Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020454-19.2019.8.06.0090.
APELANTE: JAIME PEREIRA MAIAAPELADO: SABEMI SEGURADORA SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de seguro de vida não contratado, determinou a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, mas afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário, decorrente de contrato não contratado, é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige lesão a direitos da personalidade, como honra, dignidade e imagem, conforme arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, impondo-se a análise das circunstâncias concretas. O valor descontado (R$ 30,00), correspondente a cerca de 3% do benefício previdenciário, revela-se ínfimo e incapaz de gerar abalo relevante aos direitos da personalidade. A ausência de comprovação de múltiplos descontos ou de repercussões relevantes reforça a caracterização de mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e de outros tribunais afasta a indenização por danos morais em hipóteses de descontos de pequena monta, sem consequências gravosas. A restituição dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, mostra-se suficiente para recompor o prejuízo material experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando mero aborrecimento. 3. A restituição do indébito constitui medida suficiente quando ausente repercussão relevante do ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200056-46.2022.8.06.0160, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 24/05/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050262-16.2021.8.06.0085, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 24/05/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 22/03/2023; TJCE, AC nº 0030008-93.2019.8.06.0084, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 03/02/2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.029089-4/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 05/04/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JAIME PEREIRA MAIA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de SABEMI SEGURADORA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do contrato nº 0272985, bem como, condenou a instituição financeira/apelada a restituir de forma simples os descontos ocorridos até 30/03/2021, e em dobro a partir da referida data, deixando de condenar a instituição financeira em danos morais. Irresignado com o decisum, o apelante interpôs o presente recurso cível (ID. 31985389), suscitando que o desconto indevido é suficiente para caracterizar o dano moral, razão pela qual postula a reforma da sentença pára condenar a instituição financeira em danos morais. Contrarrazões recursais (ID. 31985395). Parecer do Órgão Ministerial sem manifestação de mérito (ID. 34599735). É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. A parte autora intentou a presente ação com o escopo de que sejam declarados indevidos os descontos efetuados no seu benefício previdenciário, referentes a um seguro de vida que alega não ter contratado, além de visar à condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. O julgador singular julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do contrato nº 0272985, cobrada pela instituição financeira, referente a um seguro de vida, bem como, condenou o apelante a restituir de forma simples os descontos ocorridos até 30/03/2021, e em dobro a partir da referida data, insurgindo-se o apelante em razão da ausência de condenação em danos morais. Pois bem. Não há como acolher a insurgência da apelante. Explico. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. DANO MORAL. PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR MÁXIMO DE R$ 39,40. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (Apelação Cível - 0200056-46.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023).(Destaquei) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO ÍNFIMO (68,99 - FLS. 19), DE UMA ÚNICA VEZ. MEROS ABORRECIMENTOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTO ANTERIOR A MARÇO DE 2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando inexistente o serviço intitulado de ¿ENC LIM CREDITO¿, objeto da presente ação, condenando o banco/apelado a restituir, à parte autora/recorrente, de forma simples, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva.dade, elementos da responsabilidade objetiva. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelada ser condenada a título de danos morais em razão de desconto indevido na conta-salário da autora/apelante, referente cobrança de serviço não reconhecido, o que teria motivado o ingresso da presente demanda. 3. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. 5. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Repetição do indébito - Tendo em vista que o desconto realizado ocorreu antes de 30 de março de 2021, conforme extrato bancário (fls. 19), somente demonstrada a má-fé do banco na cobrança dos valores é que devem estes ser ressarcidos em dobro. Como, a partir dos autos, não vislumbro a existência de prova desta má-fé, entendo que os valores devidos a título de danos materiais devem ser ressarcidos de forma simples, como bem decidiu o magistrado singular. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 24 de maio de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0050262-16.2021.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023).(Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS. RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. VALORES DESCONTADOS A MAIOR. DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PROMOVENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 12. Do Recurso de Apelação da Promovente: Em seu apelo, argumenta a Demandante que o Juízo originário equivocou-se ao rejeitar o pleito de condenação por danos morais, considerando-se os precedentes jurisprudenciais a respeito da realização de descontos indevidos por parte de instituição bancária. Ressalta o sofrimento que experimentou com a conduta do Banco Apelado, que violou normas consumeristas ao agir da forma relatada. 13. Ainda que casos dessa natureza normalmente revelem presunção quanto à existência do dano, há de se ressaltar que tal presunção não é absoluta, impondo-se que estejam presentes elementos mínimos suficientes à formação da própria presunção, o que não se verificou no caso em comento. O prejuízo mensal que era experimentado pela Apelante equivalia a aproximadamente seis reais, traduzindo quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora. Também não há notícia de realização de cobranças pela Apelada (vexatórias ou não), de inscrição da Recorrente em cadastro restritivo de crédito ou de outra situação dessa natureza. 14. Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora. Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c. STJ e esta Corte de Justiça. 15. Nesse contexto, como os elementos efetivamente trazidos ao feito induzem à conclusão quanto à inexistência de dano moral indenizável, entendo pela manutenção da sentença quanto a esse ponto. 16. Recurso do Banco Promovido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte, para: (i) reconhecer a validade da contratação do Pacote Padronizado de Serviços I desde agosto de 2016, e; (ii) determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados até 29/03/2021 (seja a título de tarifa SEGURO CHEQUE PROTEGIDO ou de desconto a maior da tarifa do Pacote Padronizado de Serviços, mantendo-se a devolução em dobro quanto aos descontos posteriores à referida data. 17. Recurso da Promovente conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do Banco promovido para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento; e conhecer da apelação da Promovente para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023); (Destaquei) No mesmo sentido, cito outras decisões jurisprudenciais: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida emque macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4. No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5. Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Afinal, os descontos indevidos que totalizama quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - AC: 00300089320198060084 CE 0030008- 93.2019.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA -DESCONTO ÍNFIMO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1 - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). Como visto, descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso. Verifica-se no caso concreto que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que o valor indevidamente descontado do benefício da parte autora remonta em R$ 30,00 (trinta reais), conforme extrato bancário (ID. 31985099 - pág. 04), perfazendo, assim, um patamar econômico condizente a 3%(três por cento) do valor do benefício previdenciário da parte autora no ano de 2019 (R$ 998,00). Na hipótese, o ínfimo valor do desconto de R$ 30,00 (trinta reais), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. Ademais, observa-se ainda que o autor juntou apenas um extrato bancário referente aos descontos indevidos (ID. 31985099 - pág. 04), não fazendo a juntada da comprovação de quantos parcelas foram descontadas, o que torna difícil vislumbrar abalo moral diante da inércia da vítima. Não se olvida que a situação tenha trazido desconfortos, aborrecimentos e perda de tempo à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço do presente Apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada. Em razão do desprovimento do recurso, deixa-se de majorar a verba honorária nos termos do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator