Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3017812-22.2024.8.06.0001.
Recorrente: ESTADO DO CEARÁ
Recorrido: LIBERATO MOACIR DE AGUIAR NETO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 1º, III, 5º, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL A PACIENTE AUTISTA E ESQUIZOFRÊNICO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS JÁ CONSOLIDADOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF NA AUSÊNCIA DE PROVA DO PREÇO MÁXIMO VENDIDO AO GOVERNO (PMVG) PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, COM BASE EM NOTAS FISCAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Recurso Inominado
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar o recorrente ao pagamento de indenização como reparação de danos materiais, no valor de R$ 21.545,86 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente às despesas com a aquisição do medicamento LEPONEX 400MG no período de julho/2022 a março/2025, e por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Inconformado, o ESTADO DO CEARÁ alega, em síntese, o não cabimento de reparação por danos materiais e morais em ação autônoma, aduzindo a existência de mecanismos sancionatórios e compensatórios na ação principal; e, subsidiariamente, a limitação do valor do ressarcimento dos danos materiais ao Preço Máximo Vendido ao Governo (PMVG), conforme Tema 1234 do STF. 4. O recorrente defende que a reparação pelos supostos danos materiais e morais deveria ser buscada no âmbito do próprio processo original, por meio dos mecanismos previstos na legislação processual civil, como a multa diária (astreintes), o bloqueio de verbas públicas e a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme artigos 536, § 1º, e 499 do CPC. 5. Contudo, a argumentação do Estado não merece prosperar. Embora os mecanismos apontados pelo recorrente sejam válidos para coagir o cumprimento de obrigações de fazer e, eventualmente, para liquidar perdas e danos no processo de execução, eles não excluem a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para a reparação de danos já consolidados. 6. As astreintes, por exemplo, possuem caráter coercitivo, visando ao cumprimento futuro da obrigação, e não à reparação de prejuízos pretéritos. O bloqueio de verbas, por sua vez, busca garantir a aquisição direta do fármaco, mas igualmente não se confunde com a indenização por gastos já realizados. A conversão em perdas e danos na execução da ação principal, embora possível, não impede que o particular, diante do dano já configurado e do sofrimento suportado, opte por uma nova demanda para pleitear a reparação integral. 7. A sentença recorrida, ao analisar o caso, reconheceu a responsabilidade objetiva do Poder Público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A aplicação da Teoria do Risco Administrativo exige a presença de um fato administrativo (omissão no fornecimento do medicamento), um dano (material e moral) e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. Todos esses pressupostos foram devidamente demonstrados e reconhecidos na origem. A omissão do Estado em fornecer a medicação, mesmo após ordem judicial transitada em julgado, configurou uma conduta ilícita que obrigou o autor a desembolsar a quantia de R$ 21.545,86 e causou "desconforto, bem como constrangimento e dor, causadores de tristeza e sofrimento moral". 8. A ineficiência administrativa e as dificuldades na aquisição do medicamento, ainda que demonstradas pelo recorrente, não podem servir de escusa para eximir o Estado de sua responsabilidade pelos danos já causados ao cidadão em razão do descumprimento de uma ordem judicial. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF, o que não se verificou no presente caso. 9. O recorrente busca a reforma da sentença para que os valores de ressarcimento por danos materiais sejam limitados ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme o Tema 1234 do STF. No caso em apreço, a aplicação de tal tese pressupõe a comprovação, por parte do ente público, do preço máximo ou de referência aplicável para o medicamento e período em questão. Ocorre que o recorrente, em sua contestação, não logrou êxito em demonstrar a existência de "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC", ou seja, não apresentou qualquer prova ou dado técnico que desconstituísse o valor comprovado pelas notas fiscais apresentadas pelo autor. O ônus de provar qual seria o valor do PMVG ou o preço de aquisição pela Administração, que pudesse fundamentar a tese de enriquecimento sem causa do autor, recaía sobre o Estado. A mera alegação em sede recursal, sem a correspondente comprovação durante a instrução probatória, não é suficiente para infirmar a condenação baseada em documentos fiscais idôneos. 10. Por fim, quanto aos danos morais, a sentença fixou a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando-a adequada aos parâmetros adotados pelo judiciário cearense em casos semelhantes e à dúplice função compensatória e punitiva. 11. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 12. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de setembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator