Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
Autor: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
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Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
Autor: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
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Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
Autor: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
Autor: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
Autor: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
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Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
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Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
Autor: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
Autor: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
Autor: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
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Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
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Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
Autor: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
Autor: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188113-63.2018.8.06.0001.
Autor: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovente MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do julgamento proferido de Id 124064175, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela embargante MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (NOME DE FANTASIA SUPER LAGOA) em desfavor de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ora embargada e outros. Aduz a embargante que o julgado contém contradição, pois conforme a fundamentação utilizada, não restam dúvidas da falha na prestação do serviço das promovidas, confirmando o ilícito ao realizar protesto após o pagamento do título e que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Entretanto, não houve condenação em dano moral, contradizendo a fundamentação utilizada no decisum. Requer seja provido o recurso para suprir a contradição e julgar procedente o dano moral, conforme entendimento do TJCE e STJ (Id 124064177). Contrarrazões apresentadas - Id 124064186 e 124064187. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada pela promovente/embargante, vislumbro que não merece acolhimento, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria versada. Ademais, resta patente que a intenção da embargante é de reformar o julgado e rediscutir a matéria já devidamente apreciada e debatida, o que é expressamente vedado pela legislação processual vigente. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, nos termos delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, o recurso Embargatório apresentado pela parte promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. Decisão objurgada, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Id 124064183 e 166691921 do Banco Bradesco e 168848838 da requerida BF Fomento Mercantil Ltda, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular