Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0252305-34.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: WANDEGLESON PEREIRA FEITOSA e outros
RECORRIDO: MARIA LENILDA RODRIGUES MOREIRA, WANDEGLESON PEREIRA FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por WANDEGLESON PEREIRA FEITOSA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (id 28142312). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 25448795). Em suas razões recursais (id 28994552), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 1.277, 1.299, 1.311 e 1.312 do Código Civil e ao art. 373 do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está em desacordo com a legislação aplicável, pois reconheceu indevidamente a responsabilidade objetiva do recorrente por danos em imóvel vizinho com base apenas em laudo técnico particular, embora a obra estivesse transcorrido regularmente em todos os seus termos. Alega que o acórdão ampliou de forma indevida o campo da responsabilidade objetiva e inverteu o ônus da prova, ao exigir do recorrente prova pericial para afastar documento unilateral produzido pela parte autora. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 30826867). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita (id 23106424). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aos arts. 1.277, 1.299, 1.311 e 1.312 do Código Civil e ao art. 373 do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 23106395): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE POR DANOS EM IMÓVEL VIZINHO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LAUDO NÃO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação demolitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou o réu à realização de reparos no imóvel da autora e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 588,78. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. A questão em discussão consiste em saber se a construção realizada pelo réu observou as normas técnicas e legais, afastando sua responsabilidade pelos danos constatados no imóvel vizinho, e se há fundamentos para a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de vizinhança impõe limites ao exercício da propriedade, sendo vedadas construções que prejudiquem a segurança dos imóveis vizinhos (arts. 1.277, 1.299, 1.300, 1.301 e 1.311 do CC/2002). 4. A responsabilidade pelos danos decorrentes da construção em imóvel vizinho é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 5. Laudo técnico apresentado pela autora demonstrou a ocorrência de danos causados pela obra do réu, sem que houvesse impugnação ou prova em sentido contrário. 6. Mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade do réu, condenando-o à realização dos reparos e ao pagamento da indenização pelos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por danos causados a imóvel vizinho em decorrência de construção é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 2. O laudo técnico não impugnado comprova a irregularidade da construção e os danos decorrentes, impondo a obrigação de reparar." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.277, 1.299, 1.300, 1.301, 1.311 e 1.312; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0177596-96.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2023. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Compulsando os autos, constato que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade pelos danos decorrentes de construção em imóvel vizinho possui natureza objetiva, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. Desse modo, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido revela-se compatível com a interpretação consolidada pela Corte Superior. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Nessa perspectiva a SÚMULA N. 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio aplica-se não somente na hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos bastante semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) GN. Além do mais, o colegiado concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Com efeito, veja-se os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu exercício deve ser feito de forma presencial. 5. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a sustentação oral e que houve prejuízo pelo fato de o processo não ter sido retirado da pauta virtual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE