias Ltda (id. 22867780) e por Residencial Marano (id. 22749957), visando a reforma de Acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado (id. 22748680), que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ACOPI, na Ação de Obrigação de Fazer nº 0247813-96.2020.8.06.0001, que fora ajuizada pelo Residencial Marano. Em suas razões recursais, a ACOPI alega que o acórdão recorrido contém os seguintes vícios: 1) CONTRADIÇÃO entre a fundamentação e o dispositivo, na medida em que o dispositivo afirma manter a sentença "em todos os seus termos", sem ressalvar a modificação promovida quanto à concessão da gratuidade da justiça. Ademais, destaca que não restou claro se a justiça gratuita lhe foi concedida com efeitos ex tunc ou ex nunc; 2) OMISSÃO quanto à análise do Certificado de Conformidade emitido em 15/07/2015 pelo CBMCE (Id. 22749727 do PJE), o qual atestou que a edificação estava em conformidade com as normas aplicáveis à época da entrega do empreendimento. Diante do que acima foi sintetizado, requer o provimento do recurso, para o fim de sanar todos os vícios acima apontados, inclusive com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reconhecendo-se a improcedência do pleito autoral. Em sede de Contrarrazões (id. 27003217), o Residencial Marano pugna pelo desprovimento do recurso interposto, com a manutenção do acórdão recorrido. Também irresignado, o Residencial Marano interpôs Embargos Aclaratórios, alegando que o acórdão recorrido padece de OMISSÃO quanto à análise da argumentação e documentação trazida aos autos acerca da impossibilidade de concessão de justiça gratuita à ACOPI, razão pela qual pleiteou a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para o fim de revogar o benefício concedido à Associação ré. Em sede de Contrarrazões (id. 27003217), a ACOPI pugna pelo não acolhimento do recurso interposto, com a manutenção do benefício da gratuidade judiciária previamente concedido. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO dos recursos interpostos e passo a apreciar o mérito destes, de forma individualizada. 2. RECURSO DA ACOPI Em suas razões recursais, a ACOPI - Associação de Construções e Promoções Imobiliárias Ltda (id. 22867780) alega que o acórdão recorrido contém os seguintes vícios: 1) CONTRADIÇÃO entre a fundamentação e o dispositivo, na medida em que o dispositivo afirma manter a sentença "em todos os seus termos", sem ressalvar a modificação promovida quanto à concessão da gratuidade da justiça. Ademais, destaca que não restou claro se a justiça gratuita lhe foi concedida com efeitos ex tunc ou ex nunc; 2) OMISSÃO quanto à análise do Certificado de Conformidade emitido em 15/07/2015 pelo CBMCE (Id. 22749727 do PJE), o qual atestou que a edificação estava em conformidade com as normas aplicáveis à época da entrega do empreendimento. Sobre o benefício da gratuidade judiciária deferido no segundo grau à Associação embargante, destaco que o Acórdão recorrido, de fato, foi omisso, quanto à extensão de tal concessão. Isso porque, compulsando atentamente a decisão embargada, verifico que não ficou claro se o benefício da justiça gratuita foi concedido à associação recorrente com efeitos ex tunc ou ex nunc. Assim, deve ser dado provimento ao recurso neste ponto, a fim de que se possa sanar a omissão constatada. Vale destacar que, não obstante o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em qualquer fase processual, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar o pagamento das custas e honorários, o qual foi condenado o apelante na sentença da instância de origem, conforme preleciona jurisprudência do STJ: "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício" (Edição 149 de Jurisprudência em Teses do STJ). Desta forma, deve tal benefício operar efeitos apenas no segundo grau, para fins de admissibilidade recursal, não alcançando as condenações pretéritas do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, destaco diversos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA APENAS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUPERVENIENTE - EFEITOS "EX NUNC" - Pretensão de que seja acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja reconhecida a inexigibilidade da verba honorária - Descabimento - Hipótese em que a justiça gratuita foi deferida após a prolação da r.sentença de primeiro grau, que arbitrou honorários sucumbenciais, e antes do julgamento da apelação interposta contra tal sentença - Gratuidade da justiça que não possui efeito retroativo ("ex tunc"), operando apenas "ex nunc" - Despesas e custas processuais incidentes em momento anterior ao deferimento da gratuidade que remanescem exigíveis, ainda que a justiça gratuita seja posteriormente deferida - Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21559223420228260000 SP 2155922-34.2022.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 31/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARMENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM FASE RECURSAL, PORÉM COM EFEITOS EX NUNC. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA. ATRASO INJUSTIFICADO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. SÚMULA 543 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Deltaville SPE 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha nos autos da Ação de Rescisão Contratual Por Inadimplemento c/c Restituição de Parcelas Pagas e Indenização por Dano Moral, ajuizada por João Lemos Soares e Helena Martins Lemos em desfavor de Deltaville SPE 02 Empreendimentos Imobiliários LTDA. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia, que culminou na apresentação do recurso, cinge-se em verificar o acerto ou desacerto do juízo a quo acerca da responsabilidade pela rescisão do contrato que condenou a promovida a restituir, de maneira integral, todos os valores pagos pelos autores com correção monetária e juros de mora, como também em indenização por danos morais. III. Razões recursais 3. Preliminarmente. A recorrente alega que se encontra em Plano de Recuperação Judicial homologado desde 2016. Desta forma, requer, em sede preliminar, que seja concedida a gratuidade judiciária. Para tanto, juntou aos autos os documentos de fls. 337/350. Cumpre salientar que, embora o requerimento de gratuidade possa ser postulado a qualquer tempo, a decisão que a concede opera efeitos "ex nunc", ou seja, não retroage para alcançar as despesas e encargos processuais anteriores ao deferimento da benesse. Assim, entendo existir nos autos elementos aptos a evidenciar a necessidade de concessão do beneplácito, isentando-a do preparo do presente recurso, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior. 4. O STJ já sedimentou, por meio da súmula 543, o entendimento de que em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora/incorporadora, decorrente de atraso na entrega do bem, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada, e em parcela única, de todos os valores pagos à construtora/incorporadora. 5. In casu, a ré não logrou êxito em comprovar os fatos noticiados. Na verdade, verifica-se que a promovida atrasou injustificadamente a entrega do imóvel. Tais fatos, na verdade, geraram, indubitavelmente, a rescisão contratual e, automaticamente, o dever de ressarcimento integral de todos os valores pagos pelos apelados. Desse modo, o ressarcimento deve englobar todas as verbas relacionadas com o negócio jurídico desfeito, inclusive taxas, impostos, sinal/arras, corretagem e outros encargos. Portanto, é vedada a realização de descontos sobre o valor a ser restituído, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao disposto na Súmula 543 do STJ. 6. Quanto ao dano moral, verifica-se que o inadimplemento ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento ordinário, afetando a incolumidade psíquica dos compradores, impossibilitando-os de utilizar a quantia desembolsada, forçando-os a pleitear judicialmente pelos valores pagos, o que enseja dano moral. 7. No que pertine ao quantum indenizatório, a quantia arbitrada deve entregar uma tutela jurisdicional satisfatória e razoável, responsabilizando o devedor na graduação de sua culpa, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. O juízo a quo arbitrou a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, montante que entendo como razoável e proporcional, pois representativo de uma possível repreensão da empresa ré e em consonância com a jurisprudência desta Corte recursal. 8. No que pertine ao pleito de parcelamento, não merece acolhimento, vez que a rescisão ocorreu por culpa da promovida, nos termos da súmula 543 do STJ. Ademais, não compete a este juízo e nem por essa via, a análise do pedido, até porque, a empresa encontra-se apenas em Recuperação Judicial e, ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição. 9. Majoro em 5% (cinco por cento) o ônus sucumbencial sobre o valor arbitrado na origem, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária ora concedida. IV. DisposItivo Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade judiciária com efeitos ex nunc. V. Tese de julgamento Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a devolução integral dos valores pagos é devida em caso de rescisão por culpa exclusiva do vendedor, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. VI. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, art. 6º e 53, todos do CDC; arts. 397 e 475, CC; Súmulas 481 e 543 do STJ; VII. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AREsp: 1972040 SP 2021/0260565-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/02/2022. - TJCE - Agravo Interno Cível - 0874380-28.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024. - TJCE - Apelação Cível - 0197542-20.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024. - TJCE - Apelação Cível - 0055905-52.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024. - STJ - AgInt no CC: 200766 SP 2023/0384514-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial procedência, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE. Apelação Cível - 0200757-67.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA DA RÉ DECRETADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Francisca Fabiana Marques da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por Francisco Mateus Batista de Oliveira, representado por Francisca de Fátima da Silva. A apelante, revel na instância originária, alega união estável com pessoa falecida e aquisição do imóvel litigioso por contrato particular de compra e venda, requerendo justiça gratuita, tutela provisória de urgência para manutenção na posse e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária em sede recursal; (ii) os limites da atuação processual do réu revel em sede recursal; (iii) a possibilidade de juntada de documentos com a apelação; e (iv) a caracterização da inovação recursal quanto às alegações fáticas apresentadas apenas no recurso. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade judiciária pode ser concedida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, mediante simples alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural, mas seus efeitos operam apenas ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão, não retroagindo para dispensar o pagamento de custas e encargos processuais anteriores. 4. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, inclusive recursal, conforme o parágrafo único do art. 346 do CPC, mas sua atuação é limitada à apresentação de matérias essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo inadmissível a rediscussão de questões fáticas. 5. A juntada de documentos após a prolação da sentença é admitida excepcionalmente, quando se tratar de documento novo ou quando a parte comprovar que deixou de juntá-lo anteriormente por motivo de força maior, nos termos do art. 435 do CPC, requisitos não demonstrados no caso. 6. Configura inovação recursal a apresentação de argumentos e pedidos em sede de apelação que não foram suscitados na contestação, constituindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de caracterizar supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não conhecido por inovação recursal, com concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante com efeitos prospectivos (ex nunc) e majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso de apelação que traz matéria fática não apresentada em contestação, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 2. O benefício da justiça gratuita concedido em grau recursal produz efeitos ex nunc, não isentando o beneficiário das custas e encargos processuais fixados anteriormente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 342, 344, 345, 346, 434, 435 e 1.014; CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; Lei 7.115/1983, art. 1º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJCE. Apelação Cível - 0168473-74.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Portanto, diante da omissão constatada, deve o acórdão ser integrado, para que se evidencie que os efeitos do deferimento da justiça gratuita operam-se apenas de forma ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão, não retroagindo para dispensar o recorrente do pagamento de custas e encargos processuais incidentes em momento anterior. Isto posto, não há que se falar em contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, pois, como a concessão do beneplácito da justiça gratuita não retroage, a sentença deve ser mantida "em todos os seus termos". Por fim, no que se refere à alegação de omissão quanto à análise do Certificado de Conformidade emitido em 15/07/2015 pelo CBMCE (Id. 22749727 do PJE), destaco que tal pleito não merece prosperar, pois o acórdão recorrido analisou exaustivamente toda a documentação apresentada pelas partes e concluiu que ficou evidenciada a incompatibilidade da instalação da tubulação com as normas técnicas vigentes à época. Vejamos: "A alegação da requerida de que teria observado a NBR 15526/2007 e a NT 07/2008 do Corpo de Bombeiros não merece prosperar. Isso porque, conforme confessado nos autos e fartamente comprovado, a entrega do imóvel ocorreu no ano de 2015, quando já estava vigente a NBR 15526/2012, de aplicação obrigatória. Conforme se extrai dos autos, especialmente do Relatório de Vistoria elaborado pelo engenheiro Ítalo Serra Cavalcante (fls. 49-54), bem como do relatório de irregularidades elaborado pelo Corpo de Bombeiros (fl. 45), ficou evidenciada a incompatibilidade da instalação da tubulação com as normas técnicas vigentes à época da entrega do imóvel". (Trecho do Acórdão) Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de mérito, o que não se faz possível nesta via. A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3. RECURSO DO RESIDENCIAL MARANO O Residencial Marano, autor da ação, alega que o acórdão recorrido padece de omissão quanto à análise da argumentação e documentação trazida aos autos acerca da impossibilidade de concessão de justiça gratuita à ACOPI, razão pela qual pleiteou a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para o fim de revogar o benefício concedido à Associação ré. Data venia, não verifico o vício apontado na decisão recorrida. O acórdão embargado, apesar de não ter mencionado expressamente todos os documentos juntados aos autos pelas partes litigantes, analisou com cuidado a situação da empresa recorrente, fundamentando a concessão do benefício da gratuidade da justiça na documentação acostada às fls. 305/316. Como cediço, o julgador não é obrigado a mencionar expressamente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Quando o fundamento exposto for capaz de embasar a decisão, o julgador não é obrigado a rechaçar, um a um, todos os argumentos elencados pelos litigantes. 4. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07156250320198070000 DF 0715625-03.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/06/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, vale dizer que a decisão se encontra suficientemente embasada, inexistindo a omissão alegada. Trata-se, a meu sentir, de tentativa de nova discussão da matéria, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. Saliente-se, outrossim, que, como já destacado acima, o benefício concedido ao apelante restringe-se apenas à fase recursal, não retroagindo para alcançar as despesas e encargos processuais anteriores ao deferimento da benesse. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DOS RECURSOS interpostos para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da ACOPI, apenas para reconhecer e sanar a omissão do acórdão acerca da extensão do benefício da gratuidade judiciária que lhe fora deferido, suprindo tal vício com a determinação de que o benefício opere efeitos apenas ex nunc. b) NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do Residencial Marano, ante a inexistência do vício alegado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator