Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0213022-33.2022.8.06.0001.
APELANTE: STÊNIO HOLANDA LAVOR
APELADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO DA SEFAZ/CE ANTES DA EC Nº 41/2003. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). JULGAMENTO DA ADI Nº 3516/CE PELO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, § 1º; 1º-A E 5º-A, DA LEI Nº 13.439/2004, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.969/2011, AMBAS DO ESTADO DO CEARÁ. PARIDADE REMUNERATÓRIA AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO PDF A INATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes STF e TJCE - Aplicação do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido. O caso/a ação originária: Stênio Holanda Lavor ajuizou ação ordinária em face do Estado do Ceará, alegando que é servidor público estadual aposentado, dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujo benefício de aposentadoria foi instituído em 16.04.2002 (DOE 07.01.2003), portanto, ainda antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Sustentou que esse fato fez incidir sobre seu benefício, os efeitos da regra inserta no art. 7º, da referida EC 41/2003, a qual anteviu a paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época de sua publicação. Requereu a incorporação aos seus proventos, da vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF e a condenação do Ente público ao pagamento das diferenças devidas a título de PDF, considerando o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que o autor recebeu, desde fevereiro/2017 até a data do efetivo cumprimento. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 29801615). Em sentença (ID 29801636), o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela improcedência do pedido. O autor opôs Embargos de Declaração (ID 29801691), os quais foram rejeitados (ID 29801696). Irresignado, o promovente interpôs Apelação Cível (ID 29801700), sustentando que o julgamento da ADI Nº 3516-9 não teve o condão de atingir o seu direito e que, por meio da LC n° 345/2024, o legislador ordinário sanou as supostas inconstitucionalidades das disposições legais que asseguravam o direito dos inativos/pensionistas à incorporação da vantagem pecuniária paga a título de PDF, sem o correspondente pagamento da contribuição previdenciária, na medida em que estabeleceu que referido valor sujeitar-se-á à mencionada exação. Reiterou, ainda, os argumentos dispostos na inicial e requereu, por fim, a reforma da decisão de origem, para julgar procedente o pedido. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 29801700). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 31295941), opinando pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Por se encontrarem atendidos todos os requisitos legais, conheço o recurso de apelação. A questão em discussão pertine à possibilidade de incorporação nos proventos de servidor público aposentado dos quadros da SEFAZ/CE, ainda antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade, com fundamento na paridade remuneratória entre os ativos e inativos. O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF foi criado pela Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, com o objetivo de conceder ao servidor público do Estado do Ceará, que integra o Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), a vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), sendo destinado aos servidores ativos e aos aposentados. Posteriormente, a Lei Estadual nº 14.969/2011 promoveu alterações na norma anteriormente mencionada, passando o PDF a ser devido, exclusivamente, aos servidores em atividade, o que implicou a exclusão dos aposentados e pensionistas do art. 1º, da Lei nº 13.439/2004. Para esses últimos, foi instituída vantagem substitutiva, prevista no art. 1º-A, da nova redação, fixada em 97,34% do valor correspondente à primeira classe, referência C, da Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.350/2009 e normas posteriores. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.516/CE, em acórdão publicado em 06/02/2025, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei nº 13.439/2004, com a redação da Lei nº 14.969/2011, que estendiam o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) a aposentados e pensionistas, ex vi: "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS. VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS. REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011. Precedentes. 2. A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3. Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4. Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas." (STF - ADI: 3516 CE - CEARÁ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) (destacado) No exame de mérito, a Corte Maior entendeu que a Constituição Federal somente admite a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmios ou gratificações, quando destinados a servidores em efetivo exercício de atividades vinculadas à administração tributária, em razão da natureza de incentivo à produtividade e à eficiência fiscal. Dessarte, é constitucional destinar parte da arrecadação tributária ao pagamento de prêmios por produtividade aos servidores que efetivamente exercem funções tributárias, como forma de incentivo ao aumento da eficiência e da arrecadação pública. A extensão dessa vantagem a inativos e pensionistas afronta o art. 167, inciso IV, da CF/1988, bem como, o caráter contributivo do sistema previdenciário, por representar remuneração sem a devida contrapartida contributiva, configurando indevida vinculação de receitas de impostos a despesas alheias à finalidade tributária. Esse é o atual entendimento das Câmaras de Direito Público deste eg Tribunal de Justiça, após a revisão da posição adotada antes do julgamento da ADI 3.516/CE. Confira-se: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES APOSENTADOS DA SEFAZ/CE. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADI 3516. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A SERVIDORES INATIVOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) a servidores inativos, em valor equivalente ao pago de forma fixa aos servidores da ativa, com diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal. O Estado alegou ilegitimidade passiva, nulidade por julgamento extra petita, prescrição do fundo de direito e, no mérito, a impossibilidade de extensão da gratificação aos aposentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (iii) estabelecer se ocorreu prescrição do fundo de direito; e (iv) analisar se servidores aposentados da SEFAZ/CE têm direito ao PDF com fundamento na paridade com servidores da ativa, diante do julgamento da ADI 3516 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Ceará permanece parte legítima, pois a CEARAPREV, embora gestora do regime previdenciário, atua por delegação legal e mantém vínculo direto com o ente federativo. 4. A sentença não é extra petita, pois decidiu conforme os pedidos expressos da inicial, que abrangiam diferenças retroativas a partir de outubro de 2018. 5. Não há prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, conforme Súmula 85 do STJ. 6. O mérito deve ser julgado à luz do precedente vinculante do STF na ADI 3516, que declarou inconstitucional a extensão do PDF a inativos e pensionistas, por violação ao art. 167, IV, da CF/1988, que admite a vinculação da receita de impostos apenas para quem exerce atividade de arrecadação tributária. 7. O pagamento do PDF a aposentados compromete o equilíbrio atuarial do regime previdenciário e não encontra amparo constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Pleito autoral julgado improcedente." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30338062720238060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/09/2025) (destacado) *** EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES APOSENTADOS. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Ordinária proposta por três servidores aposentados da Secretaria da Fazenda, determinando o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), em sua parcela fixa, com base na paridade remuneratória com os servidores ativos, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os autores fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) analisar se o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) perquirir se houve, ou não, prescrição do fundo de direito; (iv) aferir a constitucionalidade da extensão do Prêmio por Desempenho Fiscal, em sua parcela fixa, a servidores inativos, com fundamento na paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Remessa Necessária não cabível, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura, a contrario sensu, do art. 496, § 1º, do CPC. 4. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça deve ser rejeitada, haja vista a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aliada à demonstração de ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento. 5. A preliminar de inovação recursal, no que pertine à tese de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, suscitada pelos autores, não prospera, pois se trata de matéria de ordem pública. O Estado do Ceará é parte legítima, pois eventual condenação recai sobre sua esfera patrimonial. 6. Não há prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ, em relação a prestações de trato sucessivo. 7. O entendimento anterior deste Tribunal reconhecia o direito de servidores inativos à percepção da parcela fixa do PDF, com base no princípio da paridade (CF, art. 40, § 8º, redação anterior à EC 41/2003). Contudo, o julgamento da ADI nº 3.516 pelo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º, 1º-A e 5º-A da Lei estadual 13.439/2004, afastando a possibilidade de extensão do PDF a inativos e pensionistas, por violação ao art. 167, IV, da CF e ao princípio contributivo do regime previdenciário (art. 40, CF).8. Conforme art. 927, I, do CPC, é obrigatória a observância da decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa Necessária não conhecida. 10. Apelação Cível conhecida e, no mérito, provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30301679820238060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2025) (destacado) *** Ementa: Direito administrativo. Apelação e remessa necessária em ação ordinária. Servidores públicos estaduais aposentados. Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) com base na paridade remuneratória. Impossibilidade diante do julgamento ADI 3516 pelo STF. Inconstitucionalidade da extensão a inativos. Apelação e remessa conhecidas e providas. I. Caso em exame 1. Apelação Cível e Remessa Necessária que transferem ao Tribunal o reexame da sentença que julgou procedente o pedido de servidores públicos estaduais aposentados (antes da EC nº 41/2003) para que o Estado do Ceará efetuasse o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), com base no valor fixo mínimo pago aos ativos, em respeito ao direito à paridade remuneratória. O Estado apela, alegando prescrição do fundo de direito e impossibilidade de extensão da vantagem aos inativos, dada a sua natureza propter laborem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, quais sejam, saber se: (i) a pretensão à correção dos proventos de aposentadoria por desatendimento da paridade e integralidade atrai a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas; (ii) o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) tem natureza propter laborem e, portanto, se é indevida sua extensão a servidores inativos; e (iii) a decisão recorrida está em sintonia com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A pretensão à correção de proventos de aposentadoria com base na paridade atrai a prescrição das parcelas e não do fundo de direito. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) está atrelado ao incremento da arrecadação tributária e ao atingimento de metas, o que o caracteriza como vantagem de natureza propter laborem (em razão do trabalho), devida apenas aos servidores em atividade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3516/CE, declarou a inconstitucionalidade das disposições legais estaduais que concedem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas da Fazenda Pública, por violar a proibição de vinculação da receita de impostos à despesa (art. 167, IV, da CF/88) e a natureza contributiva do sistema previdenciário. IV. Dispositivo 4. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30317407420238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/10/2025) (destacado) Não procede a alegação de que a superveniência da Lei Complementar nº 345/2024 teria afastado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A superveniência da referida norma não tem o condão de afastar os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.516/CE, lastreada não apenas em aspectos previdenciários, mas na natureza pro labore faciendo da vantagem e na vedação constitucional de vinculação de receita de impostos (art. 167, inciso IV, da CF). Esse entendimento vem sendo adotado pelas Câmaras de Direito Público, conforme precedente que segue: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Apelação. Ação ordinária. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Pessoa física. Hipossuficiência presumida. Deferimento. Servidores aposentados. Prêmio por desempenho fiscal. Incorporação aos benefícios de aposentadoria. Impossibilidade. Julgamento da ADI n. 3.516. Apelação conhecida e parcialmente provida I. Caso em exame 1.
Trata-se de uma apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da parcela fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), com base na paridade remuneratória com os servidores da ativa, relativamente ao período de agosto de 2018 a junho de 2022. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: i) se os apelantes fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; ii) aferir se os autores, servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE fazem jus aos valores referentes à parcela fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, relativamente ao período de agosto de 2018 a junho de 2022; e iii) se a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 345/2024 afasta ou restabelece o direito pretendido. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser deferida, pois a declaração de hipossuficiência dos apelantes goza de presunção de veracidade, inexistindo elementos capazes de afastá-la (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). 4. Sobre a temática, este e. Tribunal de Justiça vinha compreendendo que os servidores aposentados antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, por fazerem jus à paridade remuneratória, teriam direito ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), instituído pela Lei Estadual nº 13.439/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 27.439/2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.969/2011. 5. Sucede que por ocasião do julgamento da ADI nº 3.516, publicado em 06/02/2025, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais as disposições legais que deferem o pagamento do PDF aos servidores inativos e pensionistas, considerando que o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, veda a vinculação da receita de impostos, salvo para a realização de atividades relacionadas à atividades de administração tributária. Além disso, a concessão de vantagem remuneratória a servidores inativos, sem a correspondente incidência de contribuição previdenciária, implicaria em afronta ao princípio do caráter contributivo do regime previdenciário. Logo, a reforma da sentença e a improcedência do pedido autoral na origem são medidas que se impõem. 6. A Lei Complementar Estadual nº 345/2024, ao prever a incidência de contribuição previdenciária sobre o PDF, não tem o condão de afastar a ratio decidendi da ADI 3516, uma vez que a vedação decorre da própria natureza da gratificação, e não apenas da ausência de contribuição. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30341665920238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/11/2025) À luz do art. 927, do CPC, impõe-se aos juízes e tribunais, observar os precedentes do STF: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (destacado) De igual sorte, o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, estabelece que "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal." (destacado). Logo, face à eficácia vinculante da decisão do STF (art. 927, I, do CPC, e art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999), revela-se inconstitucional a extensão da parcela fixa do PDF a pensionistas de servidores aposentados, ainda que sob o fundamento da paridade remuneratória prevista na EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. Procede-se ao julgamento monocrático da questão, por se enquadrar na previsão contida no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Confira-se: "Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […]" Em caso de interposição de eventual agravo interno "declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (CPC, art. 1.021 §4º). DISPOSITIVO Por essas razões, conheço a apelação cível para, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, monocraticamente, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Por fim, face à disposição contida no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à respectiva baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Local, data e hora informados pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025