Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESPEDITO CANUTO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a petição de aceite do perito (ID 205010269), INTIME as partes para que possam, no prazo de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Devendo o Banco ser igualmente intimado para realizar o depósito e para apresentar em Secretaria a via original do contrato em 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 177543286. JUCáS/CE, 15 de junho de 2026. VANESSA GISELLE ENES BEZERRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, JUCáS - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 0200181-87.2024.8.06.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2026, 00:00
Petição (Resposta)
28/05/2026, 08:53
Documento (Certidão)
21/05/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:19
Outras Decisões
06/10/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 13:48
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:08
Publicação
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200181-87.2024.8.06.0113.
Autor: ESPEDITO CANUTO DE LIMA Promovido:
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected]
Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias digam se têm algo a requerer no feito, cientes de que o silêncio será considerado como nada mais a requerer. Existindo manifestação no prazo, venham-me conclusos, caso contrário, nada mais havendo a providenciar no feito, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025 Jucás/CE, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200181-87.2024.8.06.0113.
Autor: ESPEDITO CANUTO DE LIMA Promovido:
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected]
Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias digam se têm algo a requerer no feito, cientes de que o silêncio será considerado como nada mais a requerer. Existindo manifestação no prazo, venham-me conclusos, caso contrário, nada mais havendo a providenciar no feito, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025 Jucás/CE, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA Juiz
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 10:35
Expedida/Certificada
28/05/2025, 10:35
Reativação
28/05/2025, 10:31
Mero expediente
26/05/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 07:37
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200181-87.2024.8.06.0113.
APELANTE: ESPEDITO CANUTO DE LIMA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por Espedito Canuto de Lima em face da sentença de id. 15207675, proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Jucás, esta que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco BMG S/A. Veja-se: "Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo Banco requerido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício, nem tampouco sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da parte demandada. Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC." Em suas razões recursais de id. 15207682, o recorrente argumenta que a sentença deve ser anulada porque considerou válido um contrato apresentado pela apelada, sem lhe dar a oportunidade de requerer a produção probatória. Ele alega que o contrato é fraudulento e que não teve a chance de apresentar as provas que pretendia produzir, uma vez que a sentença foi proferida no mesmo dia em que o despacho de id. 15207670 foi publicado. Ao final, pugna pelo retorno dos autos à instância originária para regular processamento e produção probatória. Subsidiariamente, requer o julgamento procedente da lide para considerar o contrato inválido, ante a ausência de provas da sua contratação. Nas contrarrazões (id. 15207687), o Banco BMG S.A. defende a manutenção da sentença, alegando que a contratação do empréstimo foi regular e que o apelante não apresentou provas suficientes para comprovar a alegada fraude. A instituição financeira argumenta que os documentos apresentados, incluindo o contrato assinado e os comprovantes de depósito, atestam a validade da operação e a semelhança entre as assinaturas do contrato e do RG do apelante. Além disso, a apelada destaca que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta bancária de titularidade do apelante. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Mérito recursal: Ao analisar os autos, constato que a sentença julgou improcedentes os pedidos do recorrente com base na seguinte fundamentação: "Sem prejuízo da revelia decretada, analisando a petição de fls. 59/81, é de se convir que a instituição bancária demonstrou a legalidade dos descontos referentes aos descontos e estes devem ser reputados legais. Explico. No presente caso, verifico que o banco conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que trouxe provas de que a parte requerente, de fato, realizou de forma válida o negócio jurídico objetos desta lide, eis que juntou o contrato devidamente assinado (fls.89/95), o que está em consonância com o que foi exposto acima, além de cópia do documento de identidade retido à época (fls. 96) e o extrato da conta constando a transferência do valor referente ao contrato ora impugnado. (fls. 85/88)". Ocorre que, conforme informado nas razões de apelação, estava em aberto prazo para que as partes indicassem as provas que pretendem produzir. A certidão de publicação de relação (id. 15207672) indica que as partes tinham até 09/08/2024 para indicarem as provas que pretendem produzir, mas a sentença foi proferida em 31/07/2024, prejudicando a indicação de provas a serem produzidas. Destaco, ainda, que não foi analisado o pedido da parte autora de desentranhamento de documentos acostados pela recorrida, bem como sobre a preclusão de apresentação de documentos, uma vez que foi a revelia da demandada foi reconhecida em decisão interlocutória de id. 15207656. Assim, a sentença, além de cercear o direito de defesa do recorrente, configura-se como uma decisão surpresa, vedada pelo art. 10, do CPC, e, portanto, é nula. Veja-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.CONFIGURAÇÃO. ART. 5º, LV DA CF/88 E ART. 437, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexssandro Cipriano de Sousa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por Daiane Kelli de Morais. 2-O apelante acostou aos autos tabela de preço do bem móvel (motocicleta) que se encontra sob sua posse (fl. 137), e, posteriormente, a apelada juntou aos autos documentos referentes à venda do outro bem móvel objeto de meação, o veículo Chevrolet ONIX, placas PNR 6899, cor prata, RENAVAM 1134139362. 3-Em seguida, o juízo a quo prolatou a sentença que julgou parcialmente procedente o mérito, decidindo por dissolver a união estável entre as partes, extinta em janeiro de 2022, e decretar a partilha dos bens móveis constituídos na união, bem como, por homologar a desistência do pedido da partilha dos bens imóveis, recaindo a divisão sobre os veículos, na proporção de 50% dos direitos e valores deles decorrentes para cada litigantes. 4-O recorrente defende a ocorrência de cerceamento de defesa, com ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão do julgamento ter ocorrido baseado em documentação a respeito da qual não fora lhe oportunizado se manifestar a respeito, acarretando a impossibilidade de exercer o contraditório. 5-É cediço que, a Constituição da República assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV. Neste esteio, prescreve a lei processual que sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, 6- Ademais, com a vigência do atual CPC, alguns princípios foram introduzidos na novel legislação, estando entre eles o denominado de vedação à decisão surpresa, previsto tanto nos artigos 9º e 10, como no § 1º, do art. 487, todos do CPC/15, tudo com o escopo de evitar que o julgador, de surpresa decida com base em fundamento jurídico não apresentado por quaisquer das partes. A ideia é que o princípio do contraditório esteja fincado no modelo cooperativo de processo, de modo que as partes, efetivamente, possam influir no julgamento da causa, não se permitindo que sejam proferidas decisões cujo fundamento não tenha sido discutido durante o trâmite processual 7-Nesse contexto, vê-se que a sentença de primeiro grau incorreu em erro in procedendo, pois violou os princípios da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, devendo ser declarada nula. 8-Diante do acima exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, devendo ser declarada a nulidade da sentença, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem, no sentido de ser oportunizado ao apelante manifestar-se sobre a documentação colacionada aos autos. 9-Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0287264-94.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELA PARTE DEMANDADA SOBRE OS QUAIS NÃO TEVE A PARTE AUTORA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. NULIDADE EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1- Ab initio, analisa-se a nulidade do julgamento combatido, apontada pelo Ministério Público, por considerar a ocorrência de cerceamento de defesa, porque a parte autora não foi devidamente intimada para se manifestar sobre os novos documentos acostados pela parte adversa, às fls. 105/117. 2- O juízo a quo sentenciou antecipadamente o feito, sem que houvesse a intimação da parte promovente para se manifestar acerca dos novos documentos acostados pela parte ré, em violação ao devido processo legal, já que não se possibilitou a discussão sobre documentos juntados aos autos (art.437,§1º, CPC), configurando o error in procedendo. 3- Assim, ao julgar o feito sem oportunizar o contraditório a parte acerca de documentação juntada pela parte adversa, restou configurado o cerceamento de defesa, devendo ser declarada nula a sentença a quo, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa, sendo necessário que os autos retornem à origem para regular processamento. 4- Sentença anulada. Prejudicada a análise meritória. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Apelação Cível - 0050228-34.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) Portanto,
diante do exposto, anulo a sentença e determino que o Juízo a quo conceda vistas ao recorrente para que possa indicar as provas que pretende produzir. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que as partes possam indicar as provas que pretendem produzir. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator