Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Município de Tauá contra sentença que julgou procedente o pedido de Antônia Erivânia Cavalcante Pinheiro Cidrão, condenando o ente público ao pagamento do terço constitucional calculado sobre 45 dias de férias, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos sobre 30 dias. 2.O Município sustenta que os 15 dias adicionais previstos no art. 95 da Lei Municipal nº 1558/2008 configuram recesso escolar, e não férias, razão pela qual o adicional deveria incidir apenas sobre 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A controvérsia consiste em definir se os 15 dias adicionais previstos no art. 95 da Lei Municipal nº 1558/2008, concedidos aos professores em regência de classe, integram o período de férias e, por consequência, se sobre eles incide o terço constitucional previsto na CF/1988, art. 7º, XVII, aplicável aos servidores públicos (CF/1988, art. 39, § 3º). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal nº 1558/2008 é expressa ao assegurar aos docentes em regência de classe 45 dias de férias anuais, sem previsão de convocação ou disponibilidade no período, o que afasta a natureza de recesso. 5.O direito ao adicional de um terço sobre a remuneração das férias decorre diretamente da Constituição Federal (CF/1988, art. 7º, XVII), sendo aplicável a todos os servidores públicos. Não há limitação constitucional quanto à duração do período de férias, cabendo a cada ente federado ampliá-lo, como ocorreu no caso. 6.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional incide sobre o período integral de férias concedido por lei, ainda que superior a trinta dias (AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 26.02.2002, DJ 09.02.2007). 7.A jurisprudência desta Corte confirma o mesmo entendimento, reconhecendo a incidência do terço constitucional sobre todo o período de 45 dias previsto em lei municipal (TJCE, APC nº 0050156-82.2021.8.06.0108, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 27.03.2023; TJCE, APC nº 0050158-52.2021.8.06.0108, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 14.12.2022). 8.Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, incidindo apenas sobre parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (STJ, Súmula nº 85). IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade dos 45 dias previstos no art. 95 da Lei Municipal nº 1558/2008, por se tratar de férias e não de recesso escolar. 2. A prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 1558/2008, art. 95; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 26.02.2002; TJCE, APC nº 0050156-82.2021.8.06.0108, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 27.03.2023; TJCE, APC nº 0050158-52.2021.8.06.0108, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 14.12.2022. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta por Antônia Erivânia Cavalcante Pinheiro Cidrão em desfavor do Município de Tauá, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido autoral, condenando o Município de Tauá a pagar a parte autora, na forma simples, os valores correspondentes ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal e descontados os montantes já adimplidos a título de adicional incidente sobre os 30 (trinta) dias de férias, referente ao período supracitado, acrescido dos encargos legais. Na inicial, aduz a autora que ingressou no quadro do magistério da rede pública municipal de Tauá em 03.08.1980, tendo se aposentado em 11.10.2021. Aduz que referido ente municipal vem descumprindo suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento alusivo ao terço constitucional, previsto na Lei Municipal nº 1558/2008 (Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá), o que ensejou o ingresso desta ação. Regularmente citado, o ente municipal promovido requereu a improcedência do pedido, arguindo que os 15 (quinze) dias adicionais citados no art. 95 da Lei Municipal nº 1558/2008, não configuram férias propriamente ditas, mas período de recesso escolar, durante o qual o professor poderia ser convocado para retornar às suas atividades, conforme o parágrafo único do referido artigo. Acrescentou que em razão da possibilidade de convocação, os professores estariam em regime de sobreaviso, o que descaracterizaria o período como férias para fins de incidência do terço constitucional. Sustentou ainda que o art. 96 da referida Lei reforça essa tese, ao prever, expressamente, que o adicional de 1/3 (um terço) incidiria sobre o período de 30 (trinta) dias de férias. Juntada a réplica e anunciado o julgamento antecipado da lide, seguiu-se sentença julgando procedente o pedido, decisão atacada pelo ente promovido, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo que a Lei Municipal apenas prevê o direito ao pagamento do terço de férias limitado às férias regulares de 30 (trinta) dias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Afirma que os 15 (quinze) dias não tem natureza de férias, mas de recesso escolar, circunstância que inviabiliza o pagamento do terço constitucional sobre esse período. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria. É o breve relato. VOTO
Trata-se de Ação de Cobrança interposta por Antônia Erivânia Cavalcante Pinheiro Cidrão, em cujos autos pretende o Município de Tauá ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-lhe a pagar a autora os valores correspondentes ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal e descontados os montantes já adimplidos a título de adicional incidente sobre os 30 (trinta) dias de férias, referente ao período supracitado, acrescido dos encargos legais. A questão aqui trazida versa sobre o período de férias dos professores efetivos da rede municipal de ensino do Município de Tauá, bem como sobre a incidência do terço constitucional. Vejamos o que dispõe o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá (Lei nº 1558/2008), in verbis: "Art. 95 Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano." Nesse contexto, a norma da espécie não fez nenhuma referência ao fato de que nos 15 (quinze) dias restantes ficariam os professores à disposição da unidade de trabalho onde atuam, seja para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. Referida lei fora expressa nesse sentido, o que nos leva à conclusão de que os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de recesso. E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. Ora, é sabido que o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo1, o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal. Com efeito, a Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como assim pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu aos respectivos servidores o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho por seus membros desenvolvido. Destarte, em sendo constitucional as normas municipais transcritas, sobre as férias da professora autora deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre todo o período. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Constituição Federal determinou o adicional mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, cabendo a incidência do abono sobre a remuneração de cada período. Vejamos: "AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII). DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. "Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - Inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do polo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes" (AO 637 ED, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26.02.2002, DJ 09.02.2007) (destaquei) Na mesma vertente, cito precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TEMA Nº 1241/STF. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 174/2008. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEI DAS ELEIÇÕES. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS COM O DE RECESSO ESCOLAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar a validade da Lei Municipal nº 174/2008, na qual estaria previsto o direito ora discutido, bem como se a parte apelada teria direito ao recebimento do terço constitucional de férias referente a todo o período de 45 dias de gozo conferido aos professores da rede municipal de ensino. 2. A Lei Municipal nº 174/2008 institui o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, dispondo em seu art. 49 o período de 45 dias de férias para os profissionais em função de docência, in verbis: ¿Art. 49. O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias¿. 3. Tese de invalidade da norma não acolhida, pois o art. 49 não trata de aumento de remuneração dos servidores destinatários, mas sim da instituição de Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Professores do Município de Jaguaruana, com a ampliação do período de férias anuais em relação ao mínimo previsto na Constituição Federal. Não há que se falar em afronta às vedações dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei das Eleições, sendo plenamente reconhecida a vigência e aplicabilidade da Lei Municipal nº 174/2008 por esta Corte de Justiça em casos similares. Precedentes do TJCE. 4. Ademais, o Município de Jaguaruana afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, na verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado. A referida tese não se amolda ao disposto no art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 dias de férias aos servidores em função de docência, não deixando margem à interpretação de que 15 desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar. 5. Ademais, o texto constitucional, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconsticional que as amplie, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total de férias a que tem direito a apelada (45 dias). Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida e desprovida. " (APC nº 0050283-20.2021.8.06.0108, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 03.07.2024, DJe 03.07.2024) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ". (APC/RN nº 0901001-62.2014.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Publico, Rela. Tereze Newmann Duarte Chaves, julgado em 17.04.2024, DJe 17.04.2024) Nesse sentido, resta assegurado a autora professora em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, incidindo sobre todo esse período o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor da Súmula 852 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, assim decidiu esta Corte de Justiça em feito similar: "No que tange ao prazo prescricional, como ato omissivo em pagar as férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição deve atingir somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, a saber "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".(AR Nº 0053889-43.2008.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 03.07.2017, DJe 03.07.2017) ISSO POSTO, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) a verba honorária. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Observe-se que não fixou um período máximo de férias. 2 "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".