Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000175-06.2019.8.06.0075.
RECORRENTE: FLEX ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA
RECORRIDO: ASSOCIACAO JARDINS DO LAGO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. TÍTULO VÁLIDO. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO CONHECIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM MESES ANTERIORES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 2. Associação Jardins do Lago ingressou com Ação de Execução de Título contra Flex Engenharia e Soluções Ltda em razão do inadimplemento de taxas de associação. 3. Devidamente citada, a parte contrária apresentou Embargos à Execução questionando a legalidade das cobranças. 4. Formado o contraditório, foi proferida sentença nos seguintes termos: Em virtude de o condomínio de lotes (loteamento fechado) ser equiparado ao condomínio edilício, considera-se título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ou taxas previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, acolho parcialmente os argumentos da impugnação, tão somente para determinar que a parte exequente retire de seus cálculos o valor dos honorários advocatícios, devendo apresentar nova planilha no prazo de 10 dias, já com a retificação aqui determinada. Em relação à garantia do juízo, tenho que devem ser aplicadas as disposições do Código de Processo Civil, não sendo necessária garantia do juízo para apresentação de impugnação / embargos à execução. 5. Assim, foi interposto Recurso Inominado pela parte executada, buscando a reforma da sentença proferida. 6. Feito este breve resumo, passa-se à análise do mérito. 7. Não merece provimento a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial. Como bem demonstrado pela sentença, as taxas previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral são equiparadas a título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, X, do Código de Processo Civil. Não há nenhum elemento nos autos que permita entendimento contrário. 8. Também não merece provimento a alegação da parte de que o entendimento firmado em sentença foi decorrente de prova apresentada posteriormente, pois a sentença se pautou, entre outros documentos, naqueles apresentados juntos à exordial em que consta a assinatura de um dos sócios e nos documentos que atestam o pagamento da taxa em alguns meses. 9. O que se vê nas razões recursais é uma tentativa de tumultuar o processo e buscar uma nulidade inexistente. A sentença foi correta em observar a similaridade das assinaturas nos documentos que atestam o conhecimento da cobrança e a anuência com estas, assim como na legalidade das cobranças e na exigibilidade do título. 10. Ademais, como bem ressalta a sentença, houve pagamento desta taxa em alguns meses, o que ratifica todo o entendimento de que a parte tinha conhecimento da cobrança e anuiu com ela, pois, se discordasse, não teria realizado nenhum pagamento e, como se verifica pela documentação apresentada, foram realizados vários adimplementos. Frise-se ainda que a parte não apresenta uma clara explicação sobre o fato de ter realizado o pagamento de uma taxa que agora alega desconhecer. 11. Assim, não se verifica elementos que permitam ou justifiquem a reforma da sentença proferida em primeira instância. 12. Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 13. É como voto Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR