Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA OLIVEIRA BARROS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. DÉBITO INTEGRALMENTE QUITADO. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INFORMAR A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO JUÍZO DA BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 3002435-46.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA OLIVEIRA BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da instituição financeira pela manutenção de restrição judicial em veículo já quitado e a consequente caracterização de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que o débito foi integralmente quitado em 17/05/2023, com a baixa do gravame de alienação fiduciária em 23/05/2023. 4. Apesar disso, a ação de busca e apreensão seguiu tramitando, resultando em nova ordem de restrição judicial em 08/12/2023, somente cancelada em 13/11/2025, após extinção do processo por abandono da causa. 5. Cabia à instituição financeira, ciente da quitação, comunicar o juízo da ação originária e requerer a extinção da demanda, não sendo admissível a omissão que culminou na indevida restrição do bem. 6. A falha na prestação do serviço é evidente, pois a instituição descumpriu deveres legais e contratuais de boa-fé, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, e ensejando responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. 7. A manutenção indevida da restrição judicial, por período superior a dois anos, comprometeu o exercício do direito de propriedade da autora sobre o veículo, sendo desnecessária a comprovação de tentativa de venda frustrada para a configuração do dano moral. 8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se proporcional, observados os critérios da razoabilidade, gravidade da conduta, extensão do dano e natureza punitivo-pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os consectários legais. TESE DE JULGAMENTO: A manutenção de restrição judicial sobre veículo quitado, por inércia da instituição financeira em cessar ação de busca e apreensão, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, independentemente de prova de tentativa frustrada de venda do bem. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1.692.166/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv.), 4ª Turma, j. 25.09.2018; TJCE, Apelação Cível 0050359-79.2020.8.06.0140, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA OLIVEIRA BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. Conforme se extrai da sentença recorrida, registrada sob o ID nº 28785430, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID nº 28785440), requerendo a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.346,18 (nove mil e trezentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos). Apresentadas contrarrazões no ID nº 28785695, a parte recorrida sustenta, preliminarmente, a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 26 de setembro de 2025.. É o breve relatório. Peço data para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, nos termos do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, passando à sua apreciação.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da manutenção do processo de busca e apreensão mesmo após a quitação do débito referente ao financiamento veicular, circunstância que culminou na inserção de restrição no sistema RENAJUD em 08/12/2023 e teria inviabilizado a venda do veículo a terceiro. Por sua vez, o apelado, nas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do apelo, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Segundo afirma, a apelação não teria impugnado de forma específica os fundamentos adotados pelo juízo de origem, limitando-se a reproduzir alegações já deduzidas no processo de conhecimento, sem enfrentamento direto das razões que embasaram o decisum. Todavia, como é sabido, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor, de maneira clara e fundamentada, as razões de fato e de direito que justificam sua inconformidade com a decisão impugnada. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil a subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões (Manual dos recursos. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 97). No entanto, examinando o teor da sentença e a peça recursal, constato que o apelante expôs de forma suficiente e coerente os motivos pelos quais pretende a modificação do julgado, enfrentando especificamente os pontos que entende merecerem reforma. Dessa forma, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR e passo ao exame do mérito recursal. Ab initio, faz-se necessário um breve resumo dos fatos que deram origem à demanda. Narra a autora, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento veicular com a requerida, tendo quitado integralmente o débito em maio de 2023. Sustenta que, mesmo após a quitação, a instituição financeira manteve em andamento o processo de busca e apreensão por suposta ausência de pagamento das parcelas, o que culminou na ordem judicial proferida nos autos nº 0202353-53.2022.8.06.0151, determinando a busca e apreensão do veículo, bem como a inserção de restrição de circulação no sistema RENAJUD, efetivada em 08 de dezembro de 2023. Alega que tal restrição impediu a alienação do veículo a terceiro, uma vez que o bem permanecia gravado com cláusula restritiva. Diante disso, entende fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais, que estima no valor de R$ 9.346,18 (nove mil trezentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos). O MM. Juiz de origem, ao apreciar o feito, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o gravame incidente sobre o veículo teria sido retirado em 23 de maio de 2023, poucos dias após a quitação integral do débito, bem como de que não restou demonstrado que a ausência de baixa do gravame no mesmo dia da quitação teria inviabilizado a venda do bem, razão pela qual afastou a configuração de danos morais indenizáveis. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Pois bem. Dos autos extrai-se que, em 17 de maio de 2023, foi realizado o pagamento da quantia de R$ 3.607,48 (três mil seiscentos e sete reais e quarenta e oito centavos), referente à quitação integral do débito do financiamento do veículo CHEVROLET AGILE LTZ, placa NUR-2993 (ID nº 28785406, págs. 2-3). Em razão do adimplemento, houve a retirada do gravame de alienação fiduciária pelo agente financeiro em 23 de maio de 2023 (ID nº 28785406). Não obstante a quitação total da dívida, verificou-se o prosseguimento da ação de busca e apreensão nº 0202353-53.2022.8.06.0151, com a expedição de ordem de restrição, efetivamente cumprida em 08 de dezembro de 2023, conforme se observa no ID nº 101121891 daqueles autos. Referida restrição somente foi levantada em 13 de novembro de 2025 (ID nº 183342044), após a extinção do processo por abandono da causa. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, constata-se que a retirada do gravame em 23 de maio de 2023 decorreu exclusivamente do pagamento integral da dívida. Todavia, como a ação de busca e apreensão permaneceu em trâmite mesmo após a quitação, sobreveio nova determinação de restrição, a qual persistiu por mais de 02 (dois) anos após o adimplemento do débito. Nessa conjuntura, competia à instituição financeira, ciente da quitação, comunicar o Juízo de origem e desistir da ação de busca e apreensão. Entretanto, ao invés disso, permitiu o regular prosseguimento do feito sem qualquer manifestação, culminando, ao final, na extinção do processo por abandono. Registre-se que não havia parcelas em atraso no momento do cumprimento da medida liminar, revelando-se, portanto, indevida a constrição do veículo. É certo que a obrigação de controle e atualização das informações relativas aos pagamentos de seus devedores incumbe à instituição financeira credora, não havendo que se falar em erro justificável ou exercício regular do direito na manutenção da ação de busca e apreensão contra o consumidor adimplente. Resta, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré/apelada, uma vez que, mesmo após a quitação do débito, deixou de adotar as providências necessárias para cessar a demanda e evitar a constrição do bem. A instituição financeira violou o princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que enseja o dever de indenizar. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo o apelado comprovado a existência de qualquer excludente de responsabilidade ou culpa exclusiva da vítima. A conduta da instituição financeira atingiu direitos da personalidade do consumidor, que, apesar de adimplente, permaneceu indevidamente submetido a restrição judicial no sistema RENAJUD, circunstância que limitou o exercício regular do direito de propriedade sobre o veículo por período superior a dois anos. Ainda que não haja comprovação de tentativa de alienação frustrada nesse intervalo, a manutenção injustificada da constrição impediu a plena fruição e disposição do bem, submetendo o consumidor a situação incompatível com a boa-fé objetiva e que extrapola o mero aborrecimento, revelando-se apta a caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME NO DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação. Assim, comprovada a ocorrência do fato ofensivo, configurado estará o dano moral, porquanto in re ipsa. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1692166 RS 2017/0201411-4, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018) O ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios objetivos e rígidos para a quantificação da indenização por danos morais, incumbindo ao julgador fixá-la com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a reparação cumpra sua dupla finalidade: compensar o lesado pelos prejuízos suportados e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem importar em enriquecimento indevido. Para tanto, devem ser considerados, entre outros elementos, a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições das partes e as repercussões do ato lesivo. À luz dessas balizas, a manutenção indevida do gravame sobre o veículo, mesmo após a quitação integral do financiamento, justifica a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso, atende aos propósitos reparatório e pedagógico da condenação e guarda consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MÉTODO SISTEMÁTICO E FINALÍSTICO DE INTERPRETAÇÃO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA ECLÉTICA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONSUBSTANCIADA NA DECLARAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL COM O OBJETIVO DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE BAIXA NO GRAVAME. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do HSBC Bank Brasil S/A ¿ Banco Multiplo. 2. O cerne da questão objeto do presente instrumento recursal diz respeito a interpretação dos termos do acordo celebrado entre as partes litigantes e, por corolário, verificar o grau de abrangência do pagamento realizado pelo recorrente. 3. Analisando detidamente os fólios processuais, verifico que o documento acostado às fls. 18/21 constitui o elemento nuclear para dirimir a controversa da presente lide. Referido documento diz respeito aos exatos termos da composição amigável celebrada entre as partes, com o fim de obter a extinção da ação revisional, autuada sob o nº 487905-84.2010.8.06.0001, e da ação de busca e apreensão, registrada sob o nº 452153-17.2011.8.06.0001. O mencionado instrumento deve ser interpretado de forma finalística e sistemática, ou seja, as cláusulas não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais e deve verificar se as disposições estabelecidas guardam abrigo com os ditames principiológicos albergados por todo o ordenamento jurídico pátrio. 4. O art. 112 do Código Civil dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Depreende-se que a legislação civilista encampou a teoria intermediária/eclética, porquanto a interpretação deve ancorar-se em dados objetivos consubstanciados no próprio instrumento negocial, buscando-se, a partir daí, a real intenção dos contratantes. Além disso, não se deve divorciar-se do princípio da boa-fé objetiva, que constitui norma representativa de dever anexo nas relações contratuais e obrigacionais. O princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem. 5. Todas as disposições contidas no acordo celebrado entre as partes conduzem a conclusão que a intenção dos agentes envolvidos nas declarações consubstanciadas no documento sub examine foi realmente satisfazer de forma integral os débitos oriundos do contrato de financiamento nº 13610289210. Por todo o corpo do instrumento negocial fica translúcido que o objeto perseguido era evidentemente extinguir por completo as obrigações assumidas pelo devedor (autor/apelante) e as demandas judiciais correlatas. Isto é, em virtude da ausência de informações genéricas, incompletas ou contraditórias nas tratativas de composição, não se pode verificar a existência de elementos ou sequer indícios que a quantia a ser paga decorrente do texto pactuado representaria apenas as parcelas vencidas do financiamento. 6. Nesse sentido, a sentença vergastada merece a devida reforma em razão do error in judicando quanto a devida interpretação do acordo firmado entre os litigantes. Por derradeiro, quanto aos danos morais pleiteados, até pelos motivos fáticos e jurídicos já expressos no presente voto, resta inteiramente cabível a presente indenização, inclusive no seu viés presumido (dano in re ipsa). 7. Consoante o Tema Repetitivo nº 1078, do STJ, a configuração do dano moral não é inerente à simples permanência do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo. É imprescindível demonstrar que, no caso em particular, houve efetiva lesão aos direitos da personalidade do requerente. In casu, além das cobranças extrajudiciais indevidas por meio de cartório de registro de notas, restou comprovada a impossibilidade de concluir o procedimento de transferência do veículo para o nome do novo comprador em razão da pendência de baixa no registro nacional de alienação fiduciária ¿ gravame, causando transtornos à parte apelante materializado nas restrições enumeradas à fl. 34 dos autos. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para determinar que a parte apelada proceda a baixa no gravame referente ao contrato de financiamento nº 13610289210, bem como condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos correspondentes consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050359-79.2020.8.06.0140 Paracuru, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Data de Publicação: 21/02/2024) Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, em razão da responsabilidade contratual, sendo fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, cumulados com correção monetária pelo INPC. A partir de 01/09/2024, aplicam-se os critérios previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo exclusivamente a taxa Selic, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos consectários legais, na forma acima delineada. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator