Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CICERO RONNILDO ARAUJO MELO
Requerido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo nº: 0200351-50.2022.8.06.0171
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) promovida por CICERO RONNILDO ARAUJO MELO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de ID 48875526. O autor relata que, em junho de 2021, participou de concurso público para ingresso nas carreiras de inspetor e escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará, concorrendo às vagas destinadas às pessoas negras (pretas e pardas). Afirma que foi aprovado nas provas objetiva e discursiva, bem como nos testes de aptidão física e na avaliação psicológica para ambos os cargos, alcançando a 2ª colocação na ampla concorrência para o cargo de inspetor e a 101ª colocação para o cargo de escrivão. Narra, contudo, que foi reprovado na etapa de heteroidentificação, razão pela qual interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido. Sustenta que não lhe foi permitido sequer concorrer às vagas da ampla concorrência, embora tenha obtido pontuação suficiente para figurar inicialmente em 2º lugar para inspetor e em 101º lugar para escrivão na listagem geral. Diante desse cenário, requer, em sede de tutela provisória, sua reinclusão exclusivamente na lista de candidatos da ampla concorrência para os cargos de inspetor e escrivão, respeitada a ordem de classificação, autorizando-se o regular prosseguimento no certame e sua participação em todas as etapas subsequentes, com a garantia do direito à nomeação e posse no cargo pretendido. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 48872469, foi deferida a tutela de urgência. O Estado do Ceará apresentou contestação sob ID 48872431. Em preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos previstos no edital do certame, motivo pelo qual não foi considerada apta a prosseguir para as etapas seguintes. Aduz que, após avaliação realizada por banca especialmente designada para aferir a condição de candidato negro, concluiu-se que as características fenotípicas da parte autora não são compatíveis com a condição de negro/pardo, razão pela qual foi eliminada do concurso. Argumenta, ainda, que há previsão editalícia de concorrência simultânea às vagas da ampla concorrência e às vagas reservadas aos candidatos negros e pardos, sendo tal possibilidade destinada a ampliar as chances dos cotistas. Ao final, requer a improcedência da ação. O Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional - IDECAN apresentou contestação sob ID 48872436. Sustenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, bem como que o edital constitui a lei do certame, vinculando candidatos e Administração Pública, tendo a desclassificação do autor ocorrido por decisão da banca examinadora na fase de heteroidentificação, sem ilegalidade ou arbitrariedade. Réplica apresentada sob ID 48872452. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 48872457), o autor requereu o julgamento antecipado (ID 48872465), enquanto os réus permaneceram silentes (ID 48872450). Em manifestação de ID 48872441, o autor informou que concluiu, com êxito, o curso de formação e treinamento profissional promovido pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, última etapa do certame, e que, em razão da tutela provisória deferida (ID 48872469), foi aprovado nos exames admissionais e nomeado ao cargo de inspetor de polícia civil. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 154876642). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge proceder à análise da preliminar aventadas pelo Estado do Ceará. No que tange à impugnação ao valor da causa, observa-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado entendimento no sentido de que, nas ações envolvendo concursos públicos em que se discutem irregularidades ocorridas nas fases iniciais ou intermediárias do certame, o montante atribuído à demanda não reflete, necessariamente, benefício econômico imediato. Trata-se, na realidade, de pretensão que visa apenas resguardar expectativa de direito, já que a aprovação final e a consequente investidura no cargo permanecem condicionadas a etapas subsequentes e incertas. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO. NOVA AVALIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ¿ CEBRASPE contra sentença que anulou a eliminação de candidato no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial, determinando sua reintegração ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a impugnação ao valor da causa; (ii) a legalidade da eliminação do candidato no procedimento de heteroidentificação e a necessidade de fundamentação do ato administrativo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa deve ser revisto, pois a demanda discute mera expectativa de direito à nomeação, sendo adequada sua fixação em R$ 12.229,43. 4. O procedimento de heteroidentificação deve ser motivado, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa, conforme jurisprudência do STF (ADC nº 41/DF) e o art. 50, III, da Lei nº 9.784/1999. 5. A decisão da banca examinadora foi genérica e imprecisa, não apresentando critérios objetivos para justificar a eliminação do candidato. 6. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação fenotípica, mas pode determinar nova avaliação quando constatada ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente provida para: (i) reduzir o valor da causa para R$ 12.229,43; (ii) condicionar a reintegração do candidato à realização de nova avaliação por outra banca examinadora, com decisão fundamentada e observância do contraditório e ampla defesa. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50, III; CPC, art. 292, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017; TJCE, Apelação Cível: 00104864020238060052, Des. Rel. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 16/12/2024, Apelação Cível: 30071486320238060001, Des. Rel. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, j. 09/12/2024; Agravo de Instrumento: 0624969-22.2022.8.06.0000, Des. Rel. LISETE DE SOUSA GADELHA, j. 19/06/2023; e Apelação Cível: 30097632620238060001, Des. Rel. DURVAL AIRES FILHO, j. 13/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de março de 2025 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200349-25.2023.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Nessa linha, o valor da causa assume natureza meramente simbólica, por inexistir, neste momento processual, proveito econômico concreto e mensurável. Assim, diante do posicionamento já consolidado pelo TJCE e considerando os contornos da presente demanda, acolhe-se a preliminar para reduzir o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais). Ultrapassada a análise da preliminar, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito. O presente caso trata de candidato que fora excluído do concurso público para os cargos de inspetor e escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº EDITAL Nº 1 - PC/CE, DE 27 DE MAIO DE 2021, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como pessoa negra/parda após avaliação de veracidade das informações pela comissão do certame. A reserva de um percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos às pessoas negras foi estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, declarada constitucional pelo Plenário do STF no julgamento da ADC41, em que fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Acerca do procedimento de heteroidentificação, o instrumento editalício (ID 48875530) dispõe que, para a aferição da autodeclaração do candidato, será utilizado o critério fenotípico: "(...) 6.2.7 A Comissão de Avaliação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no Concurso. 6.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. (...) 6.3 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso." Extrai-se dos autos que o autor foi aprovado na prova objetiva, subjetiva e no teste de aptidão física. Todavia, após a realização do exame de heteroidentificação, a banca examinadora entendeu pelo indeferimento da inscrição do postulante que se autodeclarou pardo, tendo sido eliminado do concurso por meio do "Resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação" (ID 48875535). Conforme teor da resposta ao recurso administrativo protocolado pelo autor, os integrantes da comissão de heteroidentificação designada para averiguação da condição de pessoa parda declarada pelo autor concluíram: "A Banca Recursal ao realizar a análise do recurso informa que não assiste razão a parte recorrente, pois de acordo com a avaliação da banca, o/a candidato/a não apresenta o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra considerando os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos." Nesse contexto, ao utilizar o fenótipo como critério de avaliação, conforme previsão editalícia, a Comissão de Heteroidentificação não enfrentou as razões do recurso do candidato, tendo apenas indicado genericamente que o autor não possui características de uma pessoa negra/parda. Nesse sentido, merece destaque as disposições do artigo 50, incisos I e III, da Lei nº 9.784/1999: LEI Nº 9.784/1999 "Artigo 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses: [...] III decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública." Do dispositivo legal acima citado, infere-se que há obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos que decidam processos administrativos sobre concursos e seleções públicas, o que, in casu, não foi observado, porquanto, em ambas as decisões, consta apenas uma fundamentação genérica utilizada pela banca. Importante esclarecer que em matéria de concurso público é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Com efeito, verifica-se que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados no concurso público apenas poderá ser exercido de maneira excepcional, sendo o caso dos presentes autos, em que se busca aferir se houve abusividade ou desarrazoabilidade no ato praticado de eliminação do candidato no certame. Ocorre que, no caso em comento, analisando o bojo probatório, a reposta administrativa foi genérica. Outrossim, cumpre destacar que o edital do certame, em seu item 6.3, prevê expressamente que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Trata-se de regra clara e vinculante, que obriga tanto os candidatos quanto a Administração Pública, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. No caso concreto, restou incontroverso que o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista da ampla concorrência, alcançando classificação expressiva nos cargos pretendidos. Ainda assim, foi excluído integralmente do certame em razão do indeferimento na etapa de heteroidentificação, o que contraria diretamente a disciplina editalícia. Isso porque a etapa de heteroidentificação possui finalidade específica de aferir a condição do candidato para concorrer às vagas reservadas, não se prestando a afastá-lo da ampla concorrência quando preenchidos os requisitos para tanto. Admitir interpretação diversa implicaria conferir à referida fase efeito eliminatório mais gravoso do que o previsto no edital, em afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, não prospera o argumento do Estado do Ceará de que a concorrência simultânea constituiria mera faculdade destinada à ampliação de chances dos candidatos cotistas. Ao contrário,
trata-se de direito expressamente assegurado no edital, não podendo ser restringido por interpretação administrativa. Ademais, a exclusão do autor também da ampla concorrência viola o princípio da isonomia, na medida em que impõe tratamento mais gravoso ao candidato que optou por concorrer às vagas reservadas, penalizando-o de forma desproporcional, mesmo tendo alcançado pontuação suficiente para classificação na lista geral. Assim, a eliminação integral do autor revela-se ilegal, por afrontar as regras do edital e os princípios que regem a Administração Pública, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito de permanecer no certame exclusivamente na lista da ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação. Em casos análogos, decidiu o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Processual civil. Embargos de declaração em apelações cíveis. Concurso público. Heteroidentificação racial. Controle jurisdicional de legalidade. Ausência de contradição, omissão ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que negou provimento às apelações cíveis, mantendo sentença que reconheceu o direito do autor de prosseguir no concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, concorrendo às vagas de ampla concorrência, após exclusão na fase de heteroidentificação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao exercer controle jurisdicional de legalidade sobre o ato administrativo de exclusão do candidato; (ii) estabelecer se houve erro material na interpretação do art. 1º, § 3º, da Lei Estadual n. 17.432/2021, quanto à possibilidade de concorrência às vagas de ampla concorrência; e (iii) determinar a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais indicados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a decisão limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, diante da ausência de motivação adequada na exclusão do candidato, sem incursão no mérito administrativo ou substituição da banca examinadora. 5. A permanência do candidato no certame decorre da aplicação direta do art. 1º, § 3º, da Lei Estadual n. 17.432/2021, que autoriza a concorrência às vagas de ampla concorrência quando obtida pontuação suficiente, ainda que rejeitada a autodeclaração racial. 6. A interpretação conferida ao dispositivo legal é literal e compatível com a jurisprudência do STF, do STJ e do TJCE, não configurando erro material nem ampliação indevida do alcance normativo. 7. A alegação de afronta aos Temas 485 e 1.009 da Repercussão Geral não procede, pois o Judiciário exerceu controle de legalidade, e não de mérito administrativo. 8. A pretensão do embargante visa, em essência, ao reexame da controvérsia jurídica já decidida, hipótese vedada em sede de embargos declaratórios, conforme a Súmula 18 do TJCE. 9. O prequestionamento é considerado satisfeito pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000179120228060146, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2026) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SEAS. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA PARA A FUNÇÃO DE SOCIOEDUCADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a reintegração de candidato eliminado de seleção pública da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS (Edital nº 001/2025) à lista de classificação da ampla concorrência, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do certame, apesar da ausência na fase de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência do candidato na etapa de heteroidentificação autoriza sua eliminação integral do processo seletivo, mesmo quando comprovada pontuação suficiente para figurar na lista de ampla concorrência, à luz do edital e da legislação federal e estadual sobre política de cotas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não comparecimento à etapa de heteroidentificação impede apenas a participação do candidato nas vagas reservadas, não sendo suficiente para afastá-lo da ampla concorrência quando demonstrada pontuação apta à classificação, nos termos da Lei Federal nº 15.142/2025 e da Lei Estadual nº 17.432/2021. 4. A cláusula editalícia que prevê a eliminação do candidato deve ser interpretada de forma sistemática e em conformidade com a legislação que rege a política de ações afirmativas, sob pena de extrapolação dos limites legais. 5. Nessas circunstâncias, a exclusão integral do impetrante do certame mostra-se desproporcional e contrária à máxima efetividade das políticas afirmativas, além de desestimular a autodeclaração de pretos e pardos. 6. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que reconhece a possibilidade de reintegração do candidato à ampla concorrência quando inexistente má-fé e comprovada pontuação suficiente, estando, na hipótese, presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30131256820258060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, determinando a reinclusão do autor exclusivamente na lista de candidatos da ampla concorrência para os cargos de inspetor e escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará, respeitada a ordem de classificação, assegurando-lhe o regular prosseguimento no certame, com participação em todas as etapas subsequentes, bem como garantindo o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, caso preenchidos os demais requisitos legais e observada a ordem classificatória. Sem custas em relação ao Estado do Ceará, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional - IDECAN ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, na proporção de sua sucumbência. Condeno as partes demandadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por arbitramento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem rateados entre elas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tauá/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota