Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: BENEDITA ELIZETE DE MESQUITA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000806-44.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBICO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13380613) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento provimento à apelação apresentada pela parte autora. Razões recursais (ID 14346066). Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. De acordo com o caput do art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso extraordinário deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. O art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Firmadas essas premissas, cumpre consignar que, os arts. 1.003, caput, e § 5º, e 183 do CPC assim estabelecem: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (GN) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (GN) Acerca da contagem do prazo, dispõe ainda a legislação processual civil: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Nesse cenário, no caso concreto, foi expedida intimação eletrônica para o Município de Catunda em 16/07/2024 (ID 13476213). Assim, a intimação foi considerada automaticamente realizada em 26/07/2024. Dessa forma, o prazo recursal teve início em 29/07/2024 e se encerrou em 06/09/2024. No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 09/09/2024 (ID 14530509), após o termo ad quem recursal, de modo que se constata a sua intempestividade. Não se olvida que, no âmbito do TJCE, não houve expediente em 15/08/2024 em razão do feriado local de Nossa Senhora da Assunção. No entanto, a ocorrência de tal feriado deveria ter sido comprovada, mas não o foi. Dito isso, importa registrar que a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC previa que o feriado local deveria ser comprovado no ato de interposição do recurso, sem possibilidade de saneamento desse vício. Veja-se: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Por outro lado, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30 de julho de 2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Cumpre, pois, analisar qual norma se aplica ao presente caso, ressaltando-se que em relação ao direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunal competente para o exame de questões infraconstitucionais, aplica o princípio do tempus regit actum e adota a teoria do isolamento dos atos processuais. Por oportuno: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Sob essa perspectiva, impõe-se "a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam" (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017). Outro não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, Corte à qual é direcionado o presente recurso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 1.007 DO NCPC. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4 º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.223 MINAS GERAIS, RELATOR:MIN. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2016). GN. Cabe destacar a recente decisão proferida pela Ministra Presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, em 21/08/2024, no julgamento dos EDcl no AREsp 2.652.823, em que restou assim consignado: "Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31/07/2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso." Desse modo, tendo o recorrente sido intimado do decisum recorrido em 26/07/2024, antes, portanto, do dia 31/07/2024, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
22/11/2024, 00:00