Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: NAKSON EVANGELISTA ALVES, AX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE RECICLAGENS LTDA, MAYARA FERREIRA NOGUEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: NAKSON EVANGELISTA ALVES, AX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE RECICLAGENS LTDA, MAYARA FERREIRA NOGUEIRA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200921-33.2024.8.06.0117
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que que extinguiu execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O exequente sustenta que (i) a extinção por abandono seria inaplicável à execução, que se extinguiria apenas nas hipóteses do art. 924 do CPC; (ii) seria necessário requerimento expresso dos executados, nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ; (iii) as custas da carta precatória foram quitadas; e (iv) houve violação aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito, especificamente: (i) se restaram configuradas as nulidades processuais alegadas pelo apelante; (ii) se o fato de terceiro (motociclista) constitui excludente de responsabilidade; e (iii) se o estacionamento irregular do veículo segurado afasta a responsabilidade do causador do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento de custas processuais constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, sendo obrigação da parte exequente providenciar o pagamento das despesas necessárias à realização de diligências processuais, especialmente quando determinado judicialmente. 4. O exequente foi regularmente intimado, de forma pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento digital, em dezembro de 2024 e abril de 2025, para recolher as custas da carta precatória destinada à citação da executada principal em novo endereço, permanecendo inerte mesmo após múltiplas oportunidades de regularização. 5. Configurados os requisitos temporal (inércia por mais de 30 dias) e formal (intimação pessoal com cominação expressa), a extinção do processo por abandono era medida impositiva, não representando ofensa aos princípios da cooperação ou da primazia da resolução de mérito. 6. O art. 485, §6º, do CPC, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu após oferecida contestação, é inaplicável quando os executados não foram validamente citados e não integraram a relação processual, inexistindo angularização da lide. 7. A Súmula 240 do STJ pressupõe a existência de citação válida e manifestação de defesa pelo réu, circunstâncias inexistentes nos autos, onde a inércia do exequente impediu a própria formação da relação processual triangular. 8. Na fase incipiente do processo, onde a desídia do autor obsta a formação da relação processual, a extinção por abandono pode ser decretada de ofício pelo magistrado, desde que cumprida a intimação pessoal da parte. 9. A primazia do julgamento de mérito não significa a perpetuação de processo que padece de pressupostos processuais em decorrência da omissão deliberada da parte interessada, não podendo o exequente transferir ao Juízo a responsabilidade pelo impulso oficial em diligências que lhe competem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 246, §1º; art. 485, III, §1º e §6º; art. 924; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do STJ; Apelação Cível nº 0001384-09.2018.8.06.0136, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, julgamento em 21/05/2025; Apelação Cível nº 0002108-95.2009.8.06.0049, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, julgamento em 29/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200921-33.2024.8.06.0117
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo apelante em desfavor de Nakson Evangelista Alves e outros, nos seguintes termos (ID n.º 28083170): Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID n.º 28083181), alega a parte autora, em síntese, que (i) a extinção do processo executivo com fundamento no art. 485, III, do CPC é inadequada, uma vez que as hipóteses de extinção da execução estão previstas taxativamente no art. 924 do CPC, devendo a inércia do exequente resultar em arquivamento provisório e não em extinção definitiva; (ii) ausente o requisito essencial previsto no art. 485, §6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ, qual seja, o requerimento expresso da parte executada para a extinção por abandono, não podendo o juízo proceder de ofício; (iii) restou comprovado o interesse processual do banco exequente, tanto que o juízo determinou a citação dos devedores após reconhecer presentes as condições da ação, não sendo possível presumir desinteresse pela mera ausência de manifestação pontual; (iv) a sentença violou o princípio da cooperação e da primazia da resolução de mérito consagrados no art. 6º do CPC, desconsiderando que o processo já demandou tempo e custos, devendo-se privilegiar a solução do conflito; e (v) as custas da carta precatória foram devidamente quitadas, conforme certidão constante do processo nº 3008114-55.2025.8.06.0001, afastando a alegação de inércia do exequente. Requer, portanto, seja dado provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito executivo, atribuindo-se o ônus sucumbencial à parte devedora caso mantida a sentença. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil, qualificado como exequente na origem, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que extinguiu o processo de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da inércia e abandono da causa. Rememorando o caso dos autos, o processo foi originariamente distribuído em fevereiro de 2024, visando a satisfação de um crédito substancial no valor de R$ 533.444,64 (quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sendo direcionado contra a principal executada, AX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE RECICLAGENS LTDA, e os avalistas MAYARA FERREIRA NOGUEIRA e NAKSON EVANGELISTA ALVES. As custas iniciais foram devidamente recolhidas pelo exequente, conforme se depreende das guias e comprovantes juntados aos IDs 28082763 e seguintes. Em junho de 2024, foram expedidos o mandado de citação para a Pessoa Jurídica Executada e as Cartas Precatórias destinadas aos avalistas, visando a necessária e completa integração do polo passivo da demanda. O mandado de citação da empresa, contudo, retornou negativo em setembro de 2024 (ID 28082788), com a certidão do Oficial de Justiça informando que a Executada não mais se encontrava estabelecida no endereço indicado. Diante da frustração da diligência, o exequente peticionou em outubro de 2024 (ID 28083144), indicando um novo endereço para a Executada Principal, localizado na comarca de Fortaleza/CE, e requerendo a expedição da respectiva Carta Precatória para a tentativa de citação no novo local. O Juízo a quo, em despacho datado de 21 de outubro de 2024 (ID 28083145), determinou, de forma clara e insofismável, que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas processuais necessárias à expedição e cumprimento da Carta Precatória solicitada, alertando para a necessidade de observância da quantidade de diligências a serem cumpridas. Ocorre que, instado a cumprir a diligência pecuniária necessária para o prosseguimento do feito, o exequente limitou-se a protocolar petição genérica em 06 de novembro de 2024 (ID 28083148), onde apenas requereu "o cumprimento dos mandados de citação", sem, contudo, anexar o comprovante de recolhimento das custas que haviam sido expressamente solicitadas pelo Juízo para a viabilização da nova Carta Precatória. Diante da persistente inércia, o Juízo singular, em 27 de novembro de 2024, exarou despacho (ID 28083149), procedendo à intimação pessoal do exequente, por carta com Aviso de Recebimento (AR), para que, no exíguo prazo de 5 (cinco) dias, cumprisse a determinação anterior de recolhimento das custas devidas, sob a cominação expressa de extinção do processo por abandono da causa. Os Avisos de Recebimento (ARs) foram devidamente juntados aos autos, comprovando a efetiva intimação pessoal do Exequente (IDs 28083154 e 28083155), ocorrida em 10 e 11 de dezembro de 2024. Apesar da intimação pessoal, o exequente permaneceu inerte em relação ao recolhimento das custas específicas para a precatória de citação da Executada Principal. Embora tenha havido uma tentativa posterior de juntada de comprovantes de pagamento (IDs 28083157 e 28083158), o Juízo de origem, ao expedir a Carta Precatória em janeiro de 2025 (ID 28083159), foi notificado pelo Juízo Deprecado de Fortaleza acerca da ausência do recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência (ID 28083163). Em abril de 2025, o Juízo a quo reiterou a necessidade de comprovação do recolhimento das custas da Carta Precatória (ID 28083164). Posteriormente, em 16 de abril de 2025, nova intimação pessoal foi determinada (ID 28083167/28083168), alertando o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de configurar abandono da ação, o que novamente foi descumprido pelo exequente. A sentença recorrida (IDs 28083169/28083170), de 28 de maio de 2025, reconheceu a inércia reiterada do Exequente, a ausência de cumprimento das determinações judiciais de recolhimento de custas para a Carta Precatória e a regularidade da intimação pessoal, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade da extinção do processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo Exequente, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que tal modalidade de extinção seria inaplicável à execução, a qual se extinguiria apenas nos casos previstos no Art. 924 do CPC, e que, ademais, seria imprescindível o requerimento do réu para tal extinção, nos termos do Art. 485, § 6º, do CPC. Com efeito, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme o detalhamento fático presente no relatório, o exequente foi formalmente intimado a realizar o recolhimento das custas da Carta Precatória (ID 28083145) e, após a inércia inicial (ID 28083148), foi novamente intimado pessoalmente, por despacho expresso (ID 28083149), via Aviso de Recebimento (AR) Digital (IDs 28083154 e 28083155), para cumprir a determinação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal foi devidamente entregue à sede do Banco Apelante. É crucial notar que a jurisprudência é uníssona ao equiparar a intimação postal (AR) à intimação pessoal, bem como a intimação via sistema eletrônico para o advogado e, no caso de extinção por abandono, a intimação direta à parte, que se concretizou no caso por meio de carta com AR digital. A inércia do apelante, apesar da intimação pessoal, persistiu. A subsequente tentativa do Juízo em janeiro de 2025 (expedição da precatória, ID 28083159), embora revele uma benevolência judicial, foi logo frustrada pela informação do Juízo Deprecado de que as custas ainda estavam pendentes (ID 28083163). Diante disso, houve nova determinação de recolhimento (ID 28083164) e, mais uma vez, nova intimação pessoal, por despacho de 16 de abril de 2025 (ID 28083167/28083168). O apelante teve múltiplas oportunidades de sanar a irregularidade, mas demonstrou um comportamento processual desidioso. O fato de alegar, em sede de Embargos de Declaração, que as custas haviam sido quitadas em outro processo (ou que as custas iniciais já estavam pagas), ou mesmo que o comprovante da precatória estaria em outro processo conexo, não socorre o seu pleito. A diligência judicial era clara, específica e a inobservância, manifesta. O ônus de zelar pelo andamento do feito, providenciando as custas para a citação em novo endereço, incumbia exclusivamente ao exequente. Assim, a alegação tardia e confusa sobre o pagamento das custas não tem o condão de desconstituir a sentença proferida após a constatação da desídia processual já consolidada. Configurado o requisito temporal (inércia por mais de 30 dias) e o requisito formal (intimação pessoal da parte para suprir a falta, com cominação legal), a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, era medida impositiva, cumprindo o Juízo com o seu dever legal. Nesse sentido (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REGULAR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão do não recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça, após ter sido o autor intimado para tal fim. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas exigiria prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) determinar se a falta de pagamento das custas do oficial de justiça caracteriza a ausência de pressuposto processual. Razões de decidir: 3. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, sendo obrigação da parte autora, cuja ausência, após intimação regular via advogado constituído, autoriza a extinção do feito. 4. A necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC/2015 se aplica exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, não incidindo nos casos de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme inciso IV. 5. Não há que se falar em ausência de cientificação do causídico nomeado, com exclusividade, para receber intimações, pois o Despacho de fls. 130, que determinou a intimação do exequente para recolher as custas, foi publicado em nome do referido advogado. Dispositivo: 6. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 0001384-09.2018.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E DESATENDIDA. AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, §6º, DA LEI 11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso é movido contra a sentença que extinguiu o feito originário por motivo de inércia do Autor, ora Apelante, o qual defende que não houve abandono da causa e alega que não foi intimado pessoalmente para movimentar o feito. 2. Diante da impossibilidade de citação do promovido via correios, em despacho à fl. 131, foi determinada a intimação do banco apelante para proceder o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da carta precatória para citação do promovido, tendo o ora Apelante requerido a dilação de prazo de 15 dias para a juntada da guia de custas solicitadas, o que fora deferido no despacho de fl. 137. Novamente, às fls. 140/143 e 147/149, o Autor/Apelante requereu a dilação de prazo de 15 dias para juntada dos comprovantes de recolhimento das custas das diligências, sendo os requerimentos deferidos, respectivamente, à fl. 144 e à fl. 150. 3. Posteriormente, em razão da ausência de manifestação do Autor/Apelante, o Juízo a quo, determinou a intimação pessoal da parte autora para realizar o recolhimento das custas para cumprimento da carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, consoante despacho de fl. 154. Devidamente intimada (fls. 155/156) via portal eletrônico, a parte autora/apelante deixou decorrer o prazo in albis sem nada requerer, conforme certidão de fl.157. 4. O art. 485, III, do CPC autoriza o magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito abandona a causa. 5. A intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Assim, ao contrário do que defende o apelante, mostra-se válida a intimação realizada para cumprimento do despacho de fl. 154, em conformidade com o art. 485, §1º, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo. Portanto não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio Autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0002108-95.2009.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) O ora apelante alega, ainda, que a extinção por abandono da causa seria nula em razão da ausência de requerimento expresso dos Executados para tal medida, nos termos do Art. 485, § 6º, do CPC, e da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, este argumento deve ser veementemente rechaçado, pois se baseia em uma premissa fática incorreta no contexto do processo. O art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." A ratio legis por trás desta norma é proteger o réu já citado que manifestou interesse em defender-se, garantindo que o autor não utilize a extinção como mecanismo para evitar uma sucumbência ou para postergar indefinidamente a resolução da lide em prejuízo da parte adversa. No caso dos autos, a Executada Principal (AX INDÚSTRIA) não foi validamente citada. A tentativa de citação por mandado retornou negativa em setembro de 2024 (ID 28082788), e o Apelante, ao requerer a precatória para o novo endereço, falhou em viabilizar o ato por meio do recolhimento das custas. Os co-executados avalistas (Mayara e Nakson) também não tiveram suas Cartas Precatórias devidamente cumpridas ou processadas até a extinção por abandono. Em um cenário onde a relação jurídico-processual sequer foi angularizada - ou seja, os réus não foram citados para integrar o processo e, consequentemente, não apresentaram defesa ou manifestaram interesse no prosseguimento -, a exigência do Art. 485, § 6º, do CPC torna-se inaplicável. A ausência de requerimento do réu só é relevante se o réu já tiver contestado, pois, até a citação, a relação processual existe apenas entre o autor e o juízo. Nessa fase incipiente do processo, onde a desídia do autor impede a formação da relação processual, a extinção por abandono pode ser decretada de ofício pelo magistrado, desde que cumprida a intimação pessoal da parte, conforme demonstrado ter ocorrido no presente feito por duas vezes (dezembro de 2024 e maio de 2025). A aplicação da Súmula 240 do STJ, por sua vez, está intrinsecamente ligada à necessidade de defesa do réu citado. Não havendo citação válida, não há que se falar em defesa do executado e, portanto, em necessidade de seu requerimento para a extinção. A extinção visa primariamente sanar a irregularidade formal e a inércia do autor que, por não promover os atos que lhe competem, inviabiliza o andamento regular da máquina judicial, independentemente da vontade do réu não integrado à lide. Por fim, cumpre ressaltar que a primazia do julgamento de mérito não significa, em hipótese alguma, a perpetuação de um processo que padece de pressupostos processuais em decorrência da omissão deliberada da parte interessada. O desenvolvimento do processo, com a prática de atos essenciais como a citação, deve ser providenciado pelo Exequente, que não pode transferir para o Juízo a responsabilidade pelo impulso oficial em diligências que lhe competem, especialmente no que tange ao pagamento de despesas processuais. A omissão em recolher as custas de diligências essenciais, após a devida e legal intimação, configura óbice intransponível ao saneamento do feito. A sentença deve ser mantida, pois o abandono da causa restou caracterizado de maneira sólida e incontestável, demonstrando a inércia do exequente em prover o andamento do feito, após ter sido regularmente intimado pessoalmente, nos termos exigidos pelo art. 485, § 1º, do CPC. O acolhimento do recurso representaria um incentivo à negligência e à sobrecarga indevida do Poder Judiciário com demandas paralisadas por desinteresse da própria parte que as iniciou. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão de inexistência de condenação no primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC