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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIANA DOS SANTOS FEITOSA·
REU: ESTADO DO CEARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0050286-67.2021.8.06.0045
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Luciana dos Santos Feitosa em face do Estado do Ceará, visando a disponibilização e custeio do medicamento NIVOLUMAB 240MG ou PEMBROLIZUMAB 200MG. O pedido de tutela de urgência foi deferido e posteriormente o feito foi julgado procedente (ID 186762400). Em sede de recurso, a parte autora desistiu do feito (ID 186762642), tendo em vista que a medicação pleiteada nos autos não surte mais efeito na autora. O promovido se insurgiu contra a extinção da demanda, apenas visando o reconhecimento da competência da União no feito, a fim de ser ressarcido pelos medicamentos que foram fornecidos no curso da ação, todavia os recursos foram julgados mantendo a competência estadual. Posteriormente, tendo em vista as novas teses firmadas pelo STF com Repercussão Geral (Temas nºs 06 e 1234), ainda em sede de recurso, foi declarada, ex officio, a nulidade da sentença proferida por este Juízo, sendo determinado o retorno dos autos para prosseguimento do feito (ID 186762521). Após o retorno dos autos a este Juízo, a autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos Temas 06 e 1234 do STF, todavia quedou-se inerte (ID 192943596). O promovido foi intimado para se manifestar e nada requereu (ID 200698308). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Dispõem o inciso VI e o §3º do artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (Omissis). §3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). Considerando que o objeto da demanda consistia no fornecimento de medicamento para a autora, e que a mesma informou que os medicamentos pleiteados não surtem mais efeito para o seu tratamento, requerendo a extinção do feito, infere-se a ausência de interesse processual da parte autora decorrente da perda superveniente do objeto. Por conseguinte, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil. Eventual pleito de ressarcimento entre os entes administrativos deve ser realizado em via própria. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após o cumprimento das formalidades legais e o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Barro/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular · ·
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Ceará - Apelada: Maria Luciana dos Santos Feitosa - Des. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - Conheceram do presente recurso para anular a sentença sem resolução de mérito. - por unanimidade. REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA, ADEQUANDO O DECISUM ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL ÀS NOVAS TESES FIRMADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS NºS 06 E 1.234), DECLARAR, EX OFFICIO, A NULIDADE DA SENTENÇA. - EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAR OS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS TEMAS 6 E 1234. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME1. DEVOLVIDOS OS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA A FORNECER O MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (NIVOLUMAB OU PEMBROLIZUMAB), PRESCRITO PELOS MÉDICOS PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE O ACÓRDÃO PROFERIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSOLIDADO NOS TEMAS 6 E 1234, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA, O TEMA Nº 1234 TEVE SEUS EFEITOS MODULADOS PELO STF, RESTRINGINDO EVENTUAL ALTERAÇÃO APENAS PARA AS AÇÕES PROPOSTAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO NO DJE, OCORRIDA EM 19/09/2024 E, EM SE TRATANDO, AQUI, DE AÇÃO QUE FOI PROPOSTA PELA PACIENTE EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DA R. DECISUM, NÃO HÁ O QUE SER REVISTO POR ESTE TRIBUNAL, RELATIVAMENTE À LEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.4. VERIFICA-SE QUE A REQUERENTE PLEITEIA MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PREVISTO NA POLÍTICA PÚBLICA DO SUS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 23/2020, CONTUDO O FÁRMACO É INDICADO PARA TRATAMENTO DE MELANOMA E NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO PCDT PARA LINFOMA HODGKIN, DOENÇA QUE A ACOMETE A PARTE AUTORA. DAÍ QUE DEVE SER CONSIDERADO MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO, NOS TERMOS O ITEM 2.1 DA DO TEMA 1234. 5. SUCEDE QUE NO TEMA Nº 1.234, TAMBÉM FORAM DEFINIDOS PELO STF OUTROS CRITÉRIOS QUE, SE NÃO ATENDIDOS PELO ENFERMO, OBSTA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, PARA CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO AO SUS.6. E, RECENTEMENTE, O STF DEIXOU MAIS CLARO E EVIDENTE, NO TEMA Nº 06, QUE A CONCESSÃO PELOS ENTES PÚBLICOS DE UM FÁRMACO, COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NAS LISTAS DO SUS, É MEDIDA QUE SÓ PODE SER AUTORIZADA PELO JUDICIÁRIO, DE FORMA EXCEPCIONAL, SE FICAR COMPROVADO PELO PACIENTE O PREENCHIMENTO, CUMULATIVAMENTE, DE ALGUNS REQUISITOS.7. TODAVIA, AINDA QUE, A PARTIR DAS RECEITAS E LAUDOS ELABORADOS PELOS PROFISSIONAIS, IN CASU, POSSA SER INFERIDA A FALTA DE OUTRAS ALTERNATIVAS NO SUS PARA O ADEQUADO TRATAMENTO DE SAÚDE DA PACIENTE, SÓ ISSO, DE PER SI, NÃO MAIS BASTA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, DADA A NECESSIDADE DE COMPROVAR TODOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS ACIMA TRANSCRITOS.8. ASSIM, NÃO ESTANDO O ACÓRDÃO ANTERIOR EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF, A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, PARA DECLARAR, EX OFFICIO, A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, E DETERMINAR O IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.IV. DISPOSITIVO9. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.040, INCISO II DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1366243, RELATOR(A): GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-S/N DIVULG 10-10-2024; RE 1366243 ED, RELATOR(A): GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N DIVULG 04-02-2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050286-67.2021.8.06.0045, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS. ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE, POR UNANIMIDADE, EM REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, INCISO II), PARA, ADEQUANDO O DECISUM ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL ÀS NOVAS TESES FIRMADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS NºS 06 E 1234), DECLARAR, EX OFFICIO, A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, E DETERMINAR O IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.LOCAL, DATA E HORA INFORMADOS PELO SISTEMA.JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024RELATORA. - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - José Edglê dos Santos (OAB: 29131/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050286-67.2021.8.06.0045 - Apelação / Remessa Necessária - Barro - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro -
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Apelante: Estado do Ceará - Apelada: Maria Luciana dos Santos Feitosa - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO
Nº 0050286-67.2021.8.06.0045 - Apelação / Remessa Necessária - Barro - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Presidente em exercício da 3ª Câmara Direito Público - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - José Edglê dos Santos (OAB: 29131/CE)
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado do Ceará - Agravada: Maria Luciana dos Santos Feitosa - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0050286-67.2021.8.06.0045/50001 - Agravo Interno Cível - Barro -
Ante o exposto, dou provimento unipessoal ao agravo interno, para efetuar a retratação da decisão monocrática recorrida, desconstituindo a negativa de seguimento ao recurso e determinando o retorno dos autos ao órgão colegiado atualmente competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (TEMA 6), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Retire-se de pauta. Intime-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - José Edglê dos Santos (OAB: 29131/CE)
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Agravante: Estado do Ceará - Agravada: Maria Luciana dos Santos Feitosa - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0050286-67.2021.8.06.0045/50001 - Agravo Interno Cível - Barro - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail [email protected] até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR PRESIDENTE TJCE Presidente do (a) Órgão Especial - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - José Edglê dos Santos (OAB: 29131/CE)
29/05/2025, 00:00
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Agravante: Estado do Ceará - Agravada: Maria Luciana dos Santos Feitosa - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 13 de março de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - José Edglê dos Santos (OAB: 29131/CE)
Nº 0050286-67.2021.8.06.0045/50001 - Agravo Interno Cível - Barro -