Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINA DOS SANTOS COSMO SOUSA
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO GM S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, que regula os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício por esta secretaria de vara etc.,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: [email protected] Processo 0050072-54.2021.8.06.0117 intime-se o autor, pessoalmente (ARMP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44), conforme decisão de id. 203578968. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital. MATHEUS FERREIRA GOMES SERVIDOR GERAL
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINA DOS SANTOS COSMO SOUSA
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO GM S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, que regula os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício por esta secretaria de vara etc.,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: [email protected] Processo 0050072-54.2021.8.06.0117 intime-se o autor, pessoalmente (ARMP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44), conforme decisão de id. 203578968. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital. MATHEUS FERREIRA GOMES SERVIDOR GERAL
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050072-54.2021.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerida pelo Espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa (ID 165478825). Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de regularização de um ponto fundamental antes do prosseguimento da execução. Em decisão de ID 189495148, este juízo, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.850,44, acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 174770189. Entretanto, verifico que os dados bancários que constam na petição são de titularidade do escritório de advocacia do patrono da exequente e que o pedido de transferência dos valores depositados para essa conta não pode ser acolhido neste momento. Explico. Atualmente os alvarás para levantamento de valores se dão eletronicamente via sistema SAE, cujo dinheiro entra DIRETAMENTE na conta bancária indicada nos autos, o que dispensa a ação do Nobre Causídico dirigir-se à agência bancária para receber a quantia invocando poderes outorgados pela parte, e exercendo licitamente a honrosa a atividade exclusiva de advogado. Diante de tal avanço, esta Unidade Judicial firmou o entendimento de que, não obstante reconhecer os poderes especiais outorgados aos advogados para receber e dar quitação, no que diz respeito a alvará eletrônico, expede-os apenas e unicamente aos beneficiários da quantia devida. De fato, com o avanço tecnológico e a implementação do sistema SAE para emissão de alvará eletrônico, modalidade de alvará que funciona mediante recebimento de valores diretamente na conta bancária informada, evidencia-se possível resguardar a identidade da pessoa da parte como o único destinatário do valor, uma vez que não há nos autos qualquer motivo capaz de justificar o envio eletrônico do valor para o advogado, tendo em vista os fins sociais e exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a publicidade, a eficiência e a transparência dos atos judiciais, art. 37° da CRFB c/c 8° do CPC. Além disso, o entendimento firmado por essa Unidade Judicial desde 2017 é no sentido de que o poder especial para levantamento de alvará não autoriza a emissão do documento físico em nome do patrono da parte beneficiada, mas apenas a entrega do documento em suas mãos e, mais do que isso, com a devida vênia, não autoriza a transferência direta de valores para conta de titularidade de pessoa diversa da parte, ainda que seja o Causídico, tendo em vista o avanço tecnológico que favoreceu a matéria. Desse modo, a melhor a orientação restou padronizada e consiste na expedição de alvará eletrônico em nome dos beneficiários dos valores, ou seja, em se tratando de honorários, ao advogado; em se tratando de condenação e/ou devolução, à parte cujos valores são efetivamente devidos. Não obstante, reconhecendo a existência de poderes especiais para levantamento de alvará, pode o Causídico receber o documento físico junto à Secretaria desta Vara ou por correio eletrônico, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência de valores diretamente à conta bancária do advogado subscritor. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44). 3. Alternativamente, fica facultado ao patrono a retirada do alvará em formato físico na Secretaria desta Vara, mediante agendamento ou comparecimento, mantendo-se os poderes de quitação já outorgados. 4. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 189495148. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050072-54.2021.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerida pelo Espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa (ID 165478825). Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de regularização de um ponto fundamental antes do prosseguimento da execução. Em decisão de ID 189495148, este juízo, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.850,44, acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 174770189. Entretanto, verifico que os dados bancários que constam na petição são de titularidade do escritório de advocacia do patrono da exequente e que o pedido de transferência dos valores depositados para essa conta não pode ser acolhido neste momento. Explico. Atualmente os alvarás para levantamento de valores se dão eletronicamente via sistema SAE, cujo dinheiro entra DIRETAMENTE na conta bancária indicada nos autos, o que dispensa a ação do Nobre Causídico dirigir-se à agência bancária para receber a quantia invocando poderes outorgados pela parte, e exercendo licitamente a honrosa a atividade exclusiva de advogado. Diante de tal avanço, esta Unidade Judicial firmou o entendimento de que, não obstante reconhecer os poderes especiais outorgados aos advogados para receber e dar quitação, no que diz respeito a alvará eletrônico, expede-os apenas e unicamente aos beneficiários da quantia devida. De fato, com o avanço tecnológico e a implementação do sistema SAE para emissão de alvará eletrônico, modalidade de alvará que funciona mediante recebimento de valores diretamente na conta bancária informada, evidencia-se possível resguardar a identidade da pessoa da parte como o único destinatário do valor, uma vez que não há nos autos qualquer motivo capaz de justificar o envio eletrônico do valor para o advogado, tendo em vista os fins sociais e exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a publicidade, a eficiência e a transparência dos atos judiciais, art. 37° da CRFB c/c 8° do CPC. Além disso, o entendimento firmado por essa Unidade Judicial desde 2017 é no sentido de que o poder especial para levantamento de alvará não autoriza a emissão do documento físico em nome do patrono da parte beneficiada, mas apenas a entrega do documento em suas mãos e, mais do que isso, com a devida vênia, não autoriza a transferência direta de valores para conta de titularidade de pessoa diversa da parte, ainda que seja o Causídico, tendo em vista o avanço tecnológico que favoreceu a matéria. Desse modo, a melhor a orientação restou padronizada e consiste na expedição de alvará eletrônico em nome dos beneficiários dos valores, ou seja, em se tratando de honorários, ao advogado; em se tratando de condenação e/ou devolução, à parte cujos valores são efetivamente devidos. Não obstante, reconhecendo a existência de poderes especiais para levantamento de alvará, pode o Causídico receber o documento físico junto à Secretaria desta Vara ou por correio eletrônico, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência de valores diretamente à conta bancária do advogado subscritor. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44). 3. Alternativamente, fica facultado ao patrono a retirada do alvará em formato físico na Secretaria desta Vara, mediante agendamento ou comparecimento, mantendo-se os poderes de quitação já outorgados. 4. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 189495148. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050072-54.2021.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerida pelo Espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa (ID 165478825). Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de regularização de um ponto fundamental antes do prosseguimento da execução. Em decisão de ID 189495148, este juízo, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.850,44, acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 174770189. Entretanto, verifico que os dados bancários que constam na petição são de titularidade do escritório de advocacia do patrono da exequente e que o pedido de transferência dos valores depositados para essa conta não pode ser acolhido neste momento. Explico. Atualmente os alvarás para levantamento de valores se dão eletronicamente via sistema SAE, cujo dinheiro entra DIRETAMENTE na conta bancária indicada nos autos, o que dispensa a ação do Nobre Causídico dirigir-se à agência bancária para receber a quantia invocando poderes outorgados pela parte, e exercendo licitamente a honrosa a atividade exclusiva de advogado. Diante de tal avanço, esta Unidade Judicial firmou o entendimento de que, não obstante reconhecer os poderes especiais outorgados aos advogados para receber e dar quitação, no que diz respeito a alvará eletrônico, expede-os apenas e unicamente aos beneficiários da quantia devida. De fato, com o avanço tecnológico e a implementação do sistema SAE para emissão de alvará eletrônico, modalidade de alvará que funciona mediante recebimento de valores diretamente na conta bancária informada, evidencia-se possível resguardar a identidade da pessoa da parte como o único destinatário do valor, uma vez que não há nos autos qualquer motivo capaz de justificar o envio eletrônico do valor para o advogado, tendo em vista os fins sociais e exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a publicidade, a eficiência e a transparência dos atos judiciais, art. 37° da CRFB c/c 8° do CPC. Além disso, o entendimento firmado por essa Unidade Judicial desde 2017 é no sentido de que o poder especial para levantamento de alvará não autoriza a emissão do documento físico em nome do patrono da parte beneficiada, mas apenas a entrega do documento em suas mãos e, mais do que isso, com a devida vênia, não autoriza a transferência direta de valores para conta de titularidade de pessoa diversa da parte, ainda que seja o Causídico, tendo em vista o avanço tecnológico que favoreceu a matéria. Desse modo, a melhor a orientação restou padronizada e consiste na expedição de alvará eletrônico em nome dos beneficiários dos valores, ou seja, em se tratando de honorários, ao advogado; em se tratando de condenação e/ou devolução, à parte cujos valores são efetivamente devidos. Não obstante, reconhecendo a existência de poderes especiais para levantamento de alvará, pode o Causídico receber o documento físico junto à Secretaria desta Vara ou por correio eletrônico, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência de valores diretamente à conta bancária do advogado subscritor. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44). 3. Alternativamente, fica facultado ao patrono a retirada do alvará em formato físico na Secretaria desta Vara, mediante agendamento ou comparecimento, mantendo-se os poderes de quitação já outorgados. 4. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 189495148. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050072-54.2021.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerida pelo Espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa (ID 165478825). Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de regularização de um ponto fundamental antes do prosseguimento da execução. Em decisão de ID 189495148, este juízo, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.850,44, acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 174770189. Entretanto, verifico que os dados bancários que constam na petição são de titularidade do escritório de advocacia do patrono da exequente e que o pedido de transferência dos valores depositados para essa conta não pode ser acolhido neste momento. Explico. Atualmente os alvarás para levantamento de valores se dão eletronicamente via sistema SAE, cujo dinheiro entra DIRETAMENTE na conta bancária indicada nos autos, o que dispensa a ação do Nobre Causídico dirigir-se à agência bancária para receber a quantia invocando poderes outorgados pela parte, e exercendo licitamente a honrosa a atividade exclusiva de advogado. Diante de tal avanço, esta Unidade Judicial firmou o entendimento de que, não obstante reconhecer os poderes especiais outorgados aos advogados para receber e dar quitação, no que diz respeito a alvará eletrônico, expede-os apenas e unicamente aos beneficiários da quantia devida. De fato, com o avanço tecnológico e a implementação do sistema SAE para emissão de alvará eletrônico, modalidade de alvará que funciona mediante recebimento de valores diretamente na conta bancária informada, evidencia-se possível resguardar a identidade da pessoa da parte como o único destinatário do valor, uma vez que não há nos autos qualquer motivo capaz de justificar o envio eletrônico do valor para o advogado, tendo em vista os fins sociais e exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a publicidade, a eficiência e a transparência dos atos judiciais, art. 37° da CRFB c/c 8° do CPC. Além disso, o entendimento firmado por essa Unidade Judicial desde 2017 é no sentido de que o poder especial para levantamento de alvará não autoriza a emissão do documento físico em nome do patrono da parte beneficiada, mas apenas a entrega do documento em suas mãos e, mais do que isso, com a devida vênia, não autoriza a transferência direta de valores para conta de titularidade de pessoa diversa da parte, ainda que seja o Causídico, tendo em vista o avanço tecnológico que favoreceu a matéria. Desse modo, a melhor a orientação restou padronizada e consiste na expedição de alvará eletrônico em nome dos beneficiários dos valores, ou seja, em se tratando de honorários, ao advogado; em se tratando de condenação e/ou devolução, à parte cujos valores são efetivamente devidos. Não obstante, reconhecendo a existência de poderes especiais para levantamento de alvará, pode o Causídico receber o documento físico junto à Secretaria desta Vara ou por correio eletrônico, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência de valores diretamente à conta bancária do advogado subscritor. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44). 3. Alternativamente, fica facultado ao patrono a retirada do alvará em formato físico na Secretaria desta Vara, mediante agendamento ou comparecimento, mantendo-se os poderes de quitação já outorgados. 4. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 189495148. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050072-54.2021.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerida pelo Espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa (ID 165478825). Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de regularização de um ponto fundamental antes do prosseguimento da execução. Em decisão de ID 189495148, este juízo, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.850,44, acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 174770189. Entretanto, verifico que os dados bancários que constam na petição são de titularidade do escritório de advocacia do patrono da exequente e que o pedido de transferência dos valores depositados para essa conta não pode ser acolhido neste momento. Explico. Atualmente os alvarás para levantamento de valores se dão eletronicamente via sistema SAE, cujo dinheiro entra DIRETAMENTE na conta bancária indicada nos autos, o que dispensa a ação do Nobre Causídico dirigir-se à agência bancária para receber a quantia invocando poderes outorgados pela parte, e exercendo licitamente a honrosa a atividade exclusiva de advogado. Diante de tal avanço, esta Unidade Judicial firmou o entendimento de que, não obstante reconhecer os poderes especiais outorgados aos advogados para receber e dar quitação, no que diz respeito a alvará eletrônico, expede-os apenas e unicamente aos beneficiários da quantia devida. De fato, com o avanço tecnológico e a implementação do sistema SAE para emissão de alvará eletrônico, modalidade de alvará que funciona mediante recebimento de valores diretamente na conta bancária informada, evidencia-se possível resguardar a identidade da pessoa da parte como o único destinatário do valor, uma vez que não há nos autos qualquer motivo capaz de justificar o envio eletrônico do valor para o advogado, tendo em vista os fins sociais e exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a publicidade, a eficiência e a transparência dos atos judiciais, art. 37° da CRFB c/c 8° do CPC. Além disso, o entendimento firmado por essa Unidade Judicial desde 2017 é no sentido de que o poder especial para levantamento de alvará não autoriza a emissão do documento físico em nome do patrono da parte beneficiada, mas apenas a entrega do documento em suas mãos e, mais do que isso, com a devida vênia, não autoriza a transferência direta de valores para conta de titularidade de pessoa diversa da parte, ainda que seja o Causídico, tendo em vista o avanço tecnológico que favoreceu a matéria. Desse modo, a melhor a orientação restou padronizada e consiste na expedição de alvará eletrônico em nome dos beneficiários dos valores, ou seja, em se tratando de honorários, ao advogado; em se tratando de condenação e/ou devolução, à parte cujos valores são efetivamente devidos. Não obstante, reconhecendo a existência de poderes especiais para levantamento de alvará, pode o Causídico receber o documento físico junto à Secretaria desta Vara ou por correio eletrônico, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência de valores diretamente à conta bancária do advogado subscritor. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44). 3. Alternativamente, fica facultado ao patrono a retirada do alvará em formato físico na Secretaria desta Vara, mediante agendamento ou comparecimento, mantendo-se os poderes de quitação já outorgados. 4. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 189495148. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050072-54.2021.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerida pelo Espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa (ID 165478825). Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de regularização de um ponto fundamental antes do prosseguimento da execução. Em decisão de ID 189495148, este juízo, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.850,44, acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 174770189. Entretanto, verifico que os dados bancários que constam na petição são de titularidade do escritório de advocacia do patrono da exequente e que o pedido de transferência dos valores depositados para essa conta não pode ser acolhido neste momento. Explico. Atualmente os alvarás para levantamento de valores se dão eletronicamente via sistema SAE, cujo dinheiro entra DIRETAMENTE na conta bancária indicada nos autos, o que dispensa a ação do Nobre Causídico dirigir-se à agência bancária para receber a quantia invocando poderes outorgados pela parte, e exercendo licitamente a honrosa a atividade exclusiva de advogado. Diante de tal avanço, esta Unidade Judicial firmou o entendimento de que, não obstante reconhecer os poderes especiais outorgados aos advogados para receber e dar quitação, no que diz respeito a alvará eletrônico, expede-os apenas e unicamente aos beneficiários da quantia devida. De fato, com o avanço tecnológico e a implementação do sistema SAE para emissão de alvará eletrônico, modalidade de alvará que funciona mediante recebimento de valores diretamente na conta bancária informada, evidencia-se possível resguardar a identidade da pessoa da parte como o único destinatário do valor, uma vez que não há nos autos qualquer motivo capaz de justificar o envio eletrônico do valor para o advogado, tendo em vista os fins sociais e exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a publicidade, a eficiência e a transparência dos atos judiciais, art. 37° da CRFB c/c 8° do CPC. Além disso, o entendimento firmado por essa Unidade Judicial desde 2017 é no sentido de que o poder especial para levantamento de alvará não autoriza a emissão do documento físico em nome do patrono da parte beneficiada, mas apenas a entrega do documento em suas mãos e, mais do que isso, com a devida vênia, não autoriza a transferência direta de valores para conta de titularidade de pessoa diversa da parte, ainda que seja o Causídico, tendo em vista o avanço tecnológico que favoreceu a matéria. Desse modo, a melhor a orientação restou padronizada e consiste na expedição de alvará eletrônico em nome dos beneficiários dos valores, ou seja, em se tratando de honorários, ao advogado; em se tratando de condenação e/ou devolução, à parte cujos valores são efetivamente devidos. Não obstante, reconhecendo a existência de poderes especiais para levantamento de alvará, pode o Causídico receber o documento físico junto à Secretaria desta Vara ou por correio eletrônico, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência de valores diretamente à conta bancária do advogado subscritor. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44). 3. Alternativamente, fica facultado ao patrono a retirada do alvará em formato físico na Secretaria desta Vara, mediante agendamento ou comparecimento, mantendo-se os poderes de quitação já outorgados. 4. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 189495148. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050072-54.2021.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerida pelo Espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa (ID 165478825). Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de regularização de um ponto fundamental antes do prosseguimento da execução. Em decisão de ID 189495148, este juízo, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.850,44, acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 174770189. Entretanto, verifico que os dados bancários que constam na petição são de titularidade do escritório de advocacia do patrono da exequente e que o pedido de transferência dos valores depositados para essa conta não pode ser acolhido neste momento. Explico. Atualmente os alvarás para levantamento de valores se dão eletronicamente via sistema SAE, cujo dinheiro entra DIRETAMENTE na conta bancária indicada nos autos, o que dispensa a ação do Nobre Causídico dirigir-se à agência bancária para receber a quantia invocando poderes outorgados pela parte, e exercendo licitamente a honrosa a atividade exclusiva de advogado. Diante de tal avanço, esta Unidade Judicial firmou o entendimento de que, não obstante reconhecer os poderes especiais outorgados aos advogados para receber e dar quitação, no que diz respeito a alvará eletrônico, expede-os apenas e unicamente aos beneficiários da quantia devida. De fato, com o avanço tecnológico e a implementação do sistema SAE para emissão de alvará eletrônico, modalidade de alvará que funciona mediante recebimento de valores diretamente na conta bancária informada, evidencia-se possível resguardar a identidade da pessoa da parte como o único destinatário do valor, uma vez que não há nos autos qualquer motivo capaz de justificar o envio eletrônico do valor para o advogado, tendo em vista os fins sociais e exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a publicidade, a eficiência e a transparência dos atos judiciais, art. 37° da CRFB c/c 8° do CPC. Além disso, o entendimento firmado por essa Unidade Judicial desde 2017 é no sentido de que o poder especial para levantamento de alvará não autoriza a emissão do documento físico em nome do patrono da parte beneficiada, mas apenas a entrega do documento em suas mãos e, mais do que isso, com a devida vênia, não autoriza a transferência direta de valores para conta de titularidade de pessoa diversa da parte, ainda que seja o Causídico, tendo em vista o avanço tecnológico que favoreceu a matéria. Desse modo, a melhor a orientação restou padronizada e consiste na expedição de alvará eletrônico em nome dos beneficiários dos valores, ou seja, em se tratando de honorários, ao advogado; em se tratando de condenação e/ou devolução, à parte cujos valores são efetivamente devidos. Não obstante, reconhecendo a existência de poderes especiais para levantamento de alvará, pode o Causídico receber o documento físico junto à Secretaria desta Vara ou por correio eletrônico, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência de valores diretamente à conta bancária do advogado subscritor. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44). 3. Alternativamente, fica facultado ao patrono a retirada do alvará em formato físico na Secretaria desta Vara, mediante agendamento ou comparecimento, mantendo-se os poderes de quitação já outorgados. 4. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 189495148. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050072-54.2021.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerida pelo Espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa (ID 165478825). Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de regularização de um ponto fundamental antes do prosseguimento da execução. Em decisão de ID 189495148, este juízo, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.850,44, acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 174770189. Entretanto, verifico que os dados bancários que constam na petição são de titularidade do escritório de advocacia do patrono da exequente e que o pedido de transferência dos valores depositados para essa conta não pode ser acolhido neste momento. Explico. Atualmente os alvarás para levantamento de valores se dão eletronicamente via sistema SAE, cujo dinheiro entra DIRETAMENTE na conta bancária indicada nos autos, o que dispensa a ação do Nobre Causídico dirigir-se à agência bancária para receber a quantia invocando poderes outorgados pela parte, e exercendo licitamente a honrosa a atividade exclusiva de advogado. Diante de tal avanço, esta Unidade Judicial firmou o entendimento de que, não obstante reconhecer os poderes especiais outorgados aos advogados para receber e dar quitação, no que diz respeito a alvará eletrônico, expede-os apenas e unicamente aos beneficiários da quantia devida. De fato, com o avanço tecnológico e a implementação do sistema SAE para emissão de alvará eletrônico, modalidade de alvará que funciona mediante recebimento de valores diretamente na conta bancária informada, evidencia-se possível resguardar a identidade da pessoa da parte como o único destinatário do valor, uma vez que não há nos autos qualquer motivo capaz de justificar o envio eletrônico do valor para o advogado, tendo em vista os fins sociais e exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a publicidade, a eficiência e a transparência dos atos judiciais, art. 37° da CRFB c/c 8° do CPC. Além disso, o entendimento firmado por essa Unidade Judicial desde 2017 é no sentido de que o poder especial para levantamento de alvará não autoriza a emissão do documento físico em nome do patrono da parte beneficiada, mas apenas a entrega do documento em suas mãos e, mais do que isso, com a devida vênia, não autoriza a transferência direta de valores para conta de titularidade de pessoa diversa da parte, ainda que seja o Causídico, tendo em vista o avanço tecnológico que favoreceu a matéria. Desse modo, a melhor a orientação restou padronizada e consiste na expedição de alvará eletrônico em nome dos beneficiários dos valores, ou seja, em se tratando de honorários, ao advogado; em se tratando de condenação e/ou devolução, à parte cujos valores são efetivamente devidos. Não obstante, reconhecendo a existência de poderes especiais para levantamento de alvará, pode o Causídico receber o documento físico junto à Secretaria desta Vara ou por correio eletrônico, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência de valores diretamente à conta bancária do advogado subscritor. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44). 3. Alternativamente, fica facultado ao patrono a retirada do alvará em formato físico na Secretaria desta Vara, mediante agendamento ou comparecimento, mantendo-se os poderes de quitação já outorgados. 4. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 189495148. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050072-54.2021.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerida pelo Espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa (ID 165478825). Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de regularização de um ponto fundamental antes do prosseguimento da execução. Em decisão de ID 189495148, este juízo, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.850,44, acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 174770189. Entretanto, verifico que os dados bancários que constam na petição são de titularidade do escritório de advocacia do patrono da exequente e que o pedido de transferência dos valores depositados para essa conta não pode ser acolhido neste momento. Explico. Atualmente os alvarás para levantamento de valores se dão eletronicamente via sistema SAE, cujo dinheiro entra DIRETAMENTE na conta bancária indicada nos autos, o que dispensa a ação do Nobre Causídico dirigir-se à agência bancária para receber a quantia invocando poderes outorgados pela parte, e exercendo licitamente a honrosa a atividade exclusiva de advogado. Diante de tal avanço, esta Unidade Judicial firmou o entendimento de que, não obstante reconhecer os poderes especiais outorgados aos advogados para receber e dar quitação, no que diz respeito a alvará eletrônico, expede-os apenas e unicamente aos beneficiários da quantia devida. De fato, com o avanço tecnológico e a implementação do sistema SAE para emissão de alvará eletrônico, modalidade de alvará que funciona mediante recebimento de valores diretamente na conta bancária informada, evidencia-se possível resguardar a identidade da pessoa da parte como o único destinatário do valor, uma vez que não há nos autos qualquer motivo capaz de justificar o envio eletrônico do valor para o advogado, tendo em vista os fins sociais e exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a publicidade, a eficiência e a transparência dos atos judiciais, art. 37° da CRFB c/c 8° do CPC. Além disso, o entendimento firmado por essa Unidade Judicial desde 2017 é no sentido de que o poder especial para levantamento de alvará não autoriza a emissão do documento físico em nome do patrono da parte beneficiada, mas apenas a entrega do documento em suas mãos e, mais do que isso, com a devida vênia, não autoriza a transferência direta de valores para conta de titularidade de pessoa diversa da parte, ainda que seja o Causídico, tendo em vista o avanço tecnológico que favoreceu a matéria. Desse modo, a melhor a orientação restou padronizada e consiste na expedição de alvará eletrônico em nome dos beneficiários dos valores, ou seja, em se tratando de honorários, ao advogado; em se tratando de condenação e/ou devolução, à parte cujos valores são efetivamente devidos. Não obstante, reconhecendo a existência de poderes especiais para levantamento de alvará, pode o Causídico receber o documento físico junto à Secretaria desta Vara ou por correio eletrônico, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência de valores diretamente à conta bancária do advogado subscritor. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44). 3. Alternativamente, fica facultado ao patrono a retirada do alvará em formato físico na Secretaria desta Vara, mediante agendamento ou comparecimento, mantendo-se os poderes de quitação já outorgados. 4. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 189495148. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050072-54.2021.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerida pelo Espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa (ID 165478825). Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de regularização de um ponto fundamental antes do prosseguimento da execução. Em decisão de ID 189495148, este juízo, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.850,44, acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 174770189. Entretanto, verifico que os dados bancários que constam na petição são de titularidade do escritório de advocacia do patrono da exequente e que o pedido de transferência dos valores depositados para essa conta não pode ser acolhido neste momento. Explico. Atualmente os alvarás para levantamento de valores se dão eletronicamente via sistema SAE, cujo dinheiro entra DIRETAMENTE na conta bancária indicada nos autos, o que dispensa a ação do Nobre Causídico dirigir-se à agência bancária para receber a quantia invocando poderes outorgados pela parte, e exercendo licitamente a honrosa a atividade exclusiva de advogado. Diante de tal avanço, esta Unidade Judicial firmou o entendimento de que, não obstante reconhecer os poderes especiais outorgados aos advogados para receber e dar quitação, no que diz respeito a alvará eletrônico, expede-os apenas e unicamente aos beneficiários da quantia devida. De fato, com o avanço tecnológico e a implementação do sistema SAE para emissão de alvará eletrônico, modalidade de alvará que funciona mediante recebimento de valores diretamente na conta bancária informada, evidencia-se possível resguardar a identidade da pessoa da parte como o único destinatário do valor, uma vez que não há nos autos qualquer motivo capaz de justificar o envio eletrônico do valor para o advogado, tendo em vista os fins sociais e exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a publicidade, a eficiência e a transparência dos atos judiciais, art. 37° da CRFB c/c 8° do CPC. Além disso, o entendimento firmado por essa Unidade Judicial desde 2017 é no sentido de que o poder especial para levantamento de alvará não autoriza a emissão do documento físico em nome do patrono da parte beneficiada, mas apenas a entrega do documento em suas mãos e, mais do que isso, com a devida vênia, não autoriza a transferência direta de valores para conta de titularidade de pessoa diversa da parte, ainda que seja o Causídico, tendo em vista o avanço tecnológico que favoreceu a matéria. Desse modo, a melhor a orientação restou padronizada e consiste na expedição de alvará eletrônico em nome dos beneficiários dos valores, ou seja, em se tratando de honorários, ao advogado; em se tratando de condenação e/ou devolução, à parte cujos valores são efetivamente devidos. Não obstante, reconhecendo a existência de poderes especiais para levantamento de alvará, pode o Causídico receber o documento físico junto à Secretaria desta Vara ou por correio eletrônico, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência de valores diretamente à conta bancária do advogado subscritor. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44). 3. Alternativamente, fica facultado ao patrono a retirada do alvará em formato físico na Secretaria desta Vara, mediante agendamento ou comparecimento, mantendo-se os poderes de quitação já outorgados. 4. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 189495148. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050072-54.2021.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerida pelo Espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa (ID 165478825). Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de regularização de um ponto fundamental antes do prosseguimento da execução. Em decisão de ID 189495148, este juízo, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.850,44, acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 174770189. Entretanto, verifico que os dados bancários que constam na petição são de titularidade do escritório de advocacia do patrono da exequente e que o pedido de transferência dos valores depositados para essa conta não pode ser acolhido neste momento. Explico. Atualmente os alvarás para levantamento de valores se dão eletronicamente via sistema SAE, cujo dinheiro entra DIRETAMENTE na conta bancária indicada nos autos, o que dispensa a ação do Nobre Causídico dirigir-se à agência bancária para receber a quantia invocando poderes outorgados pela parte, e exercendo licitamente a honrosa a atividade exclusiva de advogado. Diante de tal avanço, esta Unidade Judicial firmou o entendimento de que, não obstante reconhecer os poderes especiais outorgados aos advogados para receber e dar quitação, no que diz respeito a alvará eletrônico, expede-os apenas e unicamente aos beneficiários da quantia devida. De fato, com o avanço tecnológico e a implementação do sistema SAE para emissão de alvará eletrônico, modalidade de alvará que funciona mediante recebimento de valores diretamente na conta bancária informada, evidencia-se possível resguardar a identidade da pessoa da parte como o único destinatário do valor, uma vez que não há nos autos qualquer motivo capaz de justificar o envio eletrônico do valor para o advogado, tendo em vista os fins sociais e exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a publicidade, a eficiência e a transparência dos atos judiciais, art. 37° da CRFB c/c 8° do CPC. Além disso, o entendimento firmado por essa Unidade Judicial desde 2017 é no sentido de que o poder especial para levantamento de alvará não autoriza a emissão do documento físico em nome do patrono da parte beneficiada, mas apenas a entrega do documento em suas mãos e, mais do que isso, com a devida vênia, não autoriza a transferência direta de valores para conta de titularidade de pessoa diversa da parte, ainda que seja o Causídico, tendo em vista o avanço tecnológico que favoreceu a matéria. Desse modo, a melhor a orientação restou padronizada e consiste na expedição de alvará eletrônico em nome dos beneficiários dos valores, ou seja, em se tratando de honorários, ao advogado; em se tratando de condenação e/ou devolução, à parte cujos valores são efetivamente devidos. Não obstante, reconhecendo a existência de poderes especiais para levantamento de alvará, pode o Causídico receber o documento físico junto à Secretaria desta Vara ou por correio eletrônico, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência de valores diretamente à conta bancária do advogado subscritor. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44). 3. Alternativamente, fica facultado ao patrono a retirada do alvará em formato físico na Secretaria desta Vara, mediante agendamento ou comparecimento, mantendo-se os poderes de quitação já outorgados. 4. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 189495148. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050072-54.2021.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerida pelo Espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa (ID 165478825). Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de regularização de um ponto fundamental antes do prosseguimento da execução. Em decisão de ID 189495148, este juízo, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.850,44, acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 174770189. Entretanto, verifico que os dados bancários que constam na petição são de titularidade do escritório de advocacia do patrono da exequente e que o pedido de transferência dos valores depositados para essa conta não pode ser acolhido neste momento. Explico. Atualmente os alvarás para levantamento de valores se dão eletronicamente via sistema SAE, cujo dinheiro entra DIRETAMENTE na conta bancária indicada nos autos, o que dispensa a ação do Nobre Causídico dirigir-se à agência bancária para receber a quantia invocando poderes outorgados pela parte, e exercendo licitamente a honrosa a atividade exclusiva de advogado. Diante de tal avanço, esta Unidade Judicial firmou o entendimento de que, não obstante reconhecer os poderes especiais outorgados aos advogados para receber e dar quitação, no que diz respeito a alvará eletrônico, expede-os apenas e unicamente aos beneficiários da quantia devida. De fato, com o avanço tecnológico e a implementação do sistema SAE para emissão de alvará eletrônico, modalidade de alvará que funciona mediante recebimento de valores diretamente na conta bancária informada, evidencia-se possível resguardar a identidade da pessoa da parte como o único destinatário do valor, uma vez que não há nos autos qualquer motivo capaz de justificar o envio eletrônico do valor para o advogado, tendo em vista os fins sociais e exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a publicidade, a eficiência e a transparência dos atos judiciais, art. 37° da CRFB c/c 8° do CPC. Além disso, o entendimento firmado por essa Unidade Judicial desde 2017 é no sentido de que o poder especial para levantamento de alvará não autoriza a emissão do documento físico em nome do patrono da parte beneficiada, mas apenas a entrega do documento em suas mãos e, mais do que isso, com a devida vênia, não autoriza a transferência direta de valores para conta de titularidade de pessoa diversa da parte, ainda que seja o Causídico, tendo em vista o avanço tecnológico que favoreceu a matéria. Desse modo, a melhor a orientação restou padronizada e consiste na expedição de alvará eletrônico em nome dos beneficiários dos valores, ou seja, em se tratando de honorários, ao advogado; em se tratando de condenação e/ou devolução, à parte cujos valores são efetivamente devidos. Não obstante, reconhecendo a existência de poderes especiais para levantamento de alvará, pode o Causídico receber o documento físico junto à Secretaria desta Vara ou por correio eletrônico, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência de valores diretamente à conta bancária do advogado subscritor. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de titularidade do representante do Espólio (Sr. Lourenço Miranda de Sousa), para fins de viabilizar a transferência eletrônica do valor incontroverso depositado (R$ 30.850,44). 3. Alternativamente, fica facultado ao patrono a retirada do alvará em formato físico na Secretaria desta Vara, mediante agendamento ou comparecimento, mantendo-se os poderes de quitação já outorgados. 4. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 189495148. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2026, 10:55
Expedida/Certificada
28/05/2026, 10:55
Expedida/Certificada
28/05/2026, 10:55
Expedida/Certificada
28/05/2026, 10:55
Expedida/Certificada
28/05/2026, 10:55
Expedida/Certificada
28/05/2026, 10:55
Expedida/Certificada
28/05/2026, 10:55
Outras Decisões
20/05/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 14:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:12
Reativação
15/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:17
Recebimento
30/06/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - METLIFE -
Apelante: Banco GMAC S/A - Apelada: Espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa - Des. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Conheceram dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DO PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. SÚMULA 609 DO STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. HIPÓTESE EM QUE O TEOR DO INSTRUMENTO DE ADESÃO AO SEGURADO FIRMADO PELA FALECIDA EVIDENCIA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, MAS VERDADEIRAMENTE INTEGROU A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA E MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. CINGEM-SE AS CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO E À LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO GMAC S/A, ALÉM DA LEGALIDADE DA RECUSA DA COBERTURA POR MORTE DA SEGURADA, SOB ALEGATIVA DE DOENÇA PREEXISTENTE, BEM COMO QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.2. O SEGURO PRESTAMISTA TEM O OBJETIVO DE GARANTIR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA DO SEGURADO NO CASO DE SUA MORTE, INVALIDEZ OU ATÉ MESMO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, NO CURSO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.3. A SÚMULA 609 DO STJ ESTABELECE QUE A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.4. AUSENTE A REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À ASSINATURA DO CONTRATO PARA VERIFICAR DOENÇA PREEXISTENTE E NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.5. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVERÁ SER AFASTADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SOMENTE ATUARA COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS RESTOU DEMONSTRADA SUA ATUAÇÃO COMO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO DO PRODUTO OFERECIDO À CONSUMIDOR, DE MODO QUE DEVERÁ RESPONDER SOLIDARIAMENTE, EM RELAÇÃO À FALHAS NAS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS.6. A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVERÁ ENSEJAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISTO QUE A RECUSA DA COBERTURA DO SEGURO, OCASIONARA SITUAÇÕES QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR, DE MODO QUE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM MERECE SER MANTIDO. DANOS MATERIAIS CONCERNENTES AOS VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS REMANESCENTES DO FINANCIAMENTO, MESMO APÓS OCORRÊNCIA DO SINISTRO.7. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DE REGINA DOS SANTOS COSMO SOUSA, REPRESENTADA PELO SEU ESPOSO ADEQUADA.8. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COMO VOTO DA RELATORA. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Humberto Graziano Valverde (OAB: 13908/BA) - Lourenco Miranda de Sousa - Carlos Águila Maciel (OAB: 20622/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050072-54.2021.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú -
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 01:34
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:25
Mero expediente
14/08/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Carta)
31/07/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 01:16
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 13:02
Ato ordinatório
23/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 10:28
Documento (Informações)
23/07/2024, 10:18
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/07/2024, 10:26
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:36
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:46
Ato ordinatório
09/04/2024, 02:51
Mero expediente
05/04/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:17
Ato ordinatório
22/03/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:30
Ato ordinatório
15/03/2024, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 14:09
Documento (Informações)
14/03/2024, 14:07
Procedência em Parte
14/03/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 22:33
Ato ordinatório
19/04/2023, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 16:09
Mero expediente
17/04/2023, 18:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2022, 09:10
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 22:22
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:39
Mero expediente
12/04/2022, 13:49
Infrutífera
09/12/2021, 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação