Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE ICO - CPSMIC
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., PRISMA VIGILANCIA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Icó (CPSMIC), ajuizou medida cautelar de sustação de protesto com pedido liminar em face de Banco Bradesco S/A e Prisma Vigilância Ltda. Narra o autor em síntese que: foi surpreendido com a notificação de protesto de quatro duplicatas de números 3161, 3205, 3232 e 3283, todas sacadas pela segunda requerida Prisma Vigilância Ltda, com vencimento em 04 de outubro de 2019, perfazendo o valor total de R$ 17.794,63 (dezessete mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos). Sustentou que as referidas duplicatas não representavam nenhuma efetiva operação mercantil ou de serviços, não havendo causa ou objeto para sua emissão e/ou negociação com terceiros, caracterizando manifesta ausência de causa ou objeto para tanto. O autor requereu inicialmente a concessão de tutela jurisdicional antecipada para sustação imediata dos protestos referentes às duplicatas mencionadas, determinando ao Oficial do Tabelionato do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e Juízo de Icó a suspensão dos referidos protestos. Ao final, pleiteou que fosse deferida a tutela de urgência, suspendendo os protestos referentes às duplicatas 3161, 3205, 3232 e 3283, determinando a imediata sustação dos efeitos. Decisão de ID 83122623 deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, suspendendo os protestos referentes às duplicatas 3161, 3205, 3232 e 3283, determinando a imediata sustação dos efeitos. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID 83122631. Em sua defesa, o banco requerido alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não seria o credor do título, não podendo ser responsabilizado pelo protesto realizado, visto ter agido na condição de mandatário do credor do título. Quanto ao mérito, argumentou que a matéria se confundia com a preliminar, posto que o Banco Bradesco S/A, por não ser o credor do título, não poderia ser responsabilizado pelo protesto realizado, tendo agido apenas na condição de mandatário do credor do título. A segunda requerida, Prisma Vigilância Ltda, após inúmeras diligências, não foi localizada para citação, razão pela qual foi citada por edital (ID 137178030). Em decorrência disso, foi nomeado curador especial. A Defensoria Pública, no exercício do múnus público de curadora especial do réu citado por edital, apresentou contestação por negativa geral no ID 155691830. O Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Icó apresentou réplica no ID 83122649, reiterando os argumentos da inicial e refutando especificamente os argumentos apresentados nas contestações. Decisão de ID 163163569 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares arguidas. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A. A instituição financeira sustenta que atuou como mero mandatário do credor, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Tal argumentação não merece acolhimento. Conforme se depreende da análise dos autos, especialmente dos documentos anexados na exordial (ID 83122713 a 83122724), o Banco Bradesco S/A não atuou como simples mandatário, mas sim como endossatário das duplicatas protestadas. A operação realizada caracteriza-se como desconto bancário, modalidade pela qual a instituição financeira antecipa o valor do título ao sacador, mediante endosso translativo, tornando-se credora da obrigação cartular. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que são solidariamente responsáveis pelo pagamento de indenização por dano moral decorrente de protesto indevido de título o endossante e o endossatário que recebe o título por endosso translativo, garantindo-se a este o direito de regresso contra o endossante, caso evidenciada sua culpa exclusiva pelo evento danoso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU SOB ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ENDOSSO-MANDATO. DESCABIMENTO. APONTAMENTO A PROTESTO QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA À MODALIDADE DE ENDOSSO TRANSLATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR QUALQUER PROVA QUANTO À TESE DE ENDOSSO-MANDATO. CARACTERZAÇÃO DE ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO PELOS DANOS DECORRENTES DO PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA 475/STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00007176320218160128 Paranacity, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 17/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Aplica-se ao caso a Súmula 475 do STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas." Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo banco requerido. Não havendo vícios insanáveis, passo a análise do mérito. No mérito, a ação é procedente. Restou evidenciado nos autos que as duplicatas de números 3161, 3205, 3232 e 3283, no valor total de R$ 17.794,63, foram sacadas pela empresa Prisma Vigilância Ltda sem lastro contratual válido. Conforme alegado na inicial e demonstrado documentalmente (ID 83122613 a 83122622), o autor não mantinha relação jurídica com a sacadora que justificasse a emissão dos títulos no período indicado, caracterizando duplicatas simuladas ou "frias". A declaração de extinção contratual juntada no ID 83122613, datada de 23 de outubro de 2019, embora posterior ao ajuizamento da ação, confirma a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no período de emissão dos títulos. Quanto à responsabilidade da instituição financeira, verifica-se que o banco endossatário, ao receber título por endosso translativo, assume a posição de credor e, portanto, tem o dever de verificar a regularidade e legitimidade do título antes de levá-lo a protesto. A jurisprudência consolidou esse entendimento na Súmula 475 do STJ, segundo a qual responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício, ficando ressalvado seu direito de regresso. A responsabilidade fundamenta-se no artigo 186 do Código Civil, configurando-se ato ilícito a conduta negligente de protestar título sem a devida verificação de sua origem e legitimidade. A jurisprudência é firme no sentido de que a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso translativo deve verificar a regularidade de sua origem antes de proceder ao protesto. Configura-se negligência da instituição financeira o fato de não ter procedido à devida diligência antes de protestar os títulos, caracterizando conduta culposa passível de reparação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO MANDATO - NÃO COMPROVAÇÃO - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE DO BANCO APRESENTANTE- - As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial - Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, quando as alegações da exordial ilustram a relação entre as partes, devendo eventual responsabilidade pelos fatos imputados ser objeto de julgamento de mérito - Incumbe à instituição financeira, antes de proceder ao protesto da duplicata, exigir comprovação da origem do título sacado, sob pena de responder pelos danos decorrentes do protesto indevido - Tratando-se de endosso translativo, a empresa que recebe o crédito se torna responsável solidariamente por ele e, assim, tem o dever de verificar se o título possui todos os requisitos necessários à cobrança, sendo responsável por protesto indevido do documento - A efetivação de protesto indevido torna indiscutível a presença de danos morais, pois estes decorrem automaticamente do protesto, sendo prescindível a comprovação de efetivo prejuízo, na medida em que este é presumido - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-MG - Apelação Cível: 07566689220108130702, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) A segunda requerida, Prisma Vigilância Ltda, é a principal responsável pelos danos causados, uma vez que emitiu as duplicatas sem causa subjacente válida. A emissão de duplicata sem lastro contratual ou sem prestação de serviços configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar. No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, representada pelo conceito que desfruta no meio social. O protesto indevido de títulos causa inequívoco abalo ao crédito e à reputação da pessoa jurídica, configurando dano moral indenizável, dispensando-se a prova do dano efetivo (damnum in re ipsa). Preceitua a Súmula 227 do STJ que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso específico de protesto indevido, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois o protesto compromete a credibilidade e a honra objetiva da pessoa jurídica no mercado, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade entre os requeridos é solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, uma vez que ambos concorreram para o evento danoso: a primeira pela emissão de título sem causa e a segunda por proceder ao protesto sem a devida verificação da legitimidade do crédito. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e as circunstâncias específicas do caso. Para a fixação do quantum indenizatório, considero os seguintes critérios: (i) a gravidade da conduta, consistente na emissão de quatro títulos sem lastro e seu protesto indevido; (ii) o valor total dos títulos protestados (R$ 17.794,63); (iii) a natureza jurídica do autor, consórcio público prestador de serviços essenciais de saúde, cuja credibilidade é fundamental para suas atividades; (iv) a extensão do dano à imagem institucional; (v) a necessidade de caráter pedagógico da condenação; (vi) parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios do artigo 944 do Código Civil. III - DISPOSITIVO
0021203-36.2019.8.06.0090 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Títulos] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE ICÓ - CPSMIC em face de BANCO BRADESCO S/A e PRISMA VIGILÂNCIA LTDA para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida (ID 83122623), determinando a sustação definitiva dos protestos das duplicatas de números 3161, 3205, 3232 e 3283, oficiando-se ao Cartório competente para o cancelamento definitivo dos apontamentos; b) CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos junto aos órgãos de proteção ao crédito, oficiando-se aos órgãos competentes (Cartório do 2º Ofício desta Comarca). CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente