Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3102415/CE (2025/0442829-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - CE023317
ANA PAULA ALMEIDA LEITE - CE025518
AGRAVADO: ADAUFRAN ARAUJO FONTELES NETO
ADVOGADO: FABIO NOGUEIRA ROCHA - CE014833
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ALARMES E SEGURANÇA ELETRONICA NORDESTE LTDA, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 342-343, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 193-194, e-STJ): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA DE FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONTRATANTE. EVIDÊNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º e 3º DO CPC/15. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se há responsabilidade da empresa apelante por eventual falha na prestação dos seus serviços de monitoramento e vigilância eletrônica, decorrente dos furtos ocorridos nas dependências da loja comercial do autor, além dos prejuízos decorrentes do evento danoso. 2. Analisando os autos, verifica-se que o apelado comprovou o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), qual seja, a contratação do serviço de monitoramento e vigilância, a invasão ao estabelecimento comercial e a inação da apelante, que não detectou a presença de estranhos no local e não acionou os órgãos públicos de segurança. Noutro giro, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (art. 373, II, do CPC). 3. A ré, na qualidade de prestadora de serviço, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor e responde independentemente da existência de culpa, com base no artigo 14 do aludido diploma legal. 4. Muito embora a obrigação da empresa de vigilância seja de meio, e não de resultado, tal regra deve ser afastada nos casos em que houver falha na prestação do serviço. A prestadora de serviços de monitoramento e vigilância eletrônica tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo estabelecimento furtado, em caso de falha no sistema (não acionamento dos alarmes). 5. A tese defendida pelo recorrente de que a linha telefônica não estava instalada no momento do incidente, o que teria impedido o recebimento do sinal de alarme pela central de operações, não se sustenta, isto porque não se mostra razoável atribuir a não detecção e notificação do incidente à não contratação de serviços de comunicação pelo apelado. 6. Do mesmo modo, não prospera o argumento de que a responsabilidade da apelante limita-se aos ambientes efetivamente protegidos com detectores e/ou sensores, posto que não há qualquer comprovação de que os assaltantes tenham adentrado o ambiente especificamente pelo local em que não constava sensores que pudesse disparar o alarme. 7. Evidenciada a responsabilidade da empresa apelada que não cumpriu a contento com o serviço de monitoramento e vigilância contratualmente assumido, impondo-se, por isso, a sua responsabilidade civil pelos furtos ocorridos no estabelecimento comercial apelante. 8. Cediço que provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração desse valor deve ser feita mediante liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. 9. Por fim, frisa-se que na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios, com base na apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. Assim, reformo ex offício a sentença para readequar o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser mensurado em sede de liquidação de sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EX OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 236-248, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 255-268, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 11, 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) a existência de culpa exclusiva de terceiros e/ou do consumidor pelo fato ocorrido, inclusive em razão da ausência de linha telefônica e da limitação contratual do monitoramento às áreas com sensores; e b) a impossibilidade de condenação por presunção de danos materiais sem prova. Contrarrazões apresentadas às fls. 287-291, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 295-305, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 309-319, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 324-331, e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 342-343, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 347-354, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 359, e-STJ. É o relatório. Decide-se. Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 342-343, e-STJ, porquanto as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da existência de responsabilidade civil pala má prestação de serviços de monitoramento e vigilância eletrônica no caso dos autos. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios da lide, manteve a sentença condenatória, concluindo pela existência de responsabilidade e pela devida comprovação do fato constitutivo do direito do autor, sob a seguinte fundamentação: (fls. 197-207, e-STJ): Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se há responsabilidade da empresa apelante por eventual falha na prestação dos seus serviços de monitoramento e vigilância eletrônica, decorrente dos furtos ocorridos nas dependências da loja comercial do autor, além dos prejuízos decorrentes do evento danoso. Cumpre ressaltar, inicialmente, que são fatos incontroversos nos autos que o apelado contratou os serviços da apelante de segurança e monitoramento, com dispositivos de alarme e sensor de presença, com cobertura 24 horas por dia, a fim de resguardar seu patrimônio, e que, a despeito disso, houve dois furtos nas dependências do estabelecimento empresarial nos dias 17/08/2010 e 25/05/2011. O juízo a quo entendeu que a apelante não cumpriu com sua contraprestação contratual de adotar as providências pertinentes para dificultar a ação dos meliantes e, com isso, condenou-a a ressarcir a apelada pelos danos materiais causados. Pois bem, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo, onde o apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelado se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. (...). Analisando os autos, verifico que o apelado comprovou o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), qual seja, a contratação do serviço de monitoramento e vigilância, a invasão ao estabelecimento comercial e a inação da apelante, que não detectou a presença de estranhos no local e não acionou os órgãos públicos de segurança. Noutro giro, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (art. 373, II, do CPC). (...). A ré, na qualidade de prestadora de serviço, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor e responde independentemente da existência de culpa, com base no artigo 14 do aludido diploma legal, que dispõe: (...). Tratando-se de defeito na prestação do serviço, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que a responsabilidade é afastada apenas quando demonstrada a ocorrência de alguma excludente legal. No caso concreto, conforme estabelecido contratualmente entre as partes, era função da ré realizar o monitoramento eletrônico ininterrupto do empreendimento do autor e inspecionar a propriedade em caso de disparo do alarme. É fato incontroverso que a ré apenas tomou conhecimento da invasão e furto da propriedade depois de avisada pelo próprio cliente. Desse modo, a falha do serviço reside na desídia em inspecionar o bem conforme contratado; bem como em deixar de passar ao cliente as informações de forma clara. Registra-se que a obrigação assumida pela empresa de vigilância é de meio, e não de resultado. Vale dizer: não se compromete a contratada com a absoluta evitação de assaltos ou outros atentados ao patrimônio da contratante, mas com o emprego dos melhores meios possíveis para o eficaz desempenho do múnus assumido. Ainda que se trate de uma atividade predominantemente preventiva, não é possível afastar a responsabilidade da prestadora quando o serviço não é bem executado, como na espécie. Nesse sentido, a tese de que a linha telefônica não estava instalada no momento do incidente, o que teria impedido o recebimento do sinal de alarme pela central de operações, não se sustenta. Primeiro porque não se mostra razoável atribuir a não detecção e notificação do incidente à não contratação de serviços de comunicação pelo apelado. Segundo porque se a apelada não tinha como atender ao contratado de imediato, sequer deveria ter firmado o contrato ou assim tendo feito, que suprisse a falta de linha telefônica com a prestação de outro serviço como a ronda periódica e seguida ao bem, sem ônus ao contratante, ou mesmo a disponibilização de uma sentinela até que o serviço fosse integralmente disponibilizado. Um bom sistema de monitoramento de alarme tem que prever as possibilidades de corte/falha na comunicação até mesmo via telefone fixo, queda no fornecimento de energia elétrica entre outros incidentes e, mesmo assim, efetuar as ações programadas, sob pena de ser um sistema completamente ineficiente. Assim, não se olvida que a ré assumiu obrigação de meio, não havendo qualquer confusão com o objetivo da empresa. O que aconteceu foi o descumprimento do contrato firmado entre as partes em razão da falha quanto ao prometido monitoramento e à comunicação da invasão, inviabilizando a tomada de quaisquer providências para impedir ou interromper a ação de malfeitores. Ou seja, o pleito indenizatório não encontra esteio na obrigação de resultado inexistente, mas sim na falha dos meios que deveriam funcionar e não funcionaram. Além do mais, considerando que o contrato estabelecido entre as partes é de adesão, a cláusula quinta, a do instrumento contratual, que condiciona a prestação do serviço da contratada a central de linha telefônica, há de ser considerada abusiva. (...). No presente caso a empresa demandada não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre o contrato. Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC). Do mesmo modo, não prospera o argumento de que a responsabilidade da apelante limita-se aos ambientes efetivamente protegidos com detectores e/ou sensores. De forma que, tendo os responsáveis pelo furto acessado o estabelecimento por local que não possuía o sensor e alarme não haveria o atendimento a demanda. Não há qualquer comprovação de que os assaltantes tenham adentrado o ambiente especificamente pelo local em que não constava sensores que pudesse disparar o alarme. Assim, resta evidente a responsabilidade da empresa apelada que não cumpriu a contento com o serviço de monitoramento e vigilância contratualmente assumido, impondo-se, por isso, a sua responsabilidade civil pelos furtos ocorridos no estabelecimento comercial apelante. (...). In casu, denota-se que o autor demonstrou os danos materiais sofridos devido à falha de prestação de serviço de vigilância e monitoramento da empresa promovida, ocasionando-lhe importante redução patrimonial. O apelante insurge-se quanto a mensuração dos danos materiais, afirmando que a sua extensão não foi devidamente comprovada por meio de notas fiscais ou documentos que atestassem a realidade do valor das mercadorias furtadas. Cediço que provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração desse valor deve ser feita mediante liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. (...). Portanto, é devida a condenação dos danos materiais, contudo, o seu valor exato deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA. ROUBO EM RESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Alegação de erro na interpretação de cláusula contratual e ausência de falha na prestação do serviço. Revisão que demanda reexame fático-probatório. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Pretensão de aplicação da teoria da perda de uma chance. Necessidade de reexame de provas. Óbice sumular. 3. Índice de correção monetária. Acórdão que aplicou INPC mais juros de 1% ao mês. Divergência com a jurisprudência consolidada. Aplicação da Taxa SELIC como indexador de correção monetária e juros de mora. Interpretação do artigo 406 do Código Civil. 4. Honorários advocatícios e sucumbência. Revisão que demandaria ponderação do êxito de cada parte. Súmula 7 do STJ. Ausência de desproporcionalidade manifesta. 5. Multa por embargos de declaração. Oposição com propósito de prequestionamento. Ausência de caráter protelatório. Súmula 98 do STJ. Afastamento da penalidade. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.003.837/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERPREATAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 14, 39 e 51 do CDC e pela vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com tutela de urgência para abstenção de protesto, reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e da multa por rescisão antecipada, sob o Código de Defesa do Consumidor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, tornou definitiva a tutela, declarou indevido o protesto e reduziu a multa rescisória a 10% da somatória das parcelas, observando a proporcionalidade, e fixou a sucumbência recíproca. 4. A Corte a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos e negou provimento aos recursos. Os embargos de declaração foram acolhidos para anular o acórdão por contradição e, posteriormente, os embargos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC diante de alegado defeito do serviço de monitoramento eletrônico, com comunicação tardia de ocorrências; (ii) saber se a multa rescisória exigida configura vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao art. 39, V, do CDC; e (iii) saber se as cláusulas de rescisão e de multa colocam o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da alegada falha na prestação dos serviços e do defeito do serviço, a luz do art. 14 do CDC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A verificação de vantagem manifestamente excessiva na multa rescisória, vinculada ao art. 39, V, do CDC, pressupõe o revolvimento das provas e das circunstâncias do contrato, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aferição de desvantagem exagerada nas cláusulas contratuais implica interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas, providências inviáveis em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. (...) (AREsp n. 2.712.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela responsabilidade da ora agravante porque comprovados os danos ocorridos no maquinário e nos equipamentos da autora advindos da sobretensão, determinando por isso o dever de reparar os prejuízos. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 186.947/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) [grifou-se] 1.1. Ademais, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 342-343, e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)