Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3010530-64.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSE DUMONTIEZ AUGUSTO PINHEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3010530-64.2023.8.06.0001
Recorrente: JOSE DUMONTIEZ AUGUSTO PINHEIRO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO DE CABO DA PMCE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 647/STJ AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Dumontiez Augusto Pinheiro em desfavor do Estado do Ceará, pugnando pelo pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma de ressarcimento pelos danos morais, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de sua reintegração no cargo de Cabo da PMCE. À inicial, o autor alega ter ingressado na Polícia Militar do Estado do Ceará, no dia 12/11/1979, BCG 241, de 20/12/1979, tendo sido excluído em 1990, BCG 067, do mesmo ano, por razões de cunho político. Afirma que sua exclusão se deu por ter sofrido perseguição política, pois buscava alertar as praças sobre a elite da PMCE, qual seja, o oficialato. Assim, após a divulgação de carta aberta na Associação das Praças do Estado do Ceará, um dos membros do oficialato, que lhe era oposição, praticou uma suposta perseguição culminando em sua exclusão, sem que certas situações jurídicas fossem esclarecidas, não sendo sequer publicada a exclusão no Diário Oficial do Estado do Ceará, além de que alegar que estava de licença para tratamento de saúde. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela prescindibilidade da intervenção ministerial, sobreveio a sentença, exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo EXTINTO, o feito sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reintegração ao serviço ativo o que faço com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por força da ocorrência da coisa julgada. Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, A EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO face a existência da prescrição referente ao pedido de responsabilidade civil do Estado (danos morais e materiais), nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração opostos pelo autor, não providos, conforme sentença constante ao ID 12593509. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, no qual aduz que a causa de pedir da presente demanda diverge das ações anteriormente propostas, posto que fundamentada no Recurso Repetitivo nº 1.565.166-PR/STJ, que firmou o entendimento pela imprescritibilidade quando o afastamento do cargo público for motivado por perseguição política durante o regime militar. Afirma ter comprovado nos autos a ocorrência da perseguição política, rogando pela reforma da sentença. Em contrarrazões, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada, posto que o recorrente já havia pleiteado a anulação do ato de demissão e sua reintegração ao serviço ativo, primeiramente nos autos nº 0768076-93.2000.8.06.0001, julgados improcedentes, visto o reconhecimento da prescrição, e posteriormente nos autos nº 0897997-17.2014.8.06.0001 e 0204315-47.2020.8.06.0001, extintos sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada. No mérito, informa que o desligamento do recorrente se deu por motivo disciplinar, não evidenciada a perseguição política, o que não restaria contemplada no que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.565.166-PR, razão pela qual se encontra prescrita a pretensão de pagamento de indenização tanto por danos morais, quanto por danos materiais. Pede a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, cumpre analisar a preliminar alegada pelo Estado do Ceará em contrarrazões, no tocante à existência de coisa julgada. Embora o recorrente alegue que a causa de pedir da presente demanda diverge das ações anteriormente ajuizadas, em verdade, pode-se constatar que todas tem as mesmas partes, o mesmo pedido de reintegração no cargo de cabo da PMCE, e a mesma causa de pedir, qual seja, sua demissão ante a alegada perseguição política sofrida, restando claro, após detida análise dos autos nº 0768076-93.2000.8.06.0001, 0897997-17.2014.8.06.0001 e 0204315-47.2020.8.06.0001, o que as diferenciam são os fundamentos jurídicos aduzidos pelo autor, restando a presente demanda fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Repetitivo nº 1.565.166-PR, cujo julgamento ocorrera em 26/06/2018. Desta forma, entendo restar configurada a existência de coisa julgada, matéria de ordem pública, a respeito da qual pode e deve o julgador se manifestar até mesmo de ofício, e que implica em extinção do feito sem julgamento de mérito. CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...). (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Neste sentido, observam-se os precedentes desta Turma: EMENTA: EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, VERIFICÁVEL DE OFÍCIO. §5º DO ART. 337 DO CPC. A SIMPLES MODIFICAÇÃO DE UM ARGUMENTO NÃO IMPLICA EM DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DE AMBAS AS AÇÕES. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. PRECEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO V DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01983814520198060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AUTORAL DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016. EXISTÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA EM PROCESSO DIVERSO SOBRE A QUAL RECAÍRAM OS EFEITOS DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02605543720218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/04/2023) EMENTA: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS RECURSOS INOMINADOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30047516520228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/04/2024) Assim sendo, a parte autora e ora recorrente efetivamente reproduziu, com esta, ações judiciais já ajuizadas antes, no tocante ao pleito de reintegração ao cargo de cabo da PMCE, o que é inadmissível em nossa ordem jurídica processual, de modo que se impõe o não conhecimento parcial do presente recurso inominado. Quanto ao pleito de ressarcimento de danos morais e materiais, entendo, assim como o juízo a quo, pela inexistência nos autos de comprovação da alegada perseguição política. Compulsando os autos é possível constatar a existência de processo administrativo disciplinar perante o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado à época do fato (ID 12593372, 12593373, 12593376, 12593377 e 12593380), que resultou no ato de sua exclusão dos quadros da PMCE (ID 12593379). Embora reconhecido o cunho político da carta aberta escrita pelo recorrente, que possuía claro intuito de se candidatar a cargo eletivo, restou evidente que sua exclusão se deu por motivo disciplinar, impossibilitando a aplicação da Súmula 647/STJ: Súmula 647/STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. Ressalte-se que a presente demanda, ajuizada em 25/02/2023, foi instaurada muito além do lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, esta Turma Recursal: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PROCESSO DE SUSPENSÃO DA CNH) C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO AUTORAL EM RAZÃO DA LAVRATURA DO AIT OU DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE QUALQUER NATUREZA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. NÃO VISLUMBRADA IRREGULARIDADE NEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA NEM CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02058131320228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR EM RAZÃO DA LAVRATURA DO AIT OU DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE QUALQUER NATUREZA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 22 DA RESOLUÇÃO Nº 182/2005 DO CONTRAN. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O DEMANDADO TENHA REALIZADO A NOTIFICAÇÃO DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 182/2005 ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0178503-37.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/11/2022, data da publicação: 06/11/2022) RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA EM RAZÃO DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 2. FALTAS JUSTIFICADAS RECONHECIDAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 3. ATO NULO DATADO EM 2003 É IMPRESCRITÍVEL, MAS SEUS EFEITOS PATRIMONIAIS SUBMETEM À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0121209-61.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 18/08/2020, data da publicação: 18/08/2020)
Ante o exposto, voto por RECONHECER a existência de coisa julgada em relação ao pleito de reintegração ao cargo de cabo da PMCE, e portanto CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 12593383) e ratificada (ID 12833351). Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator