Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0415289-63.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO PESSOA DE ALBUQUERQUE e outros (4) DESPACHO Cls.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em que figuram no polo passivo, dentre outros, ALIMAR PESCA E EXPORTAÇÃO S.A., LUZINETE NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, CARMINDA COELHO SOARES, GILBERTO DE MENEZES SOARES e ANTONIO PESSOA DE ALBUQUERQUE, atualmente em fase de regularização de incidente relacionado a bloqueio de valores em nome de LUZINETE NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE perante o Mercado Pago. Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, que LUZINETE NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE não comparece ao feito como terceira estranha à execução. Com efeito, a capa processual a identifica como executada e a decisão de ID 167303147 registrou expressamente que a presente execução foi movida em face de CARMIDA COELHO SOARES, ALIMAR PESCA E EXPORTAÇÃO S.A., ANTONIO PESSOA DE ALBUQUERQUE, LUZINETE NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE e GILBERTO DE MENEZES SOARES. Na referida decisão de ID 167303147, também ficou consignado que a parte exequente postulou a penhora on-line de recursos financeiros dos executados no ID 98109021, providência deferida na decisão de ID 98112733, tendo havido bloqueio em contas bancárias de alguns executados, inclusive no valor de R$ 400,54 em nome de LUZINETE NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE. Já na decisão de ID 167303147, este Juízo acolheu a impugnação da executada LUZINETE NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 400,54. Superado esse primeiro ponto, observa-se que a executada apresentou nova manifestação no ID 168509012, alegando que, apesar da ordem judicial de desbloqueio, permaneceria bloqueado o valor de R$ 2.530,14 em conta de sua titularidade junto ao Mercado Pago, decorrente da mesma ordem SISBAJUD que teria originado os bloqueios já liberados. Posteriormente, no ID 179162880, reiterou o pedido de urgência, sustentando a manutenção indevida da restrição. Diante disso, por meio da decisão de ID 183382255, foi deferido o pedido formulado pela executada, determinando-se a expedição de ofício ao MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. para que informasse a este Juízo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se havia bloqueio de ativos financeiros em contas de LUZINETE NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, decorrente deste processo, e, existindo bloqueio, promovesse o desbloqueio imediato da quantia de R$ 2.530,14. Na sequência, foi expedido o ofício de ID 183831256, sobrevindo resposta do Mercado Pago nos IDs 188688877, 188688885 e 188688886. Na manifestação de ID 188688877, a instituição informou que localizou conta de usuário vinculada ao CPF da executada e consignou que os valores foram desbloqueados conforme solicitado no ofício. Posteriormente, foi juntada certidão de ID 193259549, acompanhada do documento de ID 193259553. Nesse contexto, diante da resposta apresentada pelo Mercado Pago, mostra-se regularizado, em princípio, o cumprimento da determinação contida na decisão de ID 183382255, sem prejuízo de prévia ciência à executada requerente do incidente, para que informe eventual persistência concreta do bloqueio. Assim, intime-se a executada LUZINETE NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, por seu advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da resposta apresentada pelo Mercado Pago nos IDs 188688877, 188688885 e 188688886 e informar se ainda subsiste bloqueio de valores em sua conta, devendo, em caso positivo, comprovar objetivamente a persistência da restrição por meio de documento atualizado. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, ou confirmada a inexistência de bloqueio remanescente, considere-se superado o incidente relativo ao desbloqueio tratado nos IDs 168509012, 179162880 e 183382255. Em seguida, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, formulando requerimento útil, específico e adequado à continuidade da execução. Caso a executada comprove a persistência do bloqueio, voltem os autos conclusos para deliberação específica quanto à providência cabível. Decorrido o prazo concedido à parte exequente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito